DOE 28/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº225 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2024
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Parágrafo único: O benefício financeiro deverá ser pago mensalmente até o alcance da maioridade civil, devendo ser reajustado monetariamente anualmente, tendo por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer. Art. 3º - Constituem-se público do Programa Ceará Acolhe crianças e adolescentes em situação de orfandade, nas seguintes situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social: I. Orfandade bilateral em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da Covid-19; e II. Orfandade em famílias monoparentais em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da Covid-19. Art. 4º - Constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará Acolhe:
I – proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
II – aprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o(a) falecido(a) deixa filhos(as) menores de idade, evitando-se a não identificação dos sujeitos e a perda de direitos; III – articulação e diálogo institucional com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social – Suas, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA e demais órgãos, para identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais; IV – redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos dele decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas; V – atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo as de saúde, educação e trabalho; VI – desburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social; e VII – atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar e ou institucional. Art. 5º. Constituem-se critérios de inclusão de crianças e adolescentes no benefício financeiro: I - ser criança ou adolescente, em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental, que estejam em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, conforme estabelecido na Lei nº. 19.062, de 30 de outubro de 2024; II - ter domicílio fixado, há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade completa, no território do Estado do Ceará; III - estar em situação de extrema vulnerabilidade social, assim consideradas as que possuam renda familiar no valor do recorte de renda para acesso e permanência no Programa Bolsa Família; IV - ser cadastrado no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais; V - não ser beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado. § 1° A concessão do benefício vincula-se à manutenção da atualização das informações constantes do CadÚnico, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022. § 2º Caso a criança ou o adolescente em situação de orfandade, em razão da Covid-19, não esteja cadastrado no CadÚnico e se encontre no perfil do Programa Ceará Acolhe, deverá ser cadastrado posteriormente para recebimento do benefício. § 3º Poderão ser beneficiários às crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta, extensa ou acolhedora, quanto as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam, em todo caso, as condições exigidas por este Decreto. § 4º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, faz-se necessário estar cadastrado no CadÚnico como Responsável Legal o administrador do Acolhimento Institucional. § 5º Nos casos de Acolhimento Institucional, o valor do benefício deve ser recolhido e mantido em conta bancária em instituição financeira oficial, na modalidade remunerada, cujos valores serão disponibilizados ao beneficiário quando do atingimento da maioridade civil ou situação excepcional definida em regulamento, observado o art. 92, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 6º No caso de crianças e adolescentes acolhidos em família substituta, extensa ou acolhedora, que recebam benefício financeiro para referida finalidade, esse valor não será contabilizado para o cálculo da renda de acesso e permanência ao programa. § 7º Quando a criança ou adolescente oriundo de acolhimento institucional passar à guarda de família substituta, extensa ou adoção, os valores já recolhidos em conta permanecerão bloqueados, nos termos do § 5º deste artigo. § 8º O adolescente, enquanto mantido em privação de liberdade, por cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado, terá o benefício suspenso, sendo restabelecido após o cumprimento da medida. § 9º A Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS deverá comunicar mensalmente à Secretaria da Proteção Social - SPS a movimentação dos egressos do sistema socioeducativo do regime fechado, bem como do cumprimento da medida. Art. 6º - Compete a política da assistência social no Sistema Único de Assistência Social - SUAS:
I. Realizar a busca ativa para identificar crianças e adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19;
II. Desenvolver as ações e encaminhamentos necessários a inclusão de crianças e adolescentes no Programa Ceará acolhe; III. Realizar o estudo social das crianças e adolescentes e suas famílias;
IV. Elaborar Plano de atendimento/acompanhamento individual e familiar;
V. Incluir a criança e o adolescente nos serviços, programas e/benefícios conforme as necessidades identificadas pela equipe de referência; VI. Realizar o atendimento e acompanhamento de criança e o adolescente e famílias de acordo com as especificidades da assistência social; VII. Conceder o benefício financeiro como segurança de renda para a criança ou adolescente em situação de orfandade decorrente da pandemia da Covid-19, até completar a maioridade, ou seja, até os 18 anos, acolhido por uma família substituta (preferencialmente a família extensa) sob guarda, tutela ou adoção, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou em família acolhedora (quando aplicada medida protetiva) ou, ainda, em acolhimento institucional, também com aplicação de medida protetiva, esgotadas todas as alternativas anteriormente citadas; VIII. Providenciar a referência e contra e/ou contrarreferência familiar;
IX. Realizar os devidos encaminhamentos para as demais políticas públicas de acordo com as necessidades;
X. Garantir as seguranças socioassistenciais de renda; convívio ou vivência familiar, comunitária e social; apoio e auxílio; acolhida; e autonomia; XI. Realizar a vigilância socioassistencial, sistematizando e produzindo informações e conhecimentos, preservando as informações sigilosas que o caso requer, visando a eficiência, eficácia efetividade da proteção social no SUAS junto as crianças adolescentes e famílias; XII. Realizar o controle social zelando pela qualidade do atendimento e proteção integral às crianças e adolescentes; e XIII. Executar outras ações, que o caso requer, em consonância as atribuições estabelecidas nas normativas do Sistema Único da Assistência Social
– Suas.
Art. 7º - Compete ao órgão gestor estadual da política de assistência social:
I. promover ações visando a identificação e a inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais; II. instituir benefício financeiro continuado como instrumento de segurança de renda, acolhimento e amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade bilateral e/ou de famílias monoparentais; III. elaborar e aprovar fluxos e protocolos integrados entre as políticas públicas setoriais, de âmbito estadual e municipal, para garantir proteção integral à criança e ao adolescente, tendo em vista o seu desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar (família substituta) e ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional); IV. pactuar junto à rede de saúde dos municípios fluxos e cronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde - APS, para acompanhar a vacinação e o desenvolvimento da criança e/ou adolescente;
V. orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;
VI. Realizar apoio técnico e assessoramento sistemático aos gestores, trabalhadores e conselheiros da política de assistência social de âmbito municipal no desenvolvimento das ações socioassistenciais;
VII. criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores; e
VIII. fortalecer as ações de adoção e acolhimento com acompanhamento familiar (família substituta) e ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional).
Art. 8º. Compete ao CEAS no desenvolvimento do Programa Ceará Acolhe no estado do Ceará:
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I. Realizar o controle social, acompanhando e fiscalizando a execução do Programa Ceará acolhe em seu âmbito zelando pela qualidade do atendi-
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mento e proteção integral às crianças e adolescentes;