DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Art. 42. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras:
I - monitorar e fiscalizar as operações e obrigações tributárias realizadas pelas transportadoras de mercadoria;
II - executar ação fiscal específica nas transportadoras e nos estabelecimentos em situação cadastral irregular;
III - realizar ações fiscais em parceria com outras unidades fazendárias ou outros órgãos da administração pública, quando planejado ou demandado;
IV - notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito;
V ft lt d édit tibtái|
|---|
|- eeuar o ançameno o cro ruro;
VI t l d t d ifã t titã d|
|- promover o saneameno processua os auos e nraço para a correa ramaço o processo;
VII t tiidd lt|
|- exercer ouras avaes correaas.
Art. 43. Compete à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:
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|I - monitorar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos às atividades realizadas pelas unidades administrativas a ela subordinadas;
II - acompanhar a execução das ações de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito relativas ao registro das operações e prestações de serviço
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|relacionadas ao ICMS;
III - acompanhar o funcionamento do sistema que disponibiliza o catálogo eletrônico de valores de referência para as operações de mercadorias em trânsito;
IV - tratar as informações das operações e prestações interestaduais que antecedem o fato gerador;
V - acompanhar o cumprimento de metas de fiscalização e analisar os índices de desempenho dos postos fiscais e equipes itinerantes;
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|VI - definir padrões de atuação de fiscalização do trânsito de mercadoria;
VII - receber solicitações, encaminhar para as áreas competentes e acompanhar o atendimento das demandas de equipamentos e materiais necessários para|
|funcionamento dos postos, volantes e de seus alojamentos;
VIII - exercer outras atividades correlatas.|
|Art. 44. Compete ao Núcleo de Postos Fiscais:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito nos postos fiscais;|
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II - adotar providências acautelatórias, nos casos em que for constatada fraude ou sonegação fiscal, nas hipóteses em que o posto fiscal não seja competente|
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para o desenvolvimento da ação fiscal;
III - supervisionar ações fiscais planejadas ou demandas, realizadas em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades da Federação;
IV h iliã d lt d édit tibtái|
|- acompanar a operaconazaço o ançameno o cro ruro;
V t itã lit ái d t it à tiidd d di tâit|
|- presar orenaço e escarecmeno aos usuros acerca os assunos nerenes avae e mercaora em rnso;
i fii l d d if|
|VI - orentar os postos scas para o correto saneamento processua os autos e nração;
|
|VII - monitorar e sanar as inconsistências constatadas no registro dos documentos fiscais e dos sistemas mediante atendimento presencial ou virtual;
VIII - realizar reuniões periódicas e visitas de acompanhamento dos resultados e dificuldades encontradas nos postos físicos;
IX - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos atendimentos dos processos virtuais de registro de passagem e revisão de notas fiscais;
X - exercer outras atividades correlatas.
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|Art. 45. Compete aos Postos Fiscais de Divisa:
I - registrar, controlar e fiscalizar as operações e prestações interestaduais de entrada e de saída de mercadorias, as operações de importação e de exportação,|
|inclusive as operações de trânsito livre;
II - efetuar o registro do ICMS de contribuintes credenciados;|
|III - efetuar a cobrança do ICMS de contribuinte ou do responsável tributário não credenciado;
IV - fiscalizar mercadorias transportadas, com análise física e documental;|
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V - reter para averiguação, autuar e apreender mercadoria em situação fiscal irregular;|
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VI - adotar medidas acautelatórias concernentes a fatos e ocorrências que exijam providências, inclusive as relacionadas com servidores, terceirizados e
agentes públicos em atividades na unidade fiscal;|
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VII - manter a guarda, conservação e autorizar a liberação das mercadorias apreendidas ou retidas na unidade;
VIII - efetuar o lanamento do crédito tributário|
|ç ;
IX - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
X li õ fii ili t t óã d diitã tibtái t idd d Fdã d ld dd|
|- reazar açes scas, ncusve em conjuno com ouros rgos a amnsraço rura e ouras unaes a eeraço, quano panejaas ou emanas;
XI - manter em condições de uso as unidades fiscais de apoio à fiscalização itinerante; e
|
|XII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Pertencem aos Postos Fiscais as seguintes divisas: Aeroporto, Jati, Correios, Monte Alegre, Mucuripe, Parambu, Aracati, Pecém, Campos
Sales, Penaforte, Chaval, Pirapora, Crato, Tianguá, Ipaumirim e Quixeré.
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|Art. 46. Compete ao Núcleo de Fiscalização Itinerante:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização itinerante de mercadoria em trânsito no Estado;
II - efetuar diligências acerca de denúncias recebidas relativas à prática de ilícitos tributários pertinentes à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito;
III - fiscalizar as operações e prestações de serviço dentro do Estado e interestaduais, registradas ou não, e trânsito livre, mediante ação demandada por
instância superior;|
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IV - dar suporte à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito efetuada por meio da utilização do scanner móvel;|
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V - promover a realização de blitz fiscal no âmbito do Estado demandadas por instância superior;
VI - realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da administração tributária e demais entes conveniados, quando planejado ou demandado;
VII - efetuar o lançamento do crédito tributário;|
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VIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;|
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IX - executar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante;|
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X - exercer outras atividades correlatas|
|.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE PESQUISA E ANÁLISE FISCAL
A 4 C à Cddi d Pi Aáli Fil|
|rt. 7. ompete oorenaora e esqusa e nse sca:
I - propor, planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência fiscal;
II - subsidiar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais;
|
|III - exercer outras atividades correlatas.
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|Art. 48. Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação:
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|I - executar os trabalhos de inteligência fiscal da Secretaria da Fazenda;
II - encaminhar à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal o resultado dos trabalhos e das investigações fiscais produzidas;|
|III - recepcionar as denúncias e informações relativas à sonegação de tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais com a adoção das medidas necessárias à sua
apuração, sem prejuízo da competência de outras unidades fazendárias;|
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IV - propor o encaminhamento das denúncias de natureza fiscal com implicações criminais, para a devida apuração, ao Ministério Público;
V - estudar técnicas de pesquisa, investigação fiscal e avaliação de dados, bem como os mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e
de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária e produzir relatórios circunstanciados dos resultados;
VI - realizar estudos e análises sobre sonegação de tributos, fraudes e ilícitos fiscais para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
VII - propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir e combater a sonegação fiscal;
VIII - participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos de interesse da unidade;|
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IX - analisar e propor ação fiscal em operações e prestações relacionadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos externos;|
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X - requerer às autoridades competentes a propositura de ações de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de informática
f d f|
|orense, quano or o caso;
XI ili Miiéi Públi di d ã d i d ibái d liid|
|- auxar o nstro co nos procementos e apuraço e crmes contra a orem trutra, quano soctao;
XII - recepcionar os autos de infração procedentes transitados em julgado pelo Contencioso Administrativo Tributário relativo à ocorrência de crimes contra
|
|a ordem tributária;
XIII - analisar e elaborar as representações fiscais e propor o encaminhamento ao Ministério Público, para fins penais;
XIV - orientar os servidores fazendários em questões de crimes contra a ordem tributária e de procedimentos de elaboração e saneamento de processo de
|
|representação fiscal, para fins penais;
XV - acompanhar o pagamento ou parcelamento de créditos tributários correlatos aos processos de representação fiscal, para fins penais, comunicando-os
ao Ministério Público;|
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XVI - prestar assistência aos órgãos externos, bem como atender suas solicitações relacionadas às questões de crimes contra a ordem tributária;
XVII - comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crimes contra a ordem tributária;|