DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100295 295 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 462,84 (quatrocentos e sessenta e dois inteiros e oitenta e quatro centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no Item 223 do Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 434, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 087, de 31 de outubro de 2024, e no que consta do processo nº 50505.041946/2017-70, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 1.000 (hum mil) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito no art. 6º, inciso III, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 435, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 089, de 31 de outubro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.032377/2021-06, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 900 (novecentas) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no artigo 9º, Inciso XI, Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 436, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 088, de 31 de outubro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.005188/2014-23, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, o mérito, negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 402,99 (quatrocentos e dois inteiros e noventa e nove centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no item 223 do Contrato de Concessão Edital PG- 178/95-00. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 437, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 118, de 31 de outubro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.167981/2024-97, delibera: Art. 1º Aprovar o Edital de Concessão nº 6/2024 e seus anexos, para concessão do Sistema Rodoviário composto pela rodovia da BR-364/RO, no trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-435(B)/RO-399 (p/ Colorado do Oeste) e o entroncamento com a BR-319 (Porto Velho - Av. Jorge Teixeira); BR - 364/RO (Contorno Ji Paraná), trecho compreendido entre o entroncamento com a BR364 (Início Anel Viário Ji-Paraná) até o entroncamento BR-364 (Fim Anel Viário Ji-Paraná); e Acesso Porto Novo, nos trechos compreendidos entre o entroncamento com a BR-364 na altura do Km 693,300 e a Estrada da Penal / RO-005, entre a Estrada da Penal / RO-005 e o Acesso 1, e entre a Estrada da Penal / RO-005 e o Acesso 2. A extensão total deste lote rodoviário é de 686,70 km. Art. 2º Autorizar a divulgação do Aviso de Publicação do Edital nº 6/2024, para concessão do sistema rodoviário das rodovias BR-364/RO. Art. 3º Determinar que o Edital de Concessão supramencionado e seus anexos sejam disponibilizados no sítio da ANTT, https://www.gov.br/antt/pt-br . Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 439, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 114, de 31 de outubro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.278221/2023-23, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração de Contrato de Adesão para outorgar à empresa Cedro Participações S.A., CNPJ nº 30.740.917/0001-93, por meio de autorização, a construção e exploração de ramal ferroviário localizado entre os municípios de Mário Campos/MG e Mateus Leme/MG, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, nos termos da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, do Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022, e da Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022. Art. 2º Após assinatura do Contrato de Adesão pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Cedro Participações S.A. deverá opor a sua assinatura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda de eficácia desta Deliberação e consequente arquivamento do processo. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 511, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a implantação de rede de adutora de água na BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul. Interessado: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo n° 50505.049038/2024-53, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de adutora de água, por meio de travessia, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR- 101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul, do km 090+218m ao km 090+496m, no município de Barra Velha/SC, de interesse da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2cw954g6 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . . https://tinyurl.com/2cw954g6 . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan. . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 22 .SISTEMA DE COORDENADAS: .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .P1 .730149,6126 .7050268,152 . .P2 .730147,8994 .7050249,169 . .P3 .730144,1225 .7050206,002 . .P4 .730141,9482 .7050181,223 . .P5 .730138,6402 .7050144,15 . .P6 .730133,8155 .7050083,395 . .P7 .730128,669 .7050034,968 . .P8 .730125,8407 .7050012,467 . .P9 .730116,3562 .7049947,202 . .P10 .730111,225 .7049908,573