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Diário Oficial da União · 04/11/2024 · pág. 233

DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024110400233 233 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 15 - Os detentores de mandato eletivo e de cargo de confiança ou comissionado, independentemente da aplicação das penas previstas na Lei, no código de ética e neste estatuto, também estão sujeitos às infrações disciplinares deste artigo, caso venham a incorrer nas seguintes ações e procedimentos: I- Em propaganda eleitoral, deixar de mencionar (a sigla e) o nome do partido; II- Fazer referências com falta de decoro a outro candidato ou filiado do partido, dirigentes partidários ou detentores de mandatos eletivos; III- Utilizar cargos ou função pública para auferir, indevidamente, lucros, vantagens financeiras ou comerciais em seu próprio benefício ou de terceiro; IV- Apoiar, direta ou indiretamente, candidato de outro partido ou de outra coligação, em eleições em que o partido participe; V - Na função de parlamentar, votar contra os interesses ou determinações do partido. VI - Não cumprir pontualmente e com exação as suas funções e obrigações com os órgãos partidários, para os quais tenha sido eleito ou nomeado; VII- Incorrer em infidelidade partidária ou obstruir o funcionamento de qualquer órgão de direção, nos termos da lei e deste estatuto. § 1º. O presidente e o vice-presidente da República, os senadores e seus suplentes, os deputados federais, os ministros de Estado, os ocupantes de cargos comissionados de primeiro e segundo escalão do Governo Federal e os membros da executiva nacional, do conselho de ética e do conselho fiscal, para os efeitos das referidas sanções, somente poderão ser julgados pelo conselho gestor nacional. § 2º. Nos demais casos, inclusive os vereadores, o julgamento dos respectivos procedimentos disciplinares serão efetuados pela comissão executiva nacional. Art. 16 - No caso de ocorrer a expulsão de qualquer parlamentar eleito pelo partido, por infração prevista neste estatuto, o parlamentar perderá o mandato nos casos previstos em lei. Art. 17 - No caso de abertura de processo disciplinar objetivando a intervenção de instâncias partidárias, as penas disciplinares poderão ser coletivas e acumuladas, ou não, com outras penas individuais. Art. 18 - No caso de existirem indícios de violação às normas da lei ou deste estatuto, especialmente quanto à disciplina e à infidelidade partidária, em casos de urgência em que o filiado poderá frustrar o processo para apurar falta ética ou quando a demora na conclusão do procedimento puder tornar a aplicação da penalidade ineficaz, em todos os níveis partidários, o conselho gestor nacional poderá: I- Liminarmente, sem manifestação do filiado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, determinar a suspensão provisória do filiado denunciado e seu afastamento do cargo ou função, por tempo não superior a 90 (noventa) dias, prazo em que deverá estar concluído o processo e o julgamento. II- Caso o membro afastado liminarmente nos moldes do inciso I, deste artigo, seja o Presidente da Comissão Executiva, o Conselho Gestor deverá indicar um presidente interino enquanto o processo estiver tramitando. Parágrafo Único: Não se aplica o disposto no caput e incisos deste artigo, aos membros elencados no inciso I, alíneas a, b, c, do artigo 21 deste estatuto. Capítulo IV - Dos Órgãos do Partido Art. 19 - São órgãos partidários do partido: I- De deliberação: as convenções e o conselho gestor nacional; II- De direção: os diretórios, as comissões executivas; o DEMOCRATA jovem; e o DEMOCRATA mulher; III- De ação parlamentar: as bancadas; IV- De cooperação: os movimentos partidários, as células, as secretarias e outros com finalidades específicas; V- De orientação: o conselho fiscal e o conselho de ética e disciplina partidária. Art. 20 - Compete à convenção nacional do partido: I- Eleger os membros do diretório nacional e os respectivos suplentes. II- Escolher os candidatos a presidente e vice-presidente da República; III- Decidir sobre os assuntos políticos e patrimoniais; IV- Reformar o estatuto em conjunto com o conselho gestor nacional; V- Dissolver o partido ou determinar sua fusão, incorporação e destinação de todos os seus acervos; VI- Delegar poderes a comissão executiva nacional para decidir sobre coligações permitidas pela lei; VII- Autorizar a comissão executiva nacional a fazer empréstimos e negociações que impliquem responsabilidade e encargos financeiros ao partido; VIII- Apreciar o balanço financeiro apresentado pela comissão executiva nacional. Parágrafo Único: A comissão executiva nacional expedirá Resolução a respeito da instalação e