DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400195 195 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9598/2024 - TCU - 1ª Câmara Tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), representante do Ministério das Cidades em desfavor de Pabio Correia Lopes e Lucimar Conceição do Nascimento. A instauração diz respeito ao Contrato de Repasse 233.313-97/2007/Ministério das Cidades/Caixa (registro Siafi 610472), firmado entre o ministério e o Município de Valparaíso de Goiás/GO. Considerando que a Caixa Econômica Federal atestou a funcionalidade do objeto do ajuste, restando como ressalva, no entanto, a intempestividade das providências adotadas pelos gestores para dar funcionalidade ao objeto; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares com ressalva as contas de Lucimar Conceição do Nascimento e Pabio Correia Lopes e dar-lhes quitação; b) comunicar esta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Fe d e r a l . 1. Processo TC-021.676/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Lucimar Conceição do Nascimento (355.472.001-15); Pabio Correia Lopes (816.435.861-49). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás/GO. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9599/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Agricultura (MPA) contra Felipe dos Santos Peixoto, José Bonifácio Ferreira Novellino e José Luís Anchite, ex-secretários estaduais, em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio 25/2012, celebrado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento do Rio de Janeiro (Seappa/RJ), para a execução do projeto do Centro de Estudos e Pesquisa em Aquicultura, Pesca e Ambientes Aquáticos (Cepapa). Considerando que os exames efetuados pelo TCU acabaram revelando que a irregularidade objeto destes autos é a inexecução parcial do ajuste e a ausência de devolução do saldo do convênio, e não a omissão na prestação de contas, como arguido pelo órgão concedente; considerando, que, em sua última instrução, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou: "que os elementos apresentados pela Seappa/RJ servem para comprovar a realização integral do objeto do Convênio 25/2012, e que não foram identificadas inconformidades pelo MPA em relação à execução financeira, entende-se que não se configurou dano ao erário na execução do referido convênio, não havendo sustentação para a imputação de débito aos responsáveis"; considerando, ainda, que, a unidade técnica verificou, junto ao Banco do Brasil, "que existe um saldo de R$ 176.821,28 aplicado na conta de investimento do referido banco em junho/2024 (peça 211, p. 28)"; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução da unidade técnica é por determinar ao Banco do Brasil a devolução aos cofres da União do saldo existente na conta e pelo arquivamento deste processo; considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal, que sugere, entretanto, que o arquivamento do feito seja realizado apenas após a comprovação do recolhimento do valor pelo Banco do Brasil; considerando que, mesmo sendo autorizado o arquivamento, o processo continuará sendo monitorado, sendo cabível a adoção das medidas necessárias, caso não se obtenha sucesso no ressarcimento do valor; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de quinze dias a contar da notificação, recolha aos cofres da União o saldo existente na Conta 9.368-8, Agência 2234, e eventuais investimentos vinculados, de titularidade do Convênio 776343/2012, CNPJ 13.155.179/0001-0, remetendo ao Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento; b) orientar a unidade técnica a monitorar a determinação acima; c) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada; e d) autorizar o arquivamento do presente processo. 1. Processo TC-040.837/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Felipe dos Santos Peixoto (012.905.387-27), José Luis Anchite (208.293.537-04) e José Bonifácio Ferreira Novellino (221.435.567-72). 1.2. Unidade: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento do Rio de Janeiro (Seappa/RJ). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9600/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para atendimento da determinação constante do item 1.7.1.1 do Acórdão 2.598/2024-1ª Câmara. Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos, com a concordância da unidade especializada, propôs o deferimento do pedido; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada, por 180 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, em 11/10/2024. Dessa forma, o novo prazo se encerrará em 9/4/2025, independentemente de notificação da parte. 