DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400204 204 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9661/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de expediente denominado "pedido de reexame", apresentado pelo Município de São Miguel do Guaporé/RO e Zenildo Pereira dos Santos (peças 114-120) contra o Acórdão 7.027/2024 - 1ª Câmara (peça 108). Considerando que, por meio do acórdão ora atacado, o Tribunal rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo Município de São Miguel do Guaporé/RO e fixou novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse o recolhimento do débito apurado; considerando que não há previsão de recurso em face de decisão que não julga o mérito das contas e apenas fixa prazo para recolhimento de recursos federais, conforme disciplinam os arts. 279 do Regimento Interno do TCU e os parágrafos 1º e 2° do artigo 23 da Resolução-TCU 36/1995; considerando que o Regimento Interno/TCU atribui a tais decisões - como as que fixam novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito - a natureza de decisão preliminar (art. 201, § 1º) e que somente é admissível recurso em face de decisão definitiva (arts. 285 e 286 do Regimento Interno); e considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 201 e 279, do Regimento Interno do TCU, e no art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 36/1995, em receber o expediente de peças 114-120 como mera petição e tratá-las como elementos complementares de defesa a serem examinados quando do julgamento das contas e informar o conteúdo desta deliberação aos requerentes. 1. Processo TC-009.285/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Município de São Miguel do Guaporé/RO (22.855.167/0001-77) e Zenildo Pereira dos Santos (909.566.722-72). 1.3. Unidade: Município de São Miguel do Guaporé/RO. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Kassiele Pinheiro Bossa, representando Zenildo Pereira dos Santos e o Município de São Miguel do Guaporé/RO. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9662/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra João Almeida Mascarenhas Filho, por não comprovar a regular aplicação de recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 30138/2014 (peça 5), firmado com o município de Itaberaba/BA para "Construção de 01 (uma) PAR - Espaço Educativo Urbano e Rural de 6 Salas - Projeto FNDE, localizada à Rua D - Vila Duas Irmãs". Considerando que, citado em virtude da execução das obras em terrenos sem comprovação da titularidade pelo município, o responsável apresentou alegações que foram parcialmente acatadas pela AudTCE; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, pela regularidade com ressalva e quitação ao gestor; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por João Almeida Mascarenhas Filho, julgar regulares suas contas, dar-lhe quitação e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-012.572/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Almeida Mascarenhas Filho (512.490.655-34). 1.2. Unidade: Município de Itaberaba/BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Lorena Micheline de Sousa Oliveira e Silva (OAB/DF 57886) e Atila Sidney Lins Albuquerque Filho (OAB/DF 27785), representando João Almeida Mascarenhas Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9663/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Edmundo Rodrigues Júnior, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 639345 (peça 17) firmado entre o FNDE e o Município de Forquilha - CE, e que tinha por objeto conceder apoio financeiro para a implementação das ações educacionais que visam proporcionar a sociedade a melhoria da infraestrutura da rede física publica escolar da educação básica com a ampliação de escolas, proveniente de emenda parlamentar. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre a Diligência ao município em prestação de contas, em 28/3/2014 (peças 7-8) e a elaboração do Parecer Técnico de Execução Física do Objeto em 29/6/2022 (peça 20), operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal. considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-016.175/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edmundo Rodrigues Júnior (112.660.903-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9664/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo(a) Ministério do Esporte, em desfavor de Carlos Boaventura Correa Nunes e Confederação Brasileira de Basketball, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 777901 (peça 8) firmado entre o MINISTERIO DO ESPORTE e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BASKETBALL, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Preparação das atletas da equipe feminina da Seleção Brasileira de Desenvolvimento de Basquetebol Adulta.". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a emissão do Parecer técnico (peça 23), em 12/4/2018 e a emissão do Parecer técnico (peça 24), em 13/10/2022, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente. Considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do primeiro interstício supramencionado. considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-018.500/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Boaventura Correa Nunes (006.764.200-44); Confederacao Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9665/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 13/2024, sob a responsabilidade de Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (TRT2), com valor estimado de R$ 302.453,94, cujo objeto é a aquisição de poltronas, incluindo serviços de montagem e instalação (peça 3, p. 1) Considerando que a representação foi conhecida e considerado prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar em razão da perda do objeto da cautelar, uma vez que a licitação se encontrava suspensa, Considerando que foi realizada oitiva sobre os indícios de irregularidades apontados e diligência junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP para que encaminhasse cópia de documentos e/ou esclarecimentos relativos ao Pregão Eletrônico 13/2024, Considerando que a não previsão no edital da exclusividade de participação de ME/EPP no Grupo 2 e a parametrização equivocada do sistema de realização da licitação para permitir a apresentação de propostas somente das empresas que se declarassem ME/EPP, independentemente do grupo para o qual elas iriam apresentar propostas, em possível afronta aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar 123/2001, é, segundo a unidade técnica, parcialmente procedente, Considerando, no entanto, que o certame se encontra em estágio de análise de amostras, que a materialidade envolvida é baixa (R$ 302.453,94), que foram obtidos bons descontos em relação aos preços estimados e que o custo de eventual realização de novo certame, escoimado da irregularidade em tela seria elevado em razão do benefício esperado, Considerando, assim, ser suficiente apenas expedir ciência à unidade jurisdicionada acerca da falha cometida, Considerando que a ausência de disposição no edital acerca de como deveria proceder um licitante não cadastrado no Sicaf, em possível afronta aos princípios da transparência, do julgamento objetivo e da igualdade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, é, segundo a unidade técnica, improcedente, Considerando que a irregularidade relativa à decisão de não exigir regularidade fiscal estadual e municipal, qualificação técnica e qualificação econômico- financeira dos licitantes é parcialmente procedente, nos termos examinados pela unidade técnica, e deu ensejo a expedição de ciência, Considerando que a irregularidade relativa à exigência simultânea de catálogo e amostra, para o caso de o licitante ofertar marca/modelo diferente da adotada como referência, é improcedente segundo exame promovido pela unidade técnica, Considerando haver, segundo a unidade técnica, procedência parcial na irregularidade relativa a ter exigido do licitante que ofertar marca/modelo diferente da adotada como referência a apresentação, junto com a proposta, dos laudos previstos no item 9.4.1.a, subalíneas a.4, a.5, a.6, a.7, a.8, a.9 e a.10, demonstrando a essencialidade desses laudos para a adequação do objeto às necessidades do órgão, Considerando não haver, segundo a unidade técnica, justificativa para as exigências constantes do item 9.4.1, subalíneas a.4, a.5, a.6 e a.7, do edital relacionadas a NBR canceladas, Considerando, por fim, que anuo ao exame realizado, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RITCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, VII e parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e, no mérito: considerar a presente representação parcialmente procedente; dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 13/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) nos editais, a não previsão da exclusividade de participação de ME/EPP nos itens cujo valor seja de até R$ 80.000,00 contraria o art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 e o art. 6º do Decreto 8.538/2015, caso as contratações não se enquadrem nas exceções previstas no art. 49 da referida lei complementar e no art. 10 do referido decreto; b) a ausência de exigência de regularidade fiscal estadual e municipal, na forma da lei, contraria o art. 68, inciso III, da Lei 14.133/2021, uma vez que a prova de regularidade fiscal deve levar em conta a natureza da atividade objeto da contratação e o âmbito da tributação sobre ele incidente; e c) a inexistência de valores mínimos aceitáveis ou valores de referência para análise dos laudos exigidos no item 9.4.1.a, subalíneas 'a.4' a 'a.10', do edital contraria o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021; arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do RI/TCU e informar o representante e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1. Processo TC-018.025/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).