DOE 13/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº216 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2024
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| ETAPA/MODALIDADE | NÚMERO DE ESTUDANTES |
|---|---|
| EJA Ensino Fundamental – Anos Iniciais | 15 a 30 |
| EJA Ensino Fundamental – Anos Finais | 15 a 30 |
| EJA Ensino Médio | 15 a 35 |
| Ensino Médio - 1ª a 3ª séries | 15 a 35 |
2.2 As turmas da educação escolar indígena que não se enquadrarem nos quantitativos por etapa da educação básica estabelecidos no subitem anterior (2.1) deverão ser analisadas e autorizadas pela Crede, em articulação com a SexecEDH e SexecEMP. 2.3 As turmas multisseriadas no ensino fundamental, anos iniciais, quando necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 1º e 2º anos; ou 2º e 3º anos; ou 4º e 5º anos, agrupando, no máximo, 2 (dois) anos em uma mesma turma. 2.4 Considerando o Programa Aprendizagem na Idade Certa, a matrícula no 1º ano, prioritariamente, não deverá ser multi, excetuando-se casos específicos que deverão ser analisados e autorizados pela Crede, em articulação com a SexecEDH e SexecEMP. 2.5 As turmas multisseriadas no Ensino Fundamental - Anos Finais, quando necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 6º e 7º anos; 7º e 8º anos ou 8º e 9º anos, agrupando, no máximo, 2 (dois) anos em uma mesma turma. 2.6 Não deverão ser formadas turmas multietapas, ou seja, com enturmação entre etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental ou deste com o Ensino Médio, bem como nas turmas de EJA (Cf. art. 3º, § 2º, da Resolução CNE/CEB nº 2/2008). 2.7 A escola indígena somente poderá criar outra turma quando completar o número máximo de estudantes previsto no subitem 2.1, para cada turma, considerando o nível/modalidade. D) Educação Escolar Quilombola 1 A escola quilombola goza de prerrogativas legais que lhe permitem organização própria, autônoma, específica e diferenciada para a oferta da educação básica e atendimento das demandas educacionais das comunidades quilombolas. 2 A educação escolar quilombola destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas formas de produção cultural, social, política e econômica. 3 Essa modalidade de ensino deverá ser ofertada por escolas localizadas em comunidades reconhecidas como quilombolas rurais e urbanas, pelos órgãos públicos responsáveis, bem como por escolas próximas a essas comunidades e que recebem parte significativa das/os estudantes oriundas/os dos territórios quilombolas. 4 Considerando o número reduzido da matrícula na educação escolar quilombola, bem como as características da comunidade e do território, a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa e modalidade da educação básica:
| ETAPA/MODALIDADE | NÚMERO DE ESTUDANTES |
|---|---|
| Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries | 15 a 35 |
| EJA Ensino Médio | 15 a 35 |
E) Educação do Campo
1 As escolas de ensino médio do campo, localizadas em áreas de assentamento da reforma agrária, buscam, na sua concepção, o respeito e a valorização dos conhecimentos e das práticas dos povos do campo, vinculando o conhecimento socialmente produzido a suas culturas, na relação com a natureza, no trabalho como princípio educativo e nas práticas agroecológicas desenvolvidas nos territórios camponeses.
