DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100283 283 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MGI Nº 8.321, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foi delegada pelo art. 20, da Portaria MGI nº 572, de 8 de março de 2023, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23), alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Capítulo II DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO Art. 3º A Secretaria Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos adotará as modalidades de execução: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total. § 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorrerá nas dependências desta Secretaria ou em local definido pela administração pela necessidade de serviço. § 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de execução parcial e regime de execução integral, sendo: I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas dependências desta Secretaria; e II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. Art. 4º Considerando-se a necessidade do serviço, fica autorizada a participação dos agentes públicos, de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, no PGD desta Secretaria Executiva, nos seguintes percentuais: I - até 10% (dez por cento), na modalidade de teletrabalho em regime integral; II - até 20% (vinte por cento), modalidade de teletrabalho em regime parcial; e III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial. Parágrafo único. No caso da modalidade teletrabalho em regime parcial, é obrigatório trabalho presencial no mínimo 2 (dois) dias por semana, que deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que ocorra nos mesmos dias para todos. Art. 5º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo do registro de frequência do Sougov. Capítulo III DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Seção I Dos participantes Art. 6º Podem participar do programa de gestão e desempenho da Secretaria Executiva: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - empregados públicos nas modalidades presencial ou teletrabalho, desde que autorizados pela entidade de origem para o teletrabalho; III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; IV - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e V - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: a) fica vedado o teletrabalho integral para os ocupantes de cargo de qualquer nível; b) fica vedado teletrabalho parcial para ocupantes de cargos de nível a partir do 13; c) fica vedado o teletrabalho no exterior. § 1º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de programa de gestão à qual se vincula o titular, inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho presencial. § 2º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão e Desempenho anteriores, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido. § 3º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório. § 4º Servidores ou empregados públicos movimentados para esta Secretaria por cessão ou para composição de força de trabalho deverão observar as regras referentes ao prazo para adesão à modalidade de teletrabalho estabelecidas no §3º do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Seção II Da seleção dos participantes Art. 7º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato. Art. 8º. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas no âmbito das unidades de execução, a chefia deverá priorizar os candidatos que se enquadrem nas hipóteses abaixo, nesta ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; IV - idosos; V - com filhos em idade escolar, até o ensino fundamental; VI - gestantes; e VII - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 9º. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria. § 1º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições constantes do TCR. § 2º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na IN SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 2023. Art. 10. A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal. Seção III Do plano de entregas da unidade Art. 11. O plano de entregas da unidade é o instrumento de gestão que tem por objetivo planejar, organizar e dirigir as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º A elaboração e pactuação do plano de entregas compete preferencialmente, em seu âmbito de atuação, ao Coordenador-Geral, podendo ser pactuado em nível de Coordenação, em casos específicos e devidamente justificados. § 2º O prazo do plano de entregas da unidade será de no máximo 6 (seis) meses. § 3º Cada entrega da unidade deve conter no mínimo meta, prazo, demandante e destinatário. Art. 12. As entregas deverão estar alinhadas à Cadeia de Valor ou ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério, observadas as determinações constantes no art. 18 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Seção IV Do plano de trabalho do participante Art. 13. O Plano de Trabalho do Participante é o instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade. Art. 14. O Plano de Trabalho do Participante, que contribuirá direta ou indiretamente para o Plano de Entregas da Unidade, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá: I - a data de início e a de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos. Art. 15. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho, de que trata o art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, diretamente no sistema informatizado do PGD. Art. 16. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do Plano de Trabalho do Participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento, conforme previsto no § 2º do art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Seção V Das atribuições e responsabilidades Art. 17. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022: I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho do Participante e o Termo de Ciência e Responsabilidade; II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 19 desta Portaria; III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR; IV - informar à chefia imediata as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; VI - adotar as providências necessárias para que exista plano de trabalho ativo durante todo o período em que estiver participando do PGD; VII - registrar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD, bem como os casos de licenças e afastamentos; VIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e IX - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro deste Ministério quanto para o público externo que necessitar contactá-lo. Art. 18. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os códigos correspondentes devem ser lançados no módulo do registro de frequência do Sougov. Art. 19. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente à sua unidade de lotação em até: a) 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastado da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e b) 1 (um) dia útil nos demais casos. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 1º O deslocamento do servidor participante do Programa de Gestão da Secretaria Executiva na modalidade teletrabalho integral, que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Art. 20. Constituem atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do Plano de Entregas da Unidade, quando cabível; II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 7º e 8º desta Portaria; III- pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos Plano de Trabalho do Participante, quando cabível; V - homologar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR; VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; IX - desligar os participantes, nas hipóteses previstas no art. 30 desta portaria; e X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I. Seção VI Da avaliação do plano de trabalho e de entregas Art. 21. O Plano de Trabalho do Participante será avaliado pela chefia da unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte dias da data limite para registros do Participante, conforme indicado no § 1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.