funcionamento das convenções para escolha dos cargos eletivos majoritários e proporcionais. Art. 21 - Compõe a convenção nacional todos os filiados: I - Tem direito a voto na convenção nacional: a - Os membros do conselho gestor nacional; b - Os membros do diretório nacional; c - O presidente do DEMOCRATA jovem nacional, a presidente do DEMOCRATA mulher nacional; d - Os delegados dos estados e do distrito federal, cujos diretórios sejam definitivos; II - Os membros da Executiva Nacional não possuem direito a voto na convenção nacional, que seja convocada, pelo art.27, II deste estatuto; PARÁGRAFO ÚNICO: O líder do partido na Câmara de Deputados Federais e o líder do partido no Senado Federal compõe a convenção nacional, mas não tem direito a voto. Art. 22 - Compete à convenção regional e distrital: I- Eleger os membros do diretório regional, distrital e seus respectivos suplentes; II- Escolher os candidatos ao senado e seus suplentes, deputado federal, deputado estadual, governador, vice-governador; III- Delegar poderes a comissão executiva regional e/ou distrital para decidir sobre coligações permitidas pela lei; IV- Apreciar o balanço financeiro apresentado pela comissão executiva regional e/ou distrital. Parágrafo Primeiro: A comissão executiva nacional expedirá resolução a respeito da instalação e funcionamento das Convenções para escolha dos cargos eletivos majoritários e proporcionais. Parágrafo Segundo - A comissão provisória ou definitiva estadual ou/e distrital poderá ter a seguinte composição, podendo ser alterada conforme determinação da executiva nacional. I - Comissão Executiva Regional: Presidente Primeiro Vice-Presidente Segundo Vice-Presidente Secretário - Geral Primeiro Secretário Tesoureiro Geral Primeiro Suplente Art. 23 - Compõe a convenção regional, com direito a voto: I- Os membros do diretório regional; II- Os presidentes dos diretórios municipais que tenham diretório organizado e definitivo; III- O presidente do DEMOCRATA jovem regional e o presidente do DEMOCRATA mulher; Art. 24 - Compete à convenção municipal: I- Eleger os membros do diretório municipal e seus suplentes; II- Escolher os candidatos do partido a vereador, prefeito e vice-prefeito; III- Delegar poderes a comissão executiva regional e/ou distrital para decidir sobre coligações permitidas pela lei; IV - Apreciar o balanço financeiro apresentado pela comissão municipal. Parágrafo Único: A comissão executiva nacional expedirá Resolução a respeito da instalação e funcionamento das Convenções para escolha dos cargos eletivos majoritários e proporcionais. Art. 25 - Compõem a convenção municipal, com direito a voto: I- Os membros do diretório municipal; II- Os membros do diretório nacional com domicílio eleitoral no respectivo município; III- Membros do diretório regional com domicílio eleitoral no respectivo município; IV- O Presidente do DEMOCRATA jovem municipal; a presidente do DEMOCRATA mulher municipal. Parágrafo Único - A comissão provisória ou definitiva municipal poderá ter a seguinte composição, podendo ser alterada conforme determinação da executiva estadual. I - Comissão Executiva Municipal: Presidente Vice-Presidente Secretário Tesoureiro Primeiro Suplente Art. 26 - Para efeito da organização partidária, as zonas eleitorais das capitais e do distrito federal poderão, facultativamente, ser equiparadas ao município, por decisão do órgão regional, homologada pela comissão executiva nacional. Art. 27 - A convocação para realização das convenções será feita, obrigatoriamente: I - Pelo presidente da comissão executiva nacional em conjunto com o presidente do conselho gestor nacional, para realização da convenção nacional do partido, que deliberar sobre a escolha de Cargos eletivos Majoritários e Proporcionais; II - Pelo Presidente do Diretório Nacional em conjunto com o Presidente do Conselho Gestor Nacional, para realização da convenção nacional do partido, que deliberar de demais assuntos de interesse partidário; III - Pelo presidente da comissão executiva estadual ou distrital, para convenção estadual ou distrital; IV - Pelo presidente da comissão executiva municipal, para convenção municipal. Art. 28 - Poderão participar nas convenções partidárias, os eleitores filiados ao partido até 10 (dez) dias antes de sua realização. Art. 29 - Nas convenções partidárias, o voto será direto e aberto. I- É permitido o voto por procuração, com firma reconhecida por autenticidade, desde que o procurador também tenha direito a voto na referida convenção, podendo representar somente de um único filiado; II- Todas as convenções serão instaladas com a presença mínima de 40% dos filiados com direito a voto; a)Para efeitos do inciso anterior, se contabilizara a quantidade