DOU 06/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 126, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Cria e Nomeia a Comissão Especial Interventora do Conferp no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 2ª Região. O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto-Lei n° 860, de 11 de setembro de 1969, cumulado com o art. 75, § 4º, de seu Regimento Interno; considerando que o Conselho Federal tem por competência zelar pelo funcionamento harmônico dos Conselhos Regionais; Considerando o disposto no art. 4o, III, "a", 3 da RN 49; considerando o pedido de intervenção enviado pelo presidente do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 2ª Região ao Conferp, resolve: Art. 1º - O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp intervirá no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 2ª Região, conforme as disposições desta Resolução Normativa. Art. 2º - Fica criada a Comissão Especial Interventora do Conferp no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 2ª Região. Art. 3º - Ficam nomeados os seguintes membros da Comissão Especial Interventora do CONFERP: Fernando Rogério Kloeckner Noronha, registro profissional 2814/3ª Região; Célia Christina de Almeida Padreca Nicoletti - registro profissional 2687/ 2ª Região e Mary Gabriela Vieira dos Santos - registro profissional 4353/2ª Região. Art. 4º - Fica nomeada como Presidente da Comissão Especial Interventora Fernando Rogério Kloeckner Noronha. Art. 5° - A Comissão Especial Interventora poderá executar todos os atos de gestão do Conrerp/2ª Região, inclusive, mas não limitado, a ter acesso e movimentar contas bancárias, assumir e rescindir contratos, receber e dar quitação, pagar dívidas e todos os demais atos necessários ao cumprimento desta Resolução. Art. 6º - Os atos da Comissão Especial Interventora poderão ser praticados pelo presidente ou por meio de procurador designado pela própria Comissão Especial Interventora através de Portaria. Art. 7º - A intervenção terá por finalidade gerir o regional até a posse da gestão eleita. Art. 8º - Decorrido o prazo previsto no art. 7º, a Comissão deverá apresentar relatório circunstanciado das ações praticadas no período da intervenção. Art. 9º - A Comissão Especial Interventora poderá contratar, mediante intermediação do Conferp, pessoal técnico para auxílio na execução de suas funções, em especial na área administrativa, jurídica e contábil. Art. 10- O quadro administrativo do Conrerp2 ficará subordinado à Comissão Especial Interventora durante o período da intervenção. Art. 11 - Em casos omissos fica autorizado ao presidente do Conferp baixar Portaria para atribuir novas funções e poderes à Comissão Especial Interventora. Art. 12 - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data em que for divulgada no Sistema Conferp, por meio de correio eletrônico, independente de publicação. CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MULLER Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 81, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do Artigo 40 do Estatuto do CREF19/AL, torna publica a Proposta Orçamentária do CREF19/AL para exercício de 2025: CONSIDERANDO o inciso XVI do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998 que dispõe sobre a aprovação e publicação anual da proposta orçamentária dos CREFs e autorização de abertura de crédito adicional; CONSIDERANDO o art. 5º-F da Lei nº 9.696/1998 que dispõe sobre as fontes de receitas dos CREFs; CONSIDERANDO o inciso VIII do artigo 23 do Regimento Interno do CREF19/AL (Resolução CREF nº 53/2023) que determina que compete ao Plenário do CREF19/AL, com a presença de pelo menos 2/3 de seus Membros, a aprovação do orçamento e respectivas modificações; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) aplicáveis aos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 11.000/2004, a Lei Federal n° 12.197/2010 e a Lei Federal n° 12.514/2011; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Educação Física de Alagoas, em Reunião de Plenária de 29 de outubro de 2024. resolve: Art. 1º - Aprovar o orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 19ª região - Alagoas, para o exercício financeiro de 2025. §1º - Estima-se as receitas em R$ 4.637.692,42 (quatro milhões, seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos). §2º - Fixa-se as despesas em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964, atendendo o princípio o equilíbrio orçamentário. Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento sintético: . .6.2.1.1.01 .RECEITA CORRENTE .R$ 3.026.164,12 . .6.2.1.1.01.01 .RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES .R$ 1.987.226,00 . .6.2.1.1.01.04 .EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS .R$ 408,00 . .6.2.1.1.01.05 .RECEITA FINANCEIRA .R$ 320.058,00 . .6.2.1.1.01.06 .RECEITA DE TRANSFERENCIA .R$ 642.425,12 . .6.2.1.1.01.07 .RECEITA A CLASSIFICAR .R$ 75.821,00 . .6.2.1.1.01.08 .INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES .R$ 226,00 . .6.2.1.1.02 .RECEITA DE CAPITAL .R$ 1.611.528,30 . .6.2.1.1.02.05 .TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL .R$ 1.611.528,30 . . .TOTAL DA RECEITA . R$ 4.637.692,42 Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento sintético: . .6.2.2.1.01.01 .DESPESA CORRENTE .R$ 2.933.541,70 . .6.2.2.1.01.02 .DESPESA DE CAPITAL .R$ 1.704.150,72 . . .TOTAL DA DESPESA .R$ 4.637.692,42 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos. §1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. §2º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares superiores ao limite supracitado, na categoria econômica de Despesa de Capital, utilizando o Superávit Financeiro de exercícios anteriores. §3º - As Aberturas de créditos adicionais suplementares tratadas neste artigo procederão por meio de autorização por Portaria/Autorização de ofício pelo ordenador de despesa. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA