Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/11/2024 · pág. 40

DOMCE 27/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597

www.diariomunicipal.com.br/aprece 40

que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

– a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;

Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6º O Município de Massapê do Estado do Ceará deve empenhar- se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN), integrado, no Município de Massapê do Estado do Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8º. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.

Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN):

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA MASSAPÊ, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Município que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 22 de novembro de 2024.

ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:64E71D84

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 991

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO MAGISTÉRIO, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE MASSAPÊ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: Art. 1º. Fica garantido irrevogavelmente o direito à ampliação definitiva de carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, em matrícula funcional única, aos professores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Magistério Municipal da Educação, que se enquadrem nos seguintes requisitos:

Art. 2º. A ampliação definitiva de carga horária poderá ser concedida exclusivamente ao professor, com idade inferior a 65 (sessenta e