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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2024 · pág. 24

DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

24 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024

20.1. Célula de Desenvolvimento de Pessoas

VII - ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

  1. Contencioso Administrativo Tributário

VIII - ENTIDADES VINCULADAS

TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Fazenda:

I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;

VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;

IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;

XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado; XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo- disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XX - dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual;

XXI - coordenar a execução de atividades correlatas de controle da movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro do Estado e de outras fontes de recursos da Administração Direta e Indireta do Estado; XXII - coordenar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, a elaboração do planejamento financeiro do Estado;

XXIII - homologar processos relativos à suspensão e cassação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos da legislação; XXIV - autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal;

XXV - conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos pela legislação;

XXVI - coordenar o Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda;

XXVII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. Parágrafo único. As Gerências Superiores, os Órgãos de Assessoramento, a Corregedoria e o Contencioso Administrativo Tributário ficam subordinados diretamente ao Secretário da Fazenda.

TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR CAPÍTULO I DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva da Receita:

I - auxiliar o Secretário da Fazenda na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência; II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de relacionamento com a sociedade, de análise avançada dos dados, de tributação, de arrecadação, de monitoramento e fiscalização de mercadorias, de pesquisa e análise fiscal e de atendimento e execução junto aos órgãos e entidades do Governo do Estado;

III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sefaz, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade da Secretaria Executiva da Receita as seguintes coordenadorias:

I - Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade e Conformidade Tributária;

II - Coordenadoria de Análise Avançada de Dados;

III - Coordenadoria de Tributação;

IV - Coordenadoria de Arrecadação;

V - Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;

VI - Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito; VII - Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal; e VIII - Coordenadoria de Atendimento e Execução.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais:

I - auxiliar o Secretário da Fazenda na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência; II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de gestão fiscal, de gestão financeira e de gestão da execução orçamentária, patrimonial e contábil, junto aos órgãos e entidades do Governo do Estado; III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sefaz com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e