DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100061 61 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade." Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria. Art. 9º. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 2 dias úteis de antecedência. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I- registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II- estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III- prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 10. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIA TAVARES FERNANDES ANEXO I Termo de ciência e responsabilidade 1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral], quais sejam: a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral e. estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou em horário definido pela chefia imediata, por telefone, e-mail ou outro meio de comunicação definido pela chefia imediata; f. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por e-mail ou telefone, dentro do prazo de 2 dias úteis e no local estabelecidos; g. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; e h. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. i. ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial e. exercer atividades presencialmente nos dias definidos pela chefia imediata, registrando meu comparecimento no sistema Sougov com o código correspondente e em teletrabalho nos dias definidos pela chefia imediata; f. estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou em horário definido pela chefia imediata, por telefone, e-mail ou outro meio de comunicação definido pela chefia imediata; g. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por e-mail ou telefone, dentro do prazo de 2 dias e no local estabelecidos; h. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. i. ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata. Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior: e. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. f. aguardar a autorização da Chefe de Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério da Fazenda, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e g. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior. h. ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata. 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.182, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Resolução CMN nº 4.860, de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu: Art. 1º A ementa da Resolução CMN nº 4.860, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial de União de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 2º A Resolução CMN nº 4.860, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O componente organizacional de ouvidoria deve ser constituído pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Ficam dispensados de constituir ouvidoria os bancos comerciais sob controle societário de bolsas de valores, de bolsas de mercadorias e futuros ou de bolsas de valores e de mercadorias e futuros que desempenhem exclusivamente funções de liquidante e custodiante central às bolsas e aos agentes econômicos responsáveis pelas operações nelas cursadas e a prestação de serviços de liquidação, no âmbito de arranjos de pagamento, a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 5º ........................................................................... ........................................................................................ III - a cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central de crédito pode compartilhar a ouvidoria constituída na respectiva cooperativa central, na confederação constituída por cooperativas centrais de crédito ou em banco integrante do sistema cooperativo a que pertença; e IV - a cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central de crédito pode compartilhar a ouvidoria constituída em cooperativa central, em federação de cooperativas de crédito, em confederação constituída por cooperativas centrais de crédito ou em associação de classe da categoria. ..............................................................................." (NR) "Art. 18. Os dados relativos à avaliação mencionada no art. 16 devem ser armazenados de forma eletrônica, em ordem cronológica, permanecendo à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados da data da avaliação realizada pelo cliente ou usuário. ..............................................................................." (NR) Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 18 da Resolução CMN nº 4.860, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2020. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL PORTARIA CRSFN/CRSNSP/MF Nº 1.719, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Instituir, no âmbito Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP), o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23). § 1º A solicitação de adesão ao PGD se dará de forma voluntária pelo servidor e, o desligamento, nas hipóteses estabelecidas no art. 16. § 2º A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse do CRSFN/CRSNSP e não constituem direito adquirido do agente público. SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES Art. 2º Qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD. Art. 3º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 4º Para participar do PGD é necessário: I - solicitação do interessado; II - aceitação da chefia imediata; e III - assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR. Art. 5º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD do CRSFN/CRSNSP, exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. MODALIDADES E REGIME DE EXECUÇÃO Art. 6º Os participantes selecionados poderão atuar nas seguintes modalidades de execução do PGD: I - presencial; II - teletrabalho em regime de execução parcial, com o mínimo de 32 (trinta e duas) horas mensais de atividades na forma presencial; III - teletrabalho em regime de execução integral: § 1º É permitida a participação de até 100% (cem por cento) dos agentes públicos em PGD desta unidade instituidora em qualquer das modalidades previstas; § 2º Nas modalidades indicadas nos incisos I e II do caput, o participante deverá cumprir sua jornada de trabalho presencial na unidade de lotação do agente público, em espaços de coworking distribuídos no território e disponibilizados para força de trabalho da Administração pública federal (Salas 360º), unidades do Ministério da Fazenda ou em local determinado pela Administração; § 3º Cabe ao agente público em teletrabalho providenciar e custear toda a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desenvolvimento dos trabalhos; § 4º O agente público em teletrabalho deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que possa ser contatado dentro do órgão, ou pelo público externo; § 5º Os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução; § 6º A chefia imediata permanece responsável por registrar, no sistema de controle eletrônico de frequência, os códigos de participação no PGD relativos a cada modalidade de trabalho previstas nesta Portaria, e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; § 7º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR. Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os candidatos na ordem prevista na Portaria que autoriza a instituição do PGD no Ministério da Fazenda. TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Art. 8º O participante selecionado e a respectiva chefia deverão assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria. §1º Fica facultada a inclusão de conteúdo adicional ao TCR, desde que não contrarie o disposto nesta portaria e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023. § 2º Em caso de descumprimento do contido no TCR, o participante está sujeito ao desligamento do PGD, na forma do disposto no art. 16.