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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2024 · pág. 19

DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024 19

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O DECRETO N°36.316, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024


DECRETO Nº36.317 , de 22 de novembro de 2024.

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº330, DE 14 DE JUNHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS, NO ÂMBITO DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº 330, de 14 de junho de 2024, que instituiu a ação de apoio técnico e financeiro às mulheres rurais, no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto define regras específicas para o financiamento das propostas de negócios previamente aprovadas em chamada pública realizada no âmbito da Secretário do Desenvolvimento Agrário (SDA), para o apoio às mulheres rurais do Estado do Ceará.

§ 1º O financiamento das propostas de negócios de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no Acordo de Empréstimo Bird, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2ª Fase.

I - promover a autonomia econômica e social das mulheres rurais;

II - desenvolver negócios e habilidades para o mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;

III - qualificar mulheres rurais em gestão e inovação tecnológica;

IV - promover a participação e autonomia das mulheres rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência no campo;

VI - apoiar mulheres rurais para iniciativas que permitam a geração contínua de renda;

VII - fomentar as ações de assessoramento técnico para mulheres rurais, a partir de utilização de técnicas sustentáveis de produção e aprimoramento do gerenciamento administrativo e financeiro.

Art. 2º O público destinatário da ação será constituído de mulheres rurais, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes em comunidades rurais do Estado do Ceará, que desenvolvam atividades agrícolas e não agrícolas, exceto aquelas em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 3º Para o financiamento dos projetos de apoio às mulheres rurais, no âmbito da SDA, serão utilizados os recursos financeiros oriundos do tesouro

estadual e do acordo de empréstimo firmado entre o Estado do Ceará e o Bird, conforme previsão orçamentária e disponibilidade financeira. CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Poderão ser financiadas, nos termos deste Decreto, as propostas de negócios cujo escopo seja voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar os seguintes objetos: