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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2024 · pág. 33

DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024

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VI - analisar as inconsistências orçamentárias e contábeis e fazer gestão junto aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual para implementação das soluções;

VII - acompanhar a conciliação bancária dos órgãos estaduais;

VIII - acompanhar as incorporações e/ou desincorporações na contabilidade estadual, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como: material de consumo, suprimento de fundos, investimentos, imobilizado, intangível entre outros; IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 61. Compete à Célula de Contabilidade Geral do Estado:

I - emitir relatórios gerenciais e prestar informações aos órgãos públicos sobre os dados, informações, relatórios e demonstrativos gerenciados pela Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil;

II - analisar a consistência da escrituração nos termos das normas e rotinas contábeis estabelecidas;

III - sugerir à Célula de Estudos e Normas Contábeis a revisão de cadastros e procedimentos contábeis quando identificadas inconsistências na escrituração contábil; IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas Contábeis, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado; V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas Contábeis, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade; VI - analisar os balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios gerenciais de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;

VII - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF); VIII - consolidar os balanços dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;

IX - acompanhar o encerramento do exercício financeiro, orientando às unidades gestoras acerca dos procedimentos contábeis necessários para o encerramento das contas anuais; X - elaborar o Balanço Geral do Estado; XI - atender às solicitações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado no âmbito de atuação da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil; XII - auxiliar a Célula de Estudos e Normas Contábeis nas informações ao quanto às recomendações/determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo e Gestão; XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 62. Compete ao Núcleo de Assessoramento Contábil: I - assistir à Célula de Contabilidade Geral do Estado na consistência de padrão de escrituração e rotinas contábeis; II - orientar a consistência da conciliação contábil; III - auxiliar no cadastramento e mapeamento bancários nos sistemas; IV - monitorar os retornos bancários nos sistemas a fim de corrigir inconsistências cadastrais; V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO SEÇÃO ÚNICA DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO

Art. 63. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Execução:

I - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento, informações econômico-fiscais, monitoramento, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e do Simples Nacional no âmbito das suas unidades administrativas; II - definir em conjunto com a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas por coordenadoria; III - acompanhar o cumprimento da exigência do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) por parte dos contribuintes e realizar fiscalização, caso necessário; IV - analisar e homologar as solicitações de dispensa de uso de MFE;

VI - coordenar e avaliar os processos e os canais de atendimento realizados de forma presencial ou à distância pela Sefaz;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 64. Compete à Célula de Acompanhamento e Cobrança:

VI - gerenciar ações de integração entre as Células de Execução da Administração Tributária e assessorar reuniões, elaborando pautas e atas; VII - analisar os recursos em processos relativos ao Cadastro Geral da Fazenda, inclusive os de exclusão do Simples Nacional; VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 65. Compete ao Núcleo do Simples Nacional:

II - acompanhar as informações fiscais e econômicas das empresas optantes pelo Simples Nacional com vistas a medidas propositivas de projetos e atos que possam a vir ser implementados nessas empresas; III - acompanhar as operações, atos e registro das empresas optantes pelo Simples Nacional, com vistas a evitar manipulações de opção e permanência indevida nesse regime;

VII - representar o Estado do Ceará em eventos relacionados ao Simples Nacional;

VIII - gerir o perfil dos servidores para utilização das diversas ferramentas no Portal do Simples Nacional;

XI - orientar, quanto à legislação do Simples Nacional, os servidores da Sefaz que trabalhem com as empresas optantes do Simples; XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 66. Compete à Célula do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos (ITCD):

I - gerenciar bens ou direitos, para fins de procedimentos relacionados ao ITCD;

II - atender os processos relacionados ao ITCD, analisando o cadastramento e adequação dos atores partícipes, os fatos geradores de contribuição e o valor venal informado, além de avaliar a completude da documentação fornecida; III - realizar a análise das condições de isenção de pagamento do ITCD;

VI - gerenciar a eficácia e controlar a correção da execução dos processos de pagamento de ITCD; VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 67. Compete à Célula de Atendimento:

I - definir, acompanhar e avaliar indicadores de desempenho do atendimento realizado pela Secretaria Executiva da Receita; II - atuar na busca de melhorias e inovações das atividades relativas ao atendimento realizado pela Secretaria Executiva da Receita; III - padronizar em parceria com a Célula de Desenvolvimento Institucional o atendimento realizado pela Secretaria Executiva da Receita; IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 68. Compete ao Núcleo de Atendimento Virtual: