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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 191

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100191 191 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PORTARIA AECS/GM/MGI Nº 8.173, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Assessoria Especial de Comunicação Social (AECS) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. A CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e X do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 2° da Portaria MGI n° 4.805, de 12 de julho de 2024, e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir, no âmbito da Assessoria Especial de Comunicação Social do MGI, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP- SRT-SEGES/MGI nº 52/2023, de 21 de dezembro de 2023. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 2º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; II - teletrabalho em regime de execução parcial; e III - teletrabalho em regime de execução integral. Seleção dos participantes Art. 4º Fica autorizada a participação de até 100% dos agentes públicos, de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072/2022, em qualquer das modalidades, considerando-se a necessidade do serviço. Parágrafo único. A tramitação do pedido de autorização de teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução e da autoridade máxima desta unidade instituidora. Art. 5º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho, as competências dos interessados e as hipóteses de vedação ao teletrabalho previstas nos §2º e §3º do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/23. Art. 6º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas no âmbito das unidades de execução, a chefia deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Parágrafo único. As chefias da unidade de execução poderão adotar critérios complementares, desde que divulgados antes da seleção. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 7º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/23, e na IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 8º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Parágrafo único. A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade concedente originária. Registro de comparecimento Art. 9º Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. Times volantes Art. 10. Participantes do PGD desta unidade instituidora poderão integrar times volantes em outras unidades do MGI ou em outros órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. §1º A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput dependerá de: I - a unidade de destino do participante ter PGD instituído; II - anuência prévia da chefia imediata do participante; e III - convite da chefia da unidade de destino, indicando proposta de alocação da carga horária do participante em seu plano de trabalho e descrição das contribuições esperadas. §2º A avaliação dos trabalhos realizados deve ser reportada à chefia da unidade de execução do participante, pelo menos três dias antes de findar o prazo para registro no sistema informatizado, conforme disposto §1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/23. Art. 11. Participantes do PGD de outras unidades do MGI ou de outros órgãos ou entidades integrantes do Sipec e do Siorg poderão integrar times volantes nesta unidade instituidora. §1º A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput depende, no mínimo, de: I - anuência prévia da chefia imediata do participante; e II - convite da chefia da unidade de execução responsável pelo time volante, indicando proposta de alocação da carga horária em seu plano de trabalho e descrição das contribuições esperadas. §2º A avaliação dos trabalhos realizados no âmbito do time volante deve respeitar a escala disposta no §1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/23. §3º A avaliação prevista no §2º deve ser reportada à chefia da unidade de execução do participante pelo menos três dias antes de findar o prazo previsto no §1º do art. 21 da IN SEGES- SGPRT/MGI nº 24/23. Elaboração do plano de entregas da unidade de execução Art. 12. Toda unidade de execução deverá ter plano de entregas, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários, observadas as determinações constantes no art. 18 da IN SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023. Elaboração do plano de trabalho do participante Art. 13. Na elaboração do plano de trabalho do participante, a chefia da unidade de execução poderá adotar, em atendimento ao inciso IV do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, e sem prejuízo de outros, um ou mais dentre os seguintes critérios: I - trabalho em equipe: interação e cooperação no compartilhamento de ideias, objetivos, atividades e soluções; II - comprometimento com o trabalho: envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para o cumprimento do plano de entregas da unidade; III - autodesenvolvimento: aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades visando ao aperfeiçoamento do próprio trabalho; IV - relacionamento interpessoal: demonstração de respeito, cordialidade e empatia com as pessoas, independentemente de nível hierárquico, incluindo colegas de trabalho e cidadãos; e V - flexibilidade às mudanças: adaptação às mudanças que impactam a execução do plano de entregas da unidade, demonstrando maturidade profissional frente às adversidades e incertezas do ambiente organizacional. Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput compõem o conjunto de parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 para fins de avaliação do plano de trabalho do participante Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante Art. 14. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho, de que trata o art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, diretamente no sistema informatizado do PGD. Art. 15. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do plano de trabalho do participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento, conforme previsto no § 2º do art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Art. 16. A chefia da unidade de execução poderá ajustar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) para atender às condições necessárias à melhor execução do plano de trabalho do participante, nos termos do art. 15 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Avaliação da execução do plano de trabalho do participante Art. 17. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia da unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte dias da data limite para registros do participante, conforme indicado no § 1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Art. 18. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho do participante, deverá ser considerada a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 1º Nos casos dos incisos I, II, IV e V do caput, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 2º O pedido de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da IN SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023. § 3º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política de consequências, nos termos da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023. Art. 19. O plano de entregas será avaliado pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência, considerando o disposto no art. 22 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, excetuado o plano da unidade instituidora deste Programa de Gestão e Desempenho. Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. Vigência Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE MARIA NEUMANN ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Assessoria Especial de Comunicação Social Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [NOME] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na modalidade [DE EX EC U Ç ÃO PRESENCIAL, TELETRABALHO EM REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL OU TELETRABALHO EM REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL]. Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas neste Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) ensejam a pactuação de um novo termo. 2. O(a) participante declara estar ciente de que: a) a participação no PGD não constitui direito adquirido; b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório; c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec; e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho; f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. 3. O(a) participante compromete-se a: a) atender às convocações para comparecimento presencial, que serão apresentadas por meio de Microsoft Teams e/ou WhatsApp com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, no local estabelecido; b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente; c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa; e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov;