DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400170 170 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha (ato 28541/2021, peça 3). ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída por José Vieira da Silva, recusando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9385- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 9386/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.023/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Farmácia Boin Ltda (55.338.230/0001-57); Plinio Ângelo Boin (970.545.188-53).. 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luzimar Barreto de Franca OAB 34740/SP, Luzimar Barreto de Franca Junior OAB 161674/SP, José Antônio Galdino Gonçalves OAB 128674/SP 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde relativa ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por línio Ângelo Boin; 9.2. julgar irregulares as contas de Plínio Ângelo Boin, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, condenando-o, solidariamente com a Farmácia Boin Ltda, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: . DATA DA O CO R R Ê N C I A .V A LO R ORIGINAL DATA DA O CO R R Ê N C I A .V A LO R ORIGINAL DATA DA O CO R R Ê N C I A .V A LO R ORIGINAL DATA DA O CO R R Ê N C I A .V A LO R ORIGINAL . . .(R$) . .(R$) . .(R$) . .(R$) . .24/02/2011 .1.094,45 .27/03/2012 .7.116,57 .08/10/2012 .228,52 .08/04/2013 .62,28 . .24/02/2011 .25,56 .27/03/2012 .44,33 .08/10/2012 .27,54 .08/04/2013 .240,72 . .31/03/2011 .1.105,01 .27/03/2012 .64,69 .08/11/2012 .3.303,71 .17/04/2013 .9.471,61 . .25/04/2011 .887,11 .27/04/2012 .11.209,22 .08/11/2012 .53,46 .17/04/2013 .41,31 . .31/05/2011 .1.563,91 .27/04/2012 .68,87 .08/11/2012 .13,77 .31/05/2013 .6.794,14 . .31/05/2011 .76,83 .27/04/2012 .164,65 .08/11/2012 .41,31 .31/05/2013 .8.853,07 . .29/06/2011 .1.303,56 .12/06/2012 .4.301,49 .09/11/2012 .5.803,21 .31/05/2013 .35,34 . .29/06/2011 .37,68 .12/06/2012 .48,54 .09/11/2012 .11,37 .31/05/2013 .257,53 . .29/06/2011 .49,47 .12/06/2012 .126,94 .09/11/2012 .51,52 .31/05/2013 .41,31 . .10/08/2011 .292,08 .14/06/2012 .3.571,41 .09/11/2012 .588,00 .04/06/2013 .10.331,16 . .10/08/2011 .37,68 .14/06/2012 .1.691,33 .18/12/2012 .8.411,50 .04/06/2013 .10.772,48 . .10/08/2011 .125,47 .26/07/2012 .7.876,29 .18/12/2012 .5.995,83 .04/06/2013 .38,34 . .10/08/2011 .286,36 .26/07/2012 .2.692,44 .18/12/2012 .67,95 .04/06/2013 .13,46 . .31/08/2011 .888,50 .26/07/2012 .102,75 .18/12/2012 .55,08 .04/06/2013 .15,56 . .31/08/2011 .37,68 .26/07/2012 .129,11 .18/12/2012 .505,71 .04/06/2013 .151,72 . .31/08/2011 .72,82 .26/07/2012 .595,33 .30/12/2012 .7.849,21 .04/06/2013 .13,77 . .31/08/2011 .388,83 .26/07/2012 .27,54 .30/12/2012 .7.010,94 .02/07/2013 .10.270,55 . .28/09/2011 .1.365,90 .23/08/2012 .2.344,12 .30/12/2012 .4,78 .02/07/2013 .9.505,35 . .28/09/2011 .37,68 .23/08/2012 .7.682,15 .30/12/2012 .41,31 .02/07/2013 .13,46 . .28/09/2011 .151,50 .23/08/2012 .96,16 .30/12/2012 .211,45 .02/07/2013 .38,34 . .18/11/2011 .2.886,56 .23/08/2012 .97,97 .19/02/2013 .8.953,40 .02/07/2013 .13,77 . .18/11/2011 .26,73 .23/08/2012 .13,77 .19/02/2013 .13,77 .02/07/2013 .4,78 . .18/11/2011 .209,96 .23/08/2012 .1.096,60 .19/02/2013 .13,77 .02/07/2013 .186,74 . .09/12/2011 .4.716,21 .10/09/2012 .2.756,70 .07/03/2013 .4.594,87 .02/07/2013 .13,77 . .09/12/2011 .38,94 .10/09/2012 .8.923,47 .07/03/2013 .46,72 .25/07/2013 .8.056,92 . .09/12/2011 .151,10 .10/09/2012 .96,16 .07/03/2013 .1.094,19 .25/07/2013 .5.347,72 . .09/12/2011 .185,69 .10/09/2012 .77,25 .14/03/2013 .9.160,06 .25/07/2013 .163,01 . .30/12/2011 .6.330,06 .10/09/2012 .13,77 .14/03/2013 .9.996,53 .25/07/2013 .595,09 . .30/12/2011 .78,29 .10/09/2012 .27,54 .14/03/2013 .46,72 .25/07/2013 .13,77 . .30/12/2011 .109,63 .10/09/2012 .818,64 .14/03/2013 .13,77 .30/08/2013 .1.632,09 . .13/02/2012 .7.488,06 .08/10/2012 .8.759,27 .14/03/2013 .7,78 .30/08/2013 .1.285,61 . .13/02/2012 .148,27 .08/10/2012 .5.617,28 .14/03/2013 .13,77 .30/08/2013 .2,39 . .14/03/2012 .6.284,43 .08/10/2012 .18,55 .14/03/2013 .240,09 . . . .14/03/2012 .246,12 .08/10/2012 .13,77 .14/03/2013 .13,77 . . . .14/03/2012 .466,20 .08/10/2012 .183,96 .08/04/2013 .8.436,45 . . 9.3. aplicar à Farmácia Boin Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9386- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 9387/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.757/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Leandro Oliveira Joaquim (085.795.576-40). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista no País (GD) - Processo CNPq 140586/2014-8. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Leandro Oliveira Joaquim revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Leandro Oliveira Joaquim, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/3/2014 .394,00 . .2/4/2014 .2.200,00 . .5/5/2014 .2.200,00 . .5/5/2014 .394,00 . .3/6/2014 .2.200,00 . .3/6/2014 .394,00 . .3/7/2014 .2.200,00 . .3/7/2014 .394,00 . .4/8/2014 .2.200,00 . .4/8/2014 .394,00 . .2/9/2014 .2.200,00 . .2/9/2014 .394,00 . .2/10/2014 .2.200,00 . .3/10/2014 .394,00 . .4/11/2014 .2.200,00 . .4/11/2014 .394,00 . .3/12/2014 .2.200,00 . .3/12/2014 .394,00 . .2/1/2015 .2.200,00 . .2/1/2015 .394,00 . .4/2/2015 .2.200,00 . .4/2/2015 .394,00 . .4/3/2015 .2.200,00 . .4/3/2015 .394,00 . .2/4/2015 .2.200,00 . .2/4/2015 .394,00 . .5/5/2015 .2.200,00 . .5/5/2015 .394,00 . .3/6/2015 .2.200,00 . .3/6/2015 .394,00 . .3/7/2015 .2.200,00 . .3/7/2015 .394,00 . .5/8/2015 .2.200,00 . .5/8/2015 .394,00 . .3/9/2015 .2.200,00 . .3/9/2015 .394,00 . .8/10/2015 .2.200,00 . .8/10/2015 .394,00 . .30/10/2015 .394,00 . .6/11/2015 .2.200,00 . .7/12/2015 .2.200,00 . .7/12/2015 .394,00 . .7/1/2016 .2.200,00 . .7/1/2016 .394,00 . .3/2/2016 .2.200,00 . .3/2/2016 .394,00 . .1º/3/2016 .394,00 . .3/3/2016 .2.200,00 . .31/3/2016 .394,00 . .6/4/2016 .2.200,00