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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/11/2024 · pág. 104

DOMCE 05/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3583

www.diariomunicipal.com.br/aprece 104

Caso não haja agentes culturais inscritos em outra categoria de cotas, as vagas não preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla concorrência, sendo direcionadas para os demais candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação.

• COMO ELABORAR O PROJETO (PLANO DE TRABALHO)

Preenchimento do modelo O agente cultural deve preencher o Anexo I - Formulário de Inscrição/Plano de Trabalho, documento que contém a ficha de inscrição, a descrição do projeto e a planilha orçamentária. O agente cultural será o único responsável pela veracidade do projeto e documentos encaminhados, isentando a Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de qualquer responsabilidade civil ou penal.

Previsão de execução do projeto Os projetos apresentados deverão ser executados entre a datas 01/03/2025 a 31/03/2025.

Custos do projeto O agente cultural deve preencher a planilha orçamentária constante no Anexo I indicando os custos do projeto, por categoria, acompanhado dos valores condizentes com as práticas de mercado. O agente cultural pode informar qual a referência de preço utilizada, de acordo com as características e realidades do projeto. Atenção! O projeto poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais. Atenção! O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo destinado a cada projeto, conforme o item 2.2 do presente edital. Atenção!O apoio concedido por meio deste Edital poderá ser acumulado com recursos captados por meio de leis de incentivo fiscal, patrocínio direto privado, e outros programas e/ou apoios federais, estaduais e municipais, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item de despesa. Atenção! Em caso de cobrança de ingresso ou venda de produtos, os recursos provenientes deverão ser revertidos ao próprio projeto, devendo ser apresentada na planilha orçamentária a previsão de arrecadação, juntamente com a relação de quais itens serão custeados com esse recurso. Atenção! Os projetos culturais poderão usar os recursos para o pagamento de: I - prestação de serviços; II - aquisição ou locação de bens; III - remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos; IV - diárias de viagem, para custear hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho; V - diárias para custear hospedagem, alimentação e transporte de equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação; VI - despesas com tributos e tarifas bancárias; VII - assessoria jurídica, serviços contábeis ou assessoria de gestão de projeto; VIII - fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorre a execução da ação cultural; IX - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação; X - assessoria de comunicação e despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdos; XI - despesas com manutenção de espaços, inclusive aluguel, e com contas de água e energia, entre outros itens de custeio; XII - realização de obras e de reformas e aquisição de equipamentos; XIII - outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto da ação cultural. Atenção! O Agente cultural poderá ser remunerado com recursos do projeto culturalaprovado desde que preste serviço ao projeto, devidamente previsto no Plano de Trabalho aprovado (Anexo I), e que o valor desta remuneração, ainda que por serviços diversos, não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor aprovado, devendo o Agente Cultural proceder a transferência bancária em seu favor (pessoa física), em conta bancária distinta da conta do projeto, bem como, quando necessário, emitir declaração referente ao valor do serviço prestado e comprovação da compatibilidade com o valor de mercado.

Recursos de acessibilidade
Os projetos apresentados deverão, obrigatoriamente, conter medidas de acessibilidade, por exemplo, física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos projetos culturais, nos termos do disposto naLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). São medidas de acessibilidade: I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral. Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras: I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. Atenção! Não haverá obrigatoriedade de porcentagem mínima para as medidas de acessibilidade no projeto, porém, deve-se garantir no Plano de Trabalho (Anexo I) a viabilidade do emprego dessas medidas com valores compatíveis com os preços praticados no mercado.