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Diário Oficial da União · 04/11/2024 · pág. 220

DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400220 220 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a necessidade de disciplinar a cessão ou locação do auditório e do CRMV-TO, em virtude de inúmeras solicitações recebidas, bem como o seu custo de manutenção; Considerando que compete ao CRMV-TO zelar pelos bens da Autarquia, resolve: Art. 1º. Disciplinar a cessão e locação destinados a eventos e reuniões na sede do CRMV-TO, sito à Av. Teotônio Segurado, QD. 602 Sul, Cj. 01, Lt. 06, CEP: 77022-002, na cidade de Palmas/TO. Parágrafo Único - Para fins desta Resolução entende-se a "cessão de espaço" como aquela feita em regime de gratuidade e a "locação de espaço" como sendo o uso do local mediante o pagamento de valores estabelecidos. Art. 2º. A cessão ou locação de espaço (auditório) destinado a eventos e reuniões deverá ser exclusivamente para a realização de palestras, seminários, cursos e reuniões de caráter profissional. Parágrafo Único - a utilização do auditório não inclui a autorização para o uso de telefone, fax, xérox, computador, material de escritório, bem como a disponibilidade de servidores do CRMV-TO. Art. 3º. O espaço do auditório destinado a evento e reuniões somente poderá ser cedido ou locado para a realização de atividades que sejam compatíveis com a estrutura disponível, sem riscos de ocasionar danos ou deterioração material e ainda, com conteúdo ou forma dentro dos princípios estatutários que regem o CRMV-TO. Art. 4º. A cessão ou locação de espaço do auditório destinado a eventos e reuniões poderão ser autorizadas de segunda à sexta-feira, no horário das 08:00 às 17:00 horas, exceto nos feriados. Parágrafo Único - A critério da Presidência e/ou da Diretoria Executiva do CRMV-TO outros horários poderão ser autorizados. Art. 5º. Os eventos e as reuniões ficarão limitados ao espaço físico da área, não sendo permitido o acesso às demais instalações administrativas do CRMV-TO, salvo a utilização dos banheiros que estão localizados no interior da sede administrativa. Art. 6º. A cessão ou locação do espaço do auditório destinado a eventos e reuniões fica na dependência de apreciação prévia do pedido pela Presidência e/ou Diretoria Executiva do CRMV-TO, tendo por base o presente instrumento legal e as características da atividade que se deseja organizar. Art. 7º. Fica instituída a cobrança de utilização do auditório, diária, a título de locação, conforme as categorias abaixo relacionadas: AU D I T Ó R I O : a) Categoria I - Período integral (manhã e tarde) - 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no país. b) Categoria II - Meio período (manhã ou tarde) - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente no país. Art. 8º. Poderá solicitar a cessão ou locação do auditório para eventos e reuniões as entidades de classe da Medicina Veterinária e da Zootecnia, instituições de ensino de Medicina Veterinária e Zootecnia, órgãos públicos e empresas que atuem nas respectivas áreas, além de pessoas físicas, empresas e instituições que possam agregar valores e que sejam de interesse do CRMV-TO. Parágrafo Único - Deverá ser observada a capacidade máxima do auditório, não sendo permitido exceder o número determinado. Art. 9º. O interessado em utilizar o auditório deverá preencher e enviar o Formulário de Requerimento anexo a esta Resolução, o qual será protocolado e encaminhado à Presidência e/ou Diretoria Executiva do CRMV-TO para análise e deliberação. Art. 10. Caso seja aprovada a locação para uso do auditório, o interessado será notificado a depositar o valor correspondente à categoria em que for classificado, cujos dados bancários serão fornecidos pela Tesouraria do CRMV-TO. Parágrafo Único - O interessado deverá apresentar a comprovação do depósito à Tesouraria do CRMV-TO, para que seja efetivada a reserva do espaço requerido. Art. 11. Previamente à realização do evento, o interessado deverá assinar o Termo de Responsabilidade. Art. 12. O interessado deverá zelar pelo espaço a ser utilizado, sendo de sua total responsabilidade qualquer dano causado durante o período. Parágrafo Único - Considera-se como mau uso do espaço requerido: a) Danos ao mobiliário ou equipamentos; b) Utilização para outro fim que não aquele objeto da cessão/locação; c) Excesso no número de participantes em relação à capacidade do espaço requerido. Art. 13. Caso seja realizado coffee break ou similar, o mesmo poderá ser servido no hall do prédio principal do CRMV-TO, podendo ainda ser utilizada a copa como apoio, desde que respeitadas às normas específicas do setor. Parágrafo 1º - A critério da Presidência e/ou Diretoria Executiva poderá ser definido outro local para a realização deste evento. Parágrafo 2º - O CRMV-TO não se responsabiliza pelo serviço de bufê e material de consumo (mesas, cadeiras, toalhas, água, copos etc.). Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes proibições: a) Afixar avisos, cartazes e/ou faixas nas paredes, sendo permitida a exposição em cavaletes ou similares na entrada e no interior do auditório. b) Colocar fitas adesivas ou similares nas dependências internas e externas do espaço disponibilizado. c) O uso de equipamentos de áudio com som em volume excessivo. d) O trânsito e acesso de pessoas às demais instalações administrativas do C R M V - T O. e) Fumar no ambiente interno do auditório. f) Proibir a entrada de animais vivos, peças anatômicas, material biológico, alem do consumo de bebida alcoólica. Art. 15. Será de responsabilidade do usuário, ao término do evento, retirar todo o material utilizado e/ou exposto durante o mesmo e entregar o espaço devidamente organizado. Art. 16. O auditório poderá ser cedido sem ônus por deliberação da Presidência e/ou Diretoria Executiva do CRMV-TO. Parágrafo Único - Caso o auditório seja cedido sem ônus, a logomarca do CRMV-TO deverá constar de todo o material de publicidade e divulgação, como apoio institucional. Art. 17. O não cumprimento desta normativa implicará no impedimento para nova concessão de uso do auditório, podendo o CRMV-TO cobrar uma multa de 30% (trinta por cento) do valor cobrado a título de locação, por desrespeito as normas contidas nesta Resolução. Art. 18. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência e/ou Diretoria Executiva do CRMV-TO. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Palmas, TO, 27 de setembro de 2024. MÁRCIA HELENA DA FONSECA Presidente do Conselho ROGÉRIO BEZERRA COSTA FILHO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO EXTRATO DO ACÓRDÃO Nº 140, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O Conselho Regional de Química da 13ª Região, em sua 614ª Reunião Plenária de 06/09/2024, em conformidade com o acórdão transitado em julgado, Processo Ético n.º 01192-A, resolveu aplicar à profissional da Química V. M., Registro Profissional n.º 13200100, a sanção de CENSURA PÚBLICA, em razão de improbidade profissional, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 2.800 de 18/06/56, do artigo 346, "a" da CLT, no artigo 12 da RN nº 312/2023 do CFQ. CLÓVIS GOULART DE BEM Presidente do Conselho