DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100193 193 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIVISÃO DE APOIO EXECUTIVO À COMISSÃO DE ÉTICA PORTARIA GM/MGI Nº 8.193, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Divisão de Apoio Executivo à Comissão de Ética, o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da eficácia e da qualidade das entregas. A CHEFIA DA DIVISÃO DE APOIO EXECUTIVO À COMISSÃO DE ÉTICA do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir, no âmbito da Divisão de Apoio Executivo à Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da eficácia e da qualidade da entrega. Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. Quantitativo de vagas Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100%; II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%. Seleção dos participantes Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, §1º, do Decreto nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para a participação no PGD. Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na IN SEGES/SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2003. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 9º As convocações para comparecimento presencial das pessoas participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com a antecedência mínima estabelecida a seguir: I - 2 (dois) dias de antecedência para as pessoas residentes no Distrito Federal e regiões próximas, independentemente de ocuparem cargos na estrutura da DIETI/GM; II - 10 (dez) dias de antecedência para as pessoas residentes em unidade federativa diversa do Distrito Federal e que ocupem cargos na estrutura da DIETI/GM; III - 30 (trinta) dias de antecedência para as pessoas residentes em unidade federativa distinta do Distrito Federal e que não ocupem cargos na estrutura da DIETI/GM; IV - 60 (sessenta) dias de antecedência para as pessoas residentes no exterior, independentemente de ocuparem cargos na estrutura da DIETI/GM; Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la em canal de comunicação definido no TCR; II - estabelecer horário e local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Do trabalho no exterior Art. 10 Para autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado disposto no art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 11 A submissão do pedido de autorização de teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior para análise da autoridade competente dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução e da autoridade máxima desta unidade instituidora. Parágrafo único. O servidor só poderá iniciar a execução do teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior após a publicação do respectivo ato autorizativo. Da Vigência Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTA PATRÍCIA MARINHO BRAGA ANEXO ÚNICO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE O presente termo se refere ao ingresso do (a) participante [ indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Divisão de Apoio Executivo à Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial]. O (a) participante declara estar ciente de que: a participação no PGD não constitui direito adquirido; só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório; nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec; deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho; as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral), seis meses, após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Alterações nas condições firmadas neste Termo ensejarão a pactuação de um novo Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR O (a) participante compromete-se a: atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas, por meio de e-mail institucional ou mensagem eletrônica, via plataforma oficial de colaboração para trabalho híbrido (workspace) ou mensagem eletrônica, via aplicativo Whatsapp ou ligação telefônica, para os números indicados, em conformidade com a alínea "c", dentro do prazo e no local estabelecido; submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do plano de trabalho vigente; assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; informar à chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa; executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta da pactuada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou por necessidade de serviço; zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; registrar comparecimento, na hipótese de trabalho na modalidade presencial, com regime de execução integral, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do SouGov; voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio de e-mail institucional ou mensagem eletrônica, via plataforma oficial de colaboração para trabalho híbrido (workspace) ou mensagem eletrônica, via aplicativo Whatsapp ou ligação telefônica, para os números indicados, em conformidade com a alínea "c" e retornar aos contatos recebidos, no horário de funcionamento do órgão, no prazo máximo de 6 horas úteis; e observar as disposições constantes: I - na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; IV - na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; V - na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e VII - na Portaria DIETI/GM/MGI nº , (data), que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Divisão de Apoio Executivo à Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, além dos seguintes: I - tempestividade e qualidade das entregas pactuadas com a chefia imediata; II - prontidão, proatividade e zelo no apoio executivo à Comissão de Ética; III - prontidão, capacidade de mediação e orientação sobre condutas éticas na interlocução com as unidades e colegiados do MGI e suas entidades vinculadas; e IV - gestão de prazos estabelecidos em demandas ou em projetos, planos ou programas de cujo monitoramento participe. Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável ( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses, contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas. ( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado, por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências]; ( ) Fica definido o prazo [indicar o prazo] para adimplência das entregas previstas em plano de trabalho, referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes do inciso IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. ASSESSORIA ESPECIAL DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA PORTARIA AECF/MGI Nº 8.181, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Assessoria Especial de Cooperação Federativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o Programa de Gestão e Desempenho (PGD). O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 65 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 2º, §2º, da Portaria nº 4.805/GM/MGI, de 12 de julho de 2024, e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir, no âmbito da Assessoria Especial de Cooperação Federativa do MGI, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica a todos os agentes públicos em exercício na Assessoria Especial de Cooperação Federativa, previstos no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 2º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. §1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o participante não poderá ingressar na modalidade teletrabalho.