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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 302

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100302 302 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 2.648, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.172743/2024-01, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 144, da VIAÇÃO TRANSPIAUI SÃO RAIMUNDENSE LTDA., CNPJ nº 06.773.063/0001-67, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PIDF0222002 à VIAÇÃO TRANSPIAUI SÃO RAIMUNDENSE LTDA., CNPJ nº 06.773.063/0001-67, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SÃO RAIMUNDO NONATO(PI) - BRASILIA(DF), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI . .BRASILIA/DF-CANTO DO BURITI/PI . .BRASILIA/DF-CRISTINO CASTRO/PI . .BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI . .BRASILIA/DF-SAO RAIMUNDO NONATO/PI DECISÃO SUPAS Nº 2.649, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1078643-32.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.254389/2024-14, e considerando o que consta no processo nº 50500.078837/2021-34, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA., CNPJ nº 04.787.941/0001-78, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.650, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1113805-25.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.233728/2023-30, e considerando o que consta no processo nº 50500.159820/2023-49, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.651, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.177323/2024-11, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .APS TURISMO LTDA .009491 .52.452.011/0001-06 . .ATAIDE BORBA & CIA LTDA .009492 .09.633.586/0001-04 . .CARLOS EDUARDO BORGES LTDA .009493 .57.432.211/0001-10 . .DANIEL QUEIROZ MACHADO LTDA .009494 .40.277.460/0001-86 . .EXPRESSO MINAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009495 .38.480.095/0001-60 . .FGTUR LTDA .009496 .51.991.624/0001-59 . .FRANCISCO JOSE DE SOUSA LTDA .009497 .27.859.551/0001-61 . .FRANCISCO PAULO C DA SILVA TURISMO LTDA .000725 .28.960.001/0001-05 . .INTERATIVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009498 .22.214.933/0001-14 . .LINDBERG DA COSTA MENDES LTDA .009499 .29.234.001/0001-82 . .R R DA SILVA TRANSPORTES LTDA .005202 .42.951.084/0001-99 . .R. CRISTINA FRETAMENTOS E TRANSPORTES LTDA .009500 .54.342.751/0001-15 . .RR TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA .009501 .41.645.046/0001-45 . .SIQUEIRA SOARES TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009502 .57.357.560/0001-15 . .TRANSMUTUM LTDA .009503 .02.534.795/0001-43 DECISÃO SUPAS Nº 2.653, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1115344-26.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.228180/2023-14, e considerando o que consta no processo nº 50500.134114/2023-94, decide: Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela RIVIERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 40.918.288/0001-00, conforme o disposto no artigo 26, da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.653, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1115344-26.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.228180/2023-14, e considerando o que consta no processo nº 50500.134114/2023-94, decide: Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela RIVIERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 40.918.288/0001-00, conforme o disposto no artigo 26, da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º da Decisão Supas nº 2.239, de 16 de outubro de 2024, publicada no DOU nº 206, de 23 de outubro de 2024, seção 1, pág 152 Onde se lê: "Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PBASP0015122" Leia-se: "Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BASP0015122" DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES PORTARIA Nº 5.313, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O Diretor-Geral substituto do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 174 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e tendo em vista o constante no processo nº n° 50609.000603/2024-16, resolve: Art. 1° Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública formada a partir da lista de pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta portaria, com base nas informações contidas no Projeto Básico de Geometria, aprovado pelo Diretor de Planejamento e Pesquisa, conforme Termo de Aceite constante no citado processo, referente às Obras de Implantação e Pavimentação da BR376/PR - Contorno Sul Metropolitano de Maringá. A área está localizada, segundo o Sistema Nacional de Viação - SNV (2020 01A), na BR-376/PR; trecho: Entr. PR-182(A) (Divisa SP/PR) - Divisa PR/SC (Entr. BR-101); subtrecho: Entr. BR-376 (p/ Maringá) - Entr. PR-897(A) (Contorno Sul de Marialva); segmento: km 0,00 ao km 13,18; extensão: 13,18 km; código SNV inicial/final: 376CPR2005 - 376CPR2015. Localização de início/fim da poligonal: km 0,00 ao km 13,18. Art. 2º Coordenadas Geográficas (E N): 397.118,704 7.412.818,041 ;397.175,609 7.412.751,795 ;397.204,095 7.412.718,112 ;397.203,859 7.412.717,034 ;397.200,610 7.412.708,462 ;397.196,867 7.412.701,744 ;397.192,498 7.412.695,416 ;397.187,543 7.412.689,535 ;397.176,924 7.412.678,093 ;397.171,518 7.412.671,634 ;397.166,801 7.412.664,656 ;397.162,823 7.412.657,231 ;397.159,626 7.412.649,439 ;397.157,243 7.412.641,360 ;397.155,699 7.412.633,080 ;397.155,011 7.412.624,685 ;397.154,127 7.412.595,754 ;397.153,174 7.412.588,753 ;397.149,688 7.412.580,015 ;397.143,928 7.412.572,576 ;397.136,341 7.412.567,013 ;397.118,723 7.412.557,547 ;397.136,898 7.412.523,720 ;397.154,516 7.412.533,186 ;397.159,248 7.412.536,069 ;397.165,943 7.412.540,991 ;397.172,089 7.412.546,584 ;397.177,618 7.412.552,787 ;397.182,472 7.412.559,532 ;397.186,596 7.412.566,746 ;397.189,947 7.412.574,351 ;397.192,487 7.412.582,263 ;397.194,189 7.412.590,396 ;397.195,035 7.412.598,663 ;397.195,792 7.412.623,439 ;397.196,145 7.412.627,712 ;397.198,663 7.412.637,372 ;397.203,421 7.412.646,149 ;397.210,142 7.412.653,532 ;397.218,435 7.412.659,091 ;397.227,817 7.412.662,503 ;397.236,928 7.412.663,099 ;397.245,906 7.412.660,263 ;397.252,560 7.412.648,887 ;397.264,728 7.412.625,511 ;397.272,348 7.412.608,167 ;397.199,035 7.412.575,956 ;397.208,383 7.412.554,143 ;397.281,154 7.412.585,330 ;397.284,319 7.412.576,610 ;397.291,658 7.412.551,299 ;397.297,315 7.412.525,560 ;397.297,194 7.412.520,712 ;397.296,448 7.412.511,043 ;397.295,034 7.412.501,449 ;397.292,960 7.412.491,976 ;397.290,236 7.412.482,670 ;397.286,873 7.412.473,574 ;397.282,889 7.412.464,733 ;397.278,302 7.412.456,189 ;397.273,135 7.412.447,983 ;397.267,413 7.412.440,154 ;397.261,162 7.412.432,740 ;397.254,413 7.412.425,777 ;397.247,198 7.412.419,297 ;397.239,551 7.412.413,333 ;397.231,510 7.412.407,912 ;397.223,114 7.412.403,061 ;397.214,401 7.412.398,803 ;397.205,415 7.412.395,158 ;397.196,198 7.412.392,144 ;397.186,794 7.412.389,775 ;397.177,249 7.412.388,063 ;397.167,609 7.412.387,016 ;397.157,919 7.412.386,639 ;397.148,226 7.412.386,933 ;397.138,577 7.412.387,898 ;397.129,017 7.412.389,528 ;397.119,594 7.412.391,816 ;397.110,351 7.412.394,751 ;397.101,334 7.412.398,319 ;397.092,585 7.412.402,502 ;397.087,988 7.412.405,006 ;397.078,596 7.412.410,744 ;397.071,571 7.412.415,577 ;397.062,302 7.412.422,982 ;397.047,306 7.412.434,971 ;397.031,020 7.412.447,938