1.1 As escolas de ensino médio do campo ofertarão, prioritariamente, o Ensino Médio Integrado à Educação Profissional. 1.2 Poderão ser ofertadas turmas de Educação Profissional na forma Subsequente, desde que autorizadas pela Crede, em articulação com a SexecEDH e SexecEMP. 1.3 As escolas de ensino médio do campo poderão ofertar turmas de ensino médio regular, noturno e EJA, considerando a existência de demanda de estudantes, desde que autorizadas pela Crede, em articulação com a SexecEDH e SexecEMP. 2 Estudantes que residem ou não em áreas de assentamento da reforma agrária poderão se matricular regularmente nessas escolas nas turmas de 1ª série, considerando a oferta do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e nas turmas de ensino médio regular e EJA, caso exista a oferta. 2.1 Os estudantes de 1ª série matriculados, que iniciaram o percurso formativo na Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio, seguirão nas turmas de 2ª e 3ª séries nesta oferta. 3 Considerando as especificidades do currículo, a localização das escolas em áreas de difícil acesso, a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa e modalidade da educação básica:
| ETAPA/MODALIDADE | NÚMERO DE ESTUDANTES |
|---|---|
| Ensino Médio Integrado à Educação Profissional | 25 a 35 |
| Ensino Médio Regular | 15 a 35 |
| Educação Profissional na forma Subsequente | 20 a 35 |
| EJA Ensino Médio | 15 a 35 |
F) Escola Família Agrícola (EFA)
1 A EFA é uma escola do campo diferenciada que busca por uma formação contextualizada e integral de jovens do campo, adotando a Pedagogia da Alternância como princípio metodológico, valorizando os laços e vínculos familiares, a herança cultural, o resgate da cidadania e a organização comunitária. 2 Perfil de ingresso da/o estudante na EFA: a. ser, prioritariamente, filha/o de trabalhadoras/es rurais ou de pequenas/os produtoras/es familiares. b. conhecer, compreender e aceitar, juntamente com a família, a especificidade desse tipo de escola, sua organização e metodologia de ensino (Pedagogia da Alternância), assumindo o compromisso da parceria no processo de formação.
c. ter um envolvimento comunitário, aptidão para os trabalhos do campo e que busquem uma formação de nível técnico.
d. estar concluindo ou ter concluído o ensino fundamental regular ou na modalidade EJA.
3 Considerando as especificidades desse currículo, a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica:
| ETAPA NÚMERO DE ESTUDANTES |
|---|
| Ensino Médio – 1ª a 3ª séries,Integrado à Educação Profissional 10 até 28 |
G) Educação para Pessoas Privadas de Liberdade (EPPL)
1 A Educação para as Pessoas Privadas de Liberdade (EPPL) destina-se à oferta da educação básica às/aos estudantes dentro das UP e dos CS. 2 A matrícula das/os estudantes, em situação de privação de liberdade, solicitada por instituições parceiras, será realizada na EJA, para as pessoas com o corte etário compatível para cursar essa modalidade de ensino e, no ensino regular, para aquela/e com idade inferior ao referido corte, em articulação com a Crede/Sefor e a SexecEDH.
2.1 Nos Centros Socioeducativos de Internação Provisória, se a/o estudante possuir matrícula ativa, deverá permanecer matriculada/o em sua escola de origem, caso contrário, será matriculada/o imediatamente no Ceja ou na escola de ensino regular, responsáveis pela oferta de escolarização das pessoas privadas de liberdade. 2.2 Nos Centros Socioeducativos de Internação por Sentença, a/o estudante que ainda estiver com matrícula na escola de origem, terá essa matrícula remanejada para o Ceja ou para a escola de ensino regular, responsáveis pela oferta de escolarização das pessoas privadas de liberdade. 3 Nos CS, as/os estudantes serão enturmadas/os com o quantitativo de 4 (quatro) a 6 (seis) estudantes por sala de aula, observando as questões relacionadas aos espaços físicos disponíveis, podendo esse número ser revisto com base em orientações e pactuações com a respectiva Crede/Sefor, com a Superintendência Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas) e a SexecEDH. 4 Nas UP, as/os estudantes serão matriculadas/os na modalidade EJA, considerando os limites físicos das salas de aulas, e a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica:
UNIDADES PRISIONAIS
| ETAPA | NÚMERO DE ESTUDANTES |
|---|---|
| EJA Ensino Fundamental – Anos Iniciais | 20 a 25 |
| EJA Ensino Fundamental – Anos Finais | 25 a 30 |
| EJA Médio | 25 a 30 |
H) Ensino Médio Noturno
1 O Ensino Médio noturno em 2025, obrigatoriamente, nas 1ª, 2ª e 3ª séries, combinará, em toda a oferta da rede pública estadual, os formatos presencial e a distância/remoto, com uma carga horária mínima, a partir de 1.000 (mil) horas-aulas/ano, com 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo, 20 (vinte) horas presenciais e 5 (cinco) horas a distância/remoto.
1.1 A oferta será nos seguintes formatos: Ensino Médio Noturno com Qualificação Profissional (EMN+QP) e Ensino Médio Noturno com Educação Profissional e Técnica (EPT) proporcionando às/aos estudantes cursar o Ensino Médio articulado com uma qualificação profissional para desenvolver competências