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Diário Oficial da União · 04/11/2024 · pág. 91

DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400091 91 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando, que a tese do marco temporal, desde a discussão e apresentação do então Projeto de Lei nº 490/2007, posteriormente convertido na Lei 14.701/2023, vem sendo utilizada por empresários e associações do agronegócio, como na iniciativa denominada "Invasão Zero", como justificativa para agirem com extrema violência, em verdadeiras operações de guerra e reais organizações paramilitares, à margem e em contraposição e afronta ao Estado Democrático de Direito. Utilizando para isso, impunemente, armas letais contra povos e comunidades indígenas que resistem em áreas de retomadas e/ou na proteção de seus territórios de ocupação tradicional, como tem acontecido recentemente no extremo sul da Bahia contra o povo Pataxó e Pataxó Hã- Hã-Hãe e, nos últimos dias, contra o povo Guarani Kaiowá em Mato Grosso do Sul e o Povo Avá Guarani no oeste do Paraná, e em outros estados da Federação como Rio Grande do Sul, Rondônia, Pará e Maranhão; Considerando, que a não ratificação da declaração de inconstitucionalidade da tese do marco temporal contida na Lei nº 14.701/2023 e a persistência da bancada ruralista na tentativa de aprovar a PEC 48/2023, pioram ainda mais o cenário de violências aqui apontado, com dimensões inadmissíveis de genocídio; Considerando, que os direitos fundamentais dos povos indígenas constituem cláusulas pétreas e que as terras que ocupam tradicionalmente são inalienáveis e indisponíveis, tal como os direitos sobre elas existentes, imprescritíveis; Considerando, que a insegurança jurídica, social e a crescente violência contra os povos e comunidades indígenas decorre, na maioria dos casos, da não demarcação e devida proteção das terras e territórios indígenas; Considerando, a situação de crescente criminalização, prisão arbitrária e assassinatos de lideranças de povos indígenas em função da luta por suas terras e territórios tradicionais e a impunidade dos seus assassinos; Art. 1º Recomendar ao Ministério dos Povos Indígenas, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas e, sobretudo, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que adotem medidas emergenciais para conter, desarmar e desmobilizar agrupações de fazendeiros e agromilicianos que atentam contra o Estado de Direito e a vida de povos, comunidades e lideranças indígenas, sobretudo do povo Guarani Kaiowá no Mato Grosso do Sul e contra comunidades do povo Avá Guarani no Paraná, bem como em todos os estados da Federação. E que a Força Nacional exerça efetivamente o seu papel de garantir a segurança das comunidades alvo dos ilegais ataques de fazendeiros e seus agrupamentos armados. Art. 2º Recomendar ao Governo Federal: I- prosseguir com a demarcação para a devida regularização das terras indígenas que estão sem empecilho jurídico; II- adotar maior comprometimento com a defesa intransigente do direito territorial originário dos povos indígenas no âmbito dos poderes legislativo e judiciário, e; III- instituir uma política específica, estruturante e permanente de fiscalização, proteção e segurança para os povos e territórios indígenas. Art. 3º Recomendar ao Supremo Tribunal Federal que declare imediatamente a inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023 com base na Constituição Federal e em sua própria decisão tomada em setembro de 2023 por ocasião do julgamento do RE 1.017.365 (Tema 1031) com caráter de Repercussão Geral. Art. 4 º Recomendar aos Parlamentares brasileiros, Deputados Federais e Senadores da República, que paralisem o ataque aos direitos sagrados e constitucionais dos Povos Indígenas do Brasil e avancem na aprovação de proposições legislativas que contribuam para a efetivação dos direitos fundamentais desses povos. Art. 5º Recomendar ao Poder Judiciário brasileiro que se abstenha de aprisionar e condenar lideranças indígenas em função da luta de seus povos por seus direitos coletivos e avance na responsabilização criminal dos assassinos de lideranças indígenas no Brasil. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA RESOLUÇÃO CNPI Nº 2, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Recomenda ao Supremo Tribunal Federal a concessão de liminar suspendendo a Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis, resolve; Considerando, o disposto no Capítulo VIII, Artigos 231 e 232 da Constituição Federal, que reconhecem aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como legitimidade desses povos, de suas comunidades e organizações, para a defesa de seus direitos e interesses; Considerando, o histórico de mais de 524 anos de luta dos povos originários no Brasil contra processos coloniais anti-indígenas, que em muitos casos, chegaram a provocar a extinção de povos e culturas inteiras; Considerando, a já reconhecida inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da tese do Marco Temporal, que restringe o direito territorial assegurado pela Constituição Federal de 1988, reduzindo esses direitos aos povos indígenas que estavam em sua posse na data da promulgação da Constituição, ou aos territórios que estavam em disputa judicial na época; Considerando o veto, do atual Presidente da República, a dispositivos do Projeto de Lei nº 2.903/2023, relativos ao Marco Temporal, veto esse derrubado, contudo, pelo Congresso Nacional, por meio de iniciativa liderada e articulada pela bancada ruralista, que representa interesse de parte do setor do agronegócio contrário ao prosseguimento das demarcações de terras indígenas; Considerando, a tramitação de cinco ações judiciais junto ao Supremo Tribunal Federal, a fim de rediscutir o tema do Marco Temporal, e que essa Corte deliberou pela implementação de uma instância de conciliação entre as partes envolvidas, buscando o estabelecimento de soluções consensuais a respeito do assunto; Considerando, que o atual cenário de indefinição institucional sobre o tema contribui sensivelmente para o aumento de conflitos em que os povos indígenas tornam- se vítimas de violências e violações a seus direitos fundamentais; Art. 1º Manifestar posição absolutamente contrária deste Conselho à tese do Marco Temporal e à manutenção da vigência da Lei nº 14.701/2023, tendo em vista sua inconstitucionalidade; Art. 2º Reforçar a relevância e a urgência da concessão, de forma liminar, da suspensão imediata da Lei nº 14.701/2023. Art. 3º Recomendar ao Supremo Tribunal Federal a imediata concessão desta suspensão. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA RESOLUÇÃO CNPI Nº 3, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a realização da II Conferência Nacional de Política Indigenista, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis, resolve; Considerando, o disposto no Capítulo VIII, Artigos 231 e 232 da Constituição Federal, que reconhecem aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como legitimidade desses povos, de suas comunidades e organizações, para a defesa de seus direitos e interesses; Considerando, o corrente processo de conquistas de espaço políticos de representação dos povos indígenas que resultou na criação do presente Conselho; Considerando, que a I Conferência Nacional de Política Indigenista realizou-se no ano de 2015, portanto, há quase 10 anos, e que neste momento se faz necessária a revisão e/ou a reafirmação das Resoluções adotadas por aquela instância; Considerando, que a proposição de Conferências Nacionais de Política Indigenista constitui competência deste CNPI, conforme artigo 2º, inciso V do Decreto Presidencial nº 11.509/2023. Art. 1º Propor, pela relevância e urgência, a realização da II Conferência Nacional de Política Indigenista até março de 2026, garantindo a realização das etapas anteriores a partir do ano de 2025, destacando a imprescindibilidade de garantia pelo governo Federal dos recursos orçamentários necessários para essa finalidade. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA RESOLUÇÃO CNPI Nº 4, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Recomenda ao Governo Federal a inclusão do tema da demarcação das terras indígenas como eixo do Plano Clima, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis, resolve; Considerando os artigos 231 e 232 da Constituição Federal, que reconhecem aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como, a legitimidade desses povos, de suas comunidades e organizações, para a defesa de seus direitos e interesses; Considerando as incertezas que envolvem a proposição e a utilização da estratégia e do conceito de "demarcação" das terras indígenas no contexto de construção do Plano Clima a ser proposto pelo governo brasileiro; Art. 1º Recomendar que o Governo Federal, por meio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério das Relações Exteriores, inclua a demarcação das terras indígenas como eixo estruturante do Plano Clima como estratégia de enfrentamento às mudanças climáticas. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA RESOLUÇÃO CNPI Nº 5, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre representação indígena no Conselho Nacional de Educação - CNE, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis, resolve; Considerando os artigos 231 e 232 da Constituição Federal, que reconhecem aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como, a legitimidade desses povos, de suas comunidades e organizações, para a defesa de seus direitos e interesses; Considerando, que o Governo Federal vem atuando de modo a fortalecer o caráter democrático do Estado brasileiro, bem como a participação da sociedade civil na formulação, na implementação e no monitoramento das políticas públicas no Brasil; Considerando, o corrente processo de conquistas de espaços políticos de representação dos povos indígenas; Considerando, que afinado com a Declaração da Conferência de Durban, o governo brasileiro, por meio do Ministério da Educação, criou em 2002 vaga para a representação do Movimento Indígena na Câmara de Educação Básica, reconhecendo que o atendimento das demandas da Educação Escolar Indígena exigem o exercício de diálogos que observem as diversidades dos povos e a participação social efetiva, de acordo com os princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e na legislação nacional; Considerando, que a partir desse marco, o Ministério da Educação institucionalizou em 2003 a representação indígena no processo de participação na construção da política de Educação Escolar Indígena, por meio da garantia de vaga no Conselho Nacional de Educação - CNE; Considerando, que como um grave retrocesso, em 2019, a vaga para representação indígena foi excluída da composição do CNE por um governo frontalmente contrário ao diálogo e à participação social; Considerando, que pelo atual governo não houve reparação do retrocesso operado pelo antecessor, uma vez que a atual composição do CNE permanece sem a vaga específica que garante a representação indígena; Art. 1º Propor ao Ministério da Educação a adoção das medidas necessárias para garantia da representação indígena no Conselho Nacional de Educação - CNE, por meio da reinclusão de um assento específico para o segmento na atual composição do referido Conselho. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA