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Diário Oficial da União · 04/11/2024 · pág. 209

DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400209 209 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, em desfavor da Fundação Rio Madeira - Riomar, Edson Izídio Guimarães, Jamil Jorge Teixeira Michael, Oscar Martins Silveira, Vinícius Soares Souza, Waldemarina Vieira de Melo e Wânia Bezerra da Silva Soares, em razão da não devolução de saldo do convênio, desvio de finalidade na aplicação de recursos do Convênio 01.04.0750.00, celebrado entre as referidas entidades, tendo por objeto a Consolidação da Pesquisa e Pós-Graduação nas Ciências Básicas, Saúde e Tecnologia, com vigência estipulada, originalmente, até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da sua assinatura, ocorrida em 13/12/2004; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis para todos os fins os seguintes responsáveis: Edson Izídio Guimarães (CPF 612.686.312-72), Fundação Rio Madeira (na pessoa de seu liquidante Sr. Floriano Vieira dos Santos - CPF 044.910.426-59), Jamil Jorge Teixeira Michael (CPF 628.052.902-91), Oscar Martins Silveira (CPF 550.009.320-72) e Wânia Bezerra da Silva Soares (CPF 372.082.331-87), operando-se os efeitos da revelia, prevista no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pela responsável Waldemarina Vieira de Melo (CPF: 009.256.832-72) e trancar suas contas, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 10, § 3º e 21, da Lei 8.443, de 16/7/1992 C/C arts. 201, § 3º e 211, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3. acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Hidronorte Construções e Comercio Ltda. (CNPJ: 22.827.943/0001-25) e julgar suas contas regulares, dando-lhe quitação plena, na forma dos arts. 10, § 2º, 15, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443, de 16/7/1992 C/C arts. 201, § 2º, 205 e 207, do Regimento Interno do TCU; 9.4. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Vinícius Soares Souza (CPF: 627.721.552-34) para excluir seu nome do rol de responsáveis desta TCE, diante da inexistência de nexo causal entre conduta sua e eventual dano causado ao erário; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Edson Izídio Guimarães (CPF 612.686.312-72), Fundação Rio Madeira (na pessoa de seu liquidante Sr. Floriano Vieira dos Santos - CPF 044.910.426-59), Jamil Jorge Teixeira Michael (CPF 628.052.902-91), Oscar Martins Silveira (CPF 550.009.320-72) e Wânia Bezerra da Silva Soares (CPF 372.082.331-87), condenando-os, solidariamente, conforme o caso, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Finep, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débitos relacionados aos responsáveis Fundação Madeira (CNPJ 00.619.461/0001-47 - na pessoa de seu liquidante Sr. Floriano Vieira dos Santos - CPF 044.910.426-59), Edson Izídio Guimarães (CPF 612.686.312-72) e Wânia Bezerra da Silva Soares (CPF 612.686.312-72): . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL R$ .D/C . .29/8/2008 .1.249,01 .D . .2/9/2008 .2.198,02 .D . .19/9/2008 .1.947,00 .D . .6/11/2008 .492,10 .D Débitos relacionados aos responsáveis Fundação Madeira (CNPJ 00.619.461/0001- 47) e Jamil Jorge Teixeira Michael (CPF 628.052.902-91): . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL R$ .D/C . .13/4/2009 .216,06 .D . .16/4/2009 .27.266,54 .D . .26/6/2009 .14.000,00 .D . .24/7/2009 .3.203,52 .D 9.6. aplicar, individualmente, aos responsáveis Edson Izídio Guimarães (CPF 612.686.312-72), Jamil Jorge Teixeira Michael (CPF 628.052.902-91), Oscar Martins Silveira (CPF 550.009.320-72) e Wânia Bezerra da Silva Soares (CPF 372.082.331-87) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, estão disponíveis para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de DF que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 40/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7639- 40/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7640/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.813/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Antonio Hirochi Miura (059.930.161-91). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia Em São Paulo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Batista Rodrigues (286.468/OAB-SP), Maurizio Colomba (94.763/OAB-SP) e outros, representando Antonio Hirochi Miura. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, constituída por força do item 9.3 do Acórdão 845/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, com vistas a adoção das providências necessárias ao ressarcimento dos valores pagos a título de aposentadoria ao então auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, ante a cassação do benefício por ato de improbidade administrativa e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Antônio Hirochi Miura; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Antônio Hirochi Miura, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Antônio Hirochi Miura (CPF: 059.930.161-91): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .05/10/2013 .23.389,35 . .05/11/2013 .41.314,04 . .05/12/2013 .20.524,95 . .05/01/2014 .21.505,28 . .05/02/2014 .21.505,28 . .05/03/2014 .21.505,28 . .05/04/2014 .21.505,28 . .05/05/2014 .21.505,28 . .05/06/2014 .32.435,48 . .05/07/2014 .21.505,28 . .05/08/2014 .22.259,24 . .05/09/2014 .21.505,28 . .05/10/2014 .21.505,28 . .05/11/2014 .42.909,16 . .05/12/2014 .21.505,28 . .05/01/2015 .22.618,28 . .05/02/2015 .22.618,28 . .05/03/2015 .22.886,29 . .05/04/2015 .22.623,07 . .05/05/2015 .22.867,09 . .05/06/2015 .33.876,72 . .05/07/2015 .22.618,28 . .05/08/2015 .22.618,28 . .05/09/2015 .22.618,28 . .05/10/2015 .22.618,28 . .05/11/2015 .45.135,16 . .05/12/2015 .22.618,28 . .05/01/2016 .22.641,21 . .05/02/2016 .22.641,21 . .05/03/2016 .22.641,21 . .05/04/2016 .22.641,21 . .05/05/2016 .22.641,21 . .05/06/2016 .33.899,65 . .05/07/2016 .22.641,21 . .05/08/2016 .22.641,21 . .05/09/2016 .22.641,21 . .05/10/2016 .23.191,11 . .05/11/2016 .46.282,97 9.3. aplicar ao responsável Antônio Hirochi Miura a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 40/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7640- 40/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7641/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 020.334/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Eneidi Marques (016.455.109-30); Hilda Nonato Carvalho Santos (648.666.455-04); Lojane Nazareth de Vivo Faria (065.678.938-77); Maria Aparecida Gomes Martins (150.209.468-18); Maria Soares (740.751.368-68); Marilene Marques Albuquerque (723.387.849-87); Marli Anes Cordeiro (065.476.248-11); Yvone Vieira de Souza (338.304.011-91). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).