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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/11/2024 · pág. 52

DOE 28/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

208 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº225 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2024

III - coordenar cursos e outros eventos, observada a titulação acadêmica exigida pela legislação vigente;

IV - integrar o Conselho Acadêmico com direito a voz e voto, elegendo seu representante;

V - participar do processo de avaliação institucional da Unipace.

VI - realizar e/ou participar das atividades culturais, científicas, artísticas e recreativas promovidas pela Unipace. Art. 58. São deveres do corpo docente:

II - Elaborar planos de aula, planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;

III - Entregar à Secretaria Acadêmica, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração da frequência;

IV - Ser pontual e assíduo às suas atividades na Unipace.

Art. 59. São direitos do corpo discente:

III - Fazer parte do Conselho Acadêmico, com 1 (um) representante eleito com direito a voz e voto;

IV - Realizar e/ou participar das atividades culturais, científicas, artísticas e recreativas promovidas pela Unipace;

Art. 60. São deveres do corpo discente:

III - Ser pontual e assíduo às atividades acadêmicas

IV- Cumprir com as diretrizes acadêmicas e pedagógicas previstas pelas coordenações de cursos e Diretoria Acadêmica. Art. 61. São direitos do corpo técnico-administrativo:

III - Fazer parte do Conselho Acadêmico, com 01 (um) representante eleito com direito a voz e voto;

IV - Realizar e/ou participar das atividades culturais, científicas, artísticas e recreativas promovidas pela Unipace;

Art. 62. São deveres do corpo técnico-administrativo aqueles que constam no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Ceará. TÍTULO VI

Do Regime Disciplinar Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 63. O ato da matrícula nos cursos, o aceite para atuação docente e a lotação em cargo técnico-administrativo requerem compromisso de respeito aos princípios e legislação que regem a Unipace e, sobretudo:

II - As normas contidas na legislação do ensino;

III - As normas deste Regimento;

IV - As normas internas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 64. Constitui infração disciplinar, punível na forma regimental, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior. Art. 65. São competentes para aplicação das penalidades:

II - O Presidente da UNIPACE, nos demais casos.

Art. 66. Os procedimentos disciplinares aplicados não excluem aqueles previstos na Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, que rege os servidores públicos do Estado.

Seção II Do Regime Disciplinar do Corpo Discente

Art. 67. O discente está sujeito às seguintes penalidades disciplinares:

II - Repreensão, por:

Seção III

Do Regime Disciplinar do Corpo Docente

Art. 68. Administrativamente, o membro do corpo docente está sujeito às seguintes penalidades disciplinares:

I - Advertência verbal, por:

III - descredenciamento ou desligamento, a depender do caso, por:

Seção IV

Do Regime Disciplinar do Corpo Técnico-Administrativo

Art