de votos que cada filiado terá direito; I- É permitido o voto cumulativo nas convenções. Art. 30 - A convocação dos órgãos deliberativos e de direção deverão obedecer aos seguintes requisitos: I- Obrigatoriamente, publicação de edital no diário oficial da união, para convenção nacional; no diário oficial do estado, para convenção estadual; e na imprensa local para convenção municipal ou a fixação no cartório eleitoral, todos com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos da realização da Convenção; II- Obrigatoriamente, a convocação deverá conter a indicação do lugar, dia e hora da reunião, com a declaração das matérias incluídas na pauta. Parágrafo Primeiro - A convocação da convenção nacional para escolha de cargos eletivos só terá validade se realizados pelo presidente da comissão executiva nacional em conjunto com o presidente do conselho gestor nacional; Paragrafo Segundo - A convocação da convenção nacional para deliberar sobre os demais assuntos de interesse partidário só terá validade se realizados pelo presidente do conselho gestor nacional em conjunto com o Presidente do Diretório Nacional; Art. 31 - Não há impedimento para o exercício simultâneo de função nas comissões executivas, nos diretórios, do partido e de mandatos eletivos no legislativo ou no executivo, inclusive de secretariado. Parágrafo Primeiro: Qualquer filiado pode pertencer a mais de um diretório e a mais de uma comissão executiva. Parágrafo Segundo: O Presidente da Comissão Executiva estadual, não poderá exercer o mandato simultaneamente em mais de uma comissão executiva municipal, sob pena de destituição sumaria da executiva da executiva estadual; Art. 32 - Por determinação da comissão executiva nacional, ou das regionais, estas poderão enviar observadores às convenções regionais, municipais e distrital. Parágrafo Único: O observador terá assento à mesa, sem interferir no andamento dos trabalhos e não terá direito a voto. Art. 33 - O diretório nacional será formado por 11 (onze) membros efetivos, com 2 (dois) suplentes. Parágrafo único: Os suplentes só tem direito a voto quando estiverem substituindo o titular da função. Art. 34 - Os diretórios estaduais, as comissões provisórias ou definitivas, serão formados por, no mínimo, 07 (sete) e até 30 (trinta) membros efetivos, com 1/3 de suplentes. Art. 35 - Os diretórios municipais, as comissões provisórias ou definitivas, serão formados por, no mínimo, 5 (cinco) e até 21(vinte e um) membros efetivos, com 1/3 de suplentes. Art. 36 - Os suplentes dos órgãos partidários poderão substituir os efetivos em até 10 (dez) minutos, após o início das reuniões. Parágrafo Único: No caso de morte, desligamento ou renúncia dos membros do diretório nacional, o conselho gestor nacional indicará os substitutos para preenchimento das vagas existentes, até a realização da próxima convenção. Art. 37 - São atribuições da comissão executiva nacional: I- Administrar o patrimônio social, adquirir, alienar ou hipotecar bens; II- Manter atualizada a escrituração contábil, promovendo os registros em livros ou processamento de dados, prestando contas de cada exercício nas datas próprias; III- Promover o registro de coligações e dos candidatos à presidência e à vice- presidência da república, perante a justiça eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitoras; IV- Exercer ação disciplinar, nos termos deste estatuto, perante os filiados, diretórios estaduais, distrital e municipais; V- Apurar e promover a responsabilidade dos diretórios estaduais e, na omissão destes ou por interesse partidário, dos diretórios municipais e distrital, decidindo diretamente sobre a dissolução ou intervenção, após parecer do articulador nacional de política; VI- Julgar os recursos que lhe forem interpostos de atos e decisões dos órgãos estaduais, distrital e municipais, inclusive quanto a punições disciplinares impostas aos filiados, ressalvada a competência do conselho gestor nacional; VII- Captar, cobrar e administrar os valores das contribuições dos diretórios estaduais, distrito federal e dos diretórios municipais; VIII- Adotar providências para o fiel cumprimento do estatuto e do código de ética e disciplina partidária, bem como para execução do programa do partido. IX- Fixar o calendário das convenções ordinárias municipais, estaduais, do distrito federal e nacional e marcar as datas das convenções estaduais extraordinárias; X- Definir o projeto político do partido e estabelecer as metas das comissões executivas estaduais, do distrito federal e municipais, na forma deste estatuto; XI- Criar os comitês eleitorais e outros órgãos auxiliares, designando os seus membros; XII- Expedir orientações políticas partidárias em cada eleição.