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Diário Oficial da União · 07/11/2024 · pág. 67

DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Haloxazolam 51. Lefetamina 52. Loflazepato de etila 53. Loprazolam 54. Lorazepam 55. Lormetazepam 56. Medazepam 57. Meprobamato 58. Mesocarbo 59. Metilfenobarbital (prominal) 60. Metiprilona 61. Midazolam 62. Modafinila 63. Nimetazepam 64. Nitrazepam 65. Norcanfano (fencanfamina) 66. Nordazepam 67. Oxazepam 68. Oxazolam 69. Pemolina 70. Pentazocina 71. Pentobarbital 72. Perampanel 73. Pinazepam 74. Pipradrol 75. Pirovalerona 76. Prazepam 77. Prolintano 78. Propilexedrina 79. Secbutabarbital 80. Secobarbital 81. Temazepam 82. Tetrazepam 83. Tiamilal 84. Tiopental 85. Triazolam 86. Tricloroetileno 87. Triexifenidil 88. Vinilbital 89. Zaleplona 90. Zolpidem 91. Zopiclona ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) os medicamentos que contenham fenobarbital, metilfenobarbital (prominal), barbital e barbexaclona, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 3) em relação ao controle do cloreto de etila: 3.1. fica proibido o uso do cloreto de etila para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido. 3.2. o controle e a fiscalização da substância cloreto de etila, ficam submetidos ao Órgão competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, Decreto nº 4.262 de 10/06/2002 e Portaria MJSP nº 240, de 12/03/2019. 4) (Excluído) 5) (Excluído) 6) fica proibido o uso humano de cloreto de metileno/diclorometano e de tricloroetileno, por via oral ou inalação. 7) quando utilizadas exclusivamente para fins industriais legítimos, as substâncias cloreto de metileno/diclorometano e tricloroetileno estão excluídas dos controles referentes a esta Lista, estando submetidas apenas aos controles impostos pela Lista D2 deste Regulamento (controle do Ministério da Justiça e Segurança Pública). 8) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito TH- PVP, que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento. 9) os medicamentos que contenham perampanel ficam sujeitos à prescrição em Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias, e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 10) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 11) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias aprobarbital, armodafinila, barbexaclona, bromazolam, cetamina, clorazepam, escetamina, eszopiclona, flunitrazolam, GBL, modafinila, perampanel, prolintano, propilexedrina, tiamilal, tiopental, triexifenidil, zaleplona e zopiclona, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 12) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. 13) estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, que contenham até 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC). 14) A dispensação e o uso dos medicamentos contendo as substâncias cetamina e escetamina só serão permitidos em estabelecimentos de saúde. 15) O medicamento contendo a substância escetamina em spray para uso por via nasal deve ser administrado em estabelecimentos de saúde sob observação de um profissional de saúde e o paciente deve ser monitorado até ser considerado clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento. LISTA - B2 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS (Sujeitas à Notificação de Receita "B2") 1. Aminorex 2. Anfepramona 3. Femproporex 4. Fendimetrazina 5. Fentermina 6. Mazindol 7. Mefenorex 8. Sibutramina ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito metanfetamina que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento. 3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista, os isômeros proscritos 4-MEC, 5-MAPDB e pentedrona, que estão relacionados na Lista "F2" deste regulamento. 4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância DEET (N, N-dietil-3-metilbenzamida). 5) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 6) A importação e a exportação de padrões analíticos à base de sibutramina, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, da substância citada, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 7) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. LISTA - C1 LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL (Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias) 1. Acepromazina 2. Ácido valpróico 3. Agomelatina 4. Amantadina 5. Amissulprida 6. Amitriptilina 7. Amoxapina 8. Aripiprazol 9. Asenapina 10. Atomoxetina 11. Azaciclonol 12. Beclamida 13. Benactizina 14. Benfluorex 15. Benzidamina 16. Benzoctamina 17. Benzoquinamida 18. Biperideno 19. Brexpiprazol 20. Brivaracetam 21. Bupropiona 22. Buspirona 23. Butaperazina 24. Butriptilina 25. Canabidiol (CBD) 26. Captodiamo 27. Carbamazepina 28. Caroxazona 29. Celecoxibe 30. Ciclarbamato 31. Ciclexedrina 32. Ciclopentolato 33. Cisaprida 34. Citalopram 35. Clomacrano 36. Clometiazol 37. Clomipramina 38. Clorexadol 39. Clorpromazina 40. Clorprotixeno 41. Clotiapina 42. Clozapina 43. Dapoxetina 44. Desflurano 45. Desipramina 46. Desvenlafaxina 47. Deutetrabenazina 48. Dexetimida 49. Dexmedetomidina 50. Dibenzepina 51. Dimetracrina 52. Disopiramida 53. Dissulfiram 54. Divalproato de sódio 55. Dixirazina 56. Donepezila