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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2024 · pág. 2

DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024

2

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE
MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
Secretaria da Pesca e Aquicultura
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria das Cidades

Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES
Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos
MOISÉS BRAZ RICARDO RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais
JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho
ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º deste Decreto será outorgada, em conjunto, pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) e pelo Coordenador da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (Cedec), em cerimônia solene, em data estabelecida pela Cedec.

Art. 3º A concessão da Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará far-se-á mediante decisão de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.

§ 1º A Comissão Técnica a que se refere o caput deste artigo será composta por 5 (cinco) membros, a saber:

I - o Comandante-Geral do CBMCE, que a presidirá;

II - o Comandante Adjunto do CBMCE;

III - o Diretor Executivo de Planejamento e Gestão Interna do CBMCE;

IV - o Coordenador da Cedec; e

V - um integrante da Cedec designado por seu Coordenador, para secretariar a comissão.

§ 2º As propostas para candidatos ao agraciamento com a Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará poderão ser apresentadas à Comissão Técnica por quaisquer de seus membros, bem como pelos detentores da Medalha.

§ 3º As decisões da Comissão Técnica se darão por maioria simples, cabendo ao Presidente da Comissão o voto de qualidade, quando necessário. § 4º O integrante da Comissão Técnica indicado para secretariar seus trabalhos, na forma do inciso V do § 1º deste artigo, será o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes ao seu funcionamento.

Art. 4º A concessão da Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará dar-se-á por portaria do Comandante-Geral do CBMCE, a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Comandante-Geral do CBMCE e pelo Coordenador da Cedec. Art. 5º A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Comandante-Geral do CBMCE, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:

I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional ou Estadual de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual;

II - tiver sido condenado judicialmente por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade; III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

IV - recusar a nomeação ou promoção ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;

V - findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e

VI - tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.

Art. 6º Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.