1. Processo TC-015.276/2024-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9601/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), relacionadas à não aplicação de norma administrativa que garantiria a prioridade na tramitação de processos em que o administrador é idoso e há cautelar fiscal em andamento. Considerando que a representação não está acompanhada de indício concernente a irregularidade ou ilegalidade que enseje atuação desta Corte de Contas no caso concreto; considerando que, pelo teor da petição acostada pela representante (peça 1, página 4), verifica-se que, segundo manifestação do Carf, a solicitação de atribuição de priorização do processo teria sido acatada, tendo sido atribuída prioridade máxima ao processo da representante; no entanto, por questões relacionadas ao volume do estoque de processos, não foi possível estimar uma data para julgamento; considerando que, desse modo, não foi possível constatar inércia do Carf; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão à representante e ao Carf; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-018.906/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério da Fazenda - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 1.2. Representante: Mult Beef Comercial Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: Gustavo de Godoy Lefone (325505/OAB-SP), representando Mult Beef Comercial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9602/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na condução dos Credenciamentos 1432/2023-5688, 1433/2023-5688 e 1461/2023-5688, todos sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional de Contratações em Salvador/BA (Caixa), cujos objetos são o credenciamento de sociedades de advogados regularmente constituídas para prestação de serviços técnico jurídicos na representação, assessoria e defesa da Caixa e suas subsidiárias ou terceiros, representados judicialmente pela Caixa em processos ou procedimentos judiciais, pré-processuais ou extrajudiciais, sem qualquer condição de exclusividade, de natureza não consultiva, em primeiro grau de jurisdição, bem como nos graus recursais, nas seguintes modalidades: civil e criminal (Credenciamento 1432/2023- 5688 - peça 7, p. 9); recuperação de crédito, recuperação judicial e afins (Credenciamento 1433/2023-5688 - peça 9, p. 8); e trabalhista (Credenciamento 1461/2023-5688 - peça 11, p. 6-7). Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) exigências de qualificação excessivamente restritivas; ii) desconsideração de atestados técnicos emitidos há mais de noventa dias; iii) rejeição de atestados de empresa pública estadual; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que há processo conexo, TC 040.028/2023-2, na qual o mesmo representante questiona aspectos relativos aos mesmos editais de credenciamento e que, no referido processo, foi proferido o Acórdão 796/2024-TCU-1ª Câmara; considerando que a irregularidade relativa a exigências de qualificação excessivamente restritivas já foi analisada no TC 040.028/2023-2 e considerada improcedente; considerando que a irregularidade acerca da limitação temporal de atestados também já foi analisada no TC 040.028/2023-2 e foi considerada procedente, com ciência à unidade jurisdicionada; considerando que foi rejeitado indevidamente atestado emitido pela MGI, que é uma empresa estatal integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Minas Gerais, e que o edital previa a aceitação de atestados emitidos por entes dessa natureza; considerando, entretanto, que o representante foi inabilitado também por outros motivos, e que houve participação expressiva nos três credenciamentos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, em vista da inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; d) dar ciência à Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional de Contratações em Salvador/BA, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nos Credenciamentos 1432/2023-5688, 1433/2023-5688 e 1461/2023- 5688, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: rejeição de atestado de capacidade técnica emitido por empresa pública pertencente à Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; ao quesito 2 da tabela do item 4.5.1 do edital do Credenciamento 1432/2023-5688; ao quesito 2 da tabela do item 4.5.2 do edital do Credenciamento 1433/2023-5688; e ao quesito 2 da tabela do item 4.5.1 do edital do Credenciamento 1461/2023-5688; e) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-022.192/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Representante: Faleiro Sociedade de Advogados 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Henrique Faleiro de Morais (124698/OAB-MG), representando Faleiro Sociedade de Advogados; Andre Yokomizo Aceiro (1775 3 / OA B - D F ) , Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9603/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 90002/2024, conduzido pelo 2º Batalhão Logístico, que tem por objeto o registro de preços para eventual contratação de serviço de manutenção de viaturas, com fornecimento de peças, suprimentos e acessórios. Considerando que a representante alegou, em suma: i) ter ocorrido sua desclassificação por não ter apresentado registro ou inscrição na entidade profissional competente, sendo que a atividade objeto do contrato não estaria sujeita à regulamentação específica; e ii) os atestados de capacidade técnica apresentados pela vencedora possuem selo de autenticação digital, mas não dispõem de um método de validação, como um código ou chave, que possibilite a confirmação de sua autenticidade, não sendo possível afirmar que a empresa possui a capacidade técnica necessária para a execução dos serviços; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando não estarem presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs) são as entidades profissionais competentes para a fiscalização dos serviços a serem contratados, devendo, no certame em questão, ser apresentada a comprovação de inscrição nesses conselhos; (ii) não há indícios de que os atestados apresentados pela empresa Guarucar Peças e