DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100264 264 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades das Leis nº 9.294, de 2 de julho de 1996, e nº 6437, de 20 de agosto de 1977, e demais sanções aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 9º A disponibilização de embalagens de produtos fumígenos derivados do tabaco em conformidade com as determinações contidas nesta Instrução Normativa é facultativa a partir da sua entrada em vigor, tornando-se obrigatória a partir de 2 de novembro de 2025. § 1º Os produtos com embalagens em desacordo com esta Instrução Normativa deverão ser recolhidos em todos os pontos de vendas, pela empresa detentora do registro, até o dia 2 de novembro de 2025. § 2º Fica vedada a produção, distribuição, exposição à venda ou comercialização de produtos com embalagem em desacordo com esta Instrução Normativa após o dia 2 de novembro de 2025. Art. 10. As modificações realizadas nas embalagens, exclusivamente em atendimento ao cumprimento desta Instrução Normativa, devem ser submetidas previamente à ANVISA, por meio de aditamento, sendo passíveis de implementação imediata, sem manifestação prévia da ANVISA. § 1º As alterações relacionadas no caput não poderão modificar as embalagens com a supressão ou inclusão de novos elementos. § 2º A implementação imediata não implica em anuência da ANVISA, que a qualquer tempo poderá analisar as alterações realizadas e notificar as empresas em caso de descumprimento da legislação. § 3º As modificações realizadas nas embalagens para atendimento ao cumprimento desta Instrução Normativa poderão também ser apresentadas quando da protocolização de petições de renovação de registro, desde que respeitado os prazos legais previstos nas normas sanitárias. Art. 11. As disposições previstas nesta Instrução Normativa se aplicam aos produtos fumígenos derivados do tabaco fabricados até 1º de novembro de 2027. § 1º Nova Instrução Normativa que disporá sobre as advertências sanitárias e mensagens a serem utilizadas a partir da data que trata o caput será publicada até o dia 1º de novembro de 2026. § 2º Produtos fabricados em conformidade com esta Instrução Normativa até a data que trata o caput poderão ser comercializados, não sendo necessário o recolhimento de eventuais estoques remanescentes nos pontos de venda. Art. 12. Revoga-se, em 1º de novembro de 2025, a Instrução Normativa nº 271, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União n° 238, de 15 de dezembro de 2023, seção 1, pág. 222 a 225. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO I ADVERTÊNCIA SANITÁRIA PADRÃO1 1_MS_1_011 1_MS_1_012 1_MS_1_013 1_MS_1_014 1_MS_1_015 1_MS_1_016 1_MS_1_017 1_MS_1_018 1_MS_1_019