DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400206 206 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9679/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 e 3). 1. Processo TC-020.572/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Danielle Fonseca de Moura (082.911.947-77); Josiane Corsino Moreira (662.526.447-49); Josileide Corsino Moreira Martins (799.857.697-91). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9680/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 2), com a ressalva de que "o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União". 1. Processo TC-022.410/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Lurdes Padilha Schoffen (555.026.521-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9681/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-022.890/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Clara Sobral Borges (106.497.191-15); Ana Vitória Sobral de Medeiros Gurgel Fernandes (356.706.901-25); Conceiçao Alves Rodrigues (550.060.359-00); Janete de Barros Lopes dos Santos (250.855.651-34); Kelma de Albuquerque de Franca e Silva (744.882.013-34); Maria Helena Agostinho dos Santos Medeiros (083.468.874-34); Marise Helena Noronha Anzoategui (109.348.551-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9682/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-022.913/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Fátima Conceiçao da Silva Pereira (044.167.487-95); Isabella de Freitas Costa e Costa (963.678.907-00); Marise das Graças Barbosa Águila (801.874.047-04); Sandra do Carmo Feliciano de Araújo (157.867.567-77); Sheila Barbosa Silva (075.435.537-32). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9683/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de desvio de finalidade na aplicação de recursos do convênio 738913/2010-MI (peça 7), que tinha por objeto a realização de ações para remoção de famílias de áreas de risco e sua realocação, contenção de encostas, recuperação e melhoraria de sistema de drenagem pluvial, implantação de projeto de drenagem superficial e recuperação vegetal das áreas de remoção. Considerando que, regularmente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa (peças 80 e 87); Considerando que os pareceres da AudTCE e do MP/TCU concluíram que os responsáveis não apresentaram elementos aptos a afastarem a irregularidade que lhes foi atribuída (peças 96 e 99, respectivamente); Considerando as manifestações uniformes da unidade técnica e do MP/TCU, que propuseram a rejeição das alegações de defesa e a fixação de novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o município de Brusque/SC efetue o recolhimento da importância de R$ 137.270,55 (cento e trinta e sete mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada monetariamente desde 20/5/2014, aos cofres do Tesouro Nacional; Considerando que a proposta de julgamento das contas do gestor dos recursos do convênio 738913/2010-MI deverá ser apreciada por ocasião do julgamento das contas do município de Brusque/SC, conforme ressalva constante no parecer do MP/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 12, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 17, I, §§ 2º e 3º, art. 202, na forma do art. 143, I, "c", todos do RI/TCU, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Paulo Roberto Eccel e pelo município de Brusque/SC; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste acórdão, para que o município de Brusque/SC efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância de R$ 137.270,55 (cento e trinta e sete mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada monetariamente desde 20/5/2024, aos cofres do Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor; e em cientificar os responsáveis de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo, e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalvas, dando-lhes quitação, uma vez comprovada a boa- fé, nos termos do § 4º do art. 202 do RI/TCU. 1. Processo TC-019.153/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Paulo Roberto Eccel (455.188.319-00); Município de Brusque/SC (83.102.343/0001-94). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Artur Antunes Pereira (OAB/SC 43.280), representando Paulo Roberto Eccel. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 31 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Em substituição Aprovada em 1º de novembro de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara 2ª CÂMARA ATA Nº 40, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o ministro Antônio Anastasia), na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial); do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes os Ministros Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 39, referente à sessão realizada em 22 de outubro de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-013.773/2015-1, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-012.186/2022-8, TC-016.691/2024-5, TC-019.195/2024-9, TC-019.393/2024- 5, TC-019.532/2024-5, TC-020.966/2024-5, TC-022.364/2024-2, TC-022.397/2024-8, TC- 022.533/2024-9, TC-022.574/2024-7 e TC-022.858/2024-5, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 7646 a 7687. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 7630 a 7645, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-033.773/2015-1, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Yago de Almeida Bernardes produziu a sustentação oral que havia requerido em nome de Renatha Soares Castro Silva e de Suetônio Queiroz de Araújo. Após a sustentação oral o relator retirou o processo de pauta. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 7630/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.728/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Remival Nunes Lemes (119.321.551-04). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17.183/OAB-DF), representando Remival Nunes Lemes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão 4.198/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. receber os Embargos de Declaração como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento Interno; 9.2. alertar ao recorrente que a interposição de novos embargos, meramente protelatórios e tratando de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, serão recebidas como mera petição, podendo dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de não suspenderem o trânsito em julgado do julgamento do ato de concessão de aposentadoria objeto dos presentes autos; 9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados do presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7630- 40/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7631/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.749/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Carlos Wanderley da Silva Barros (315.305.240-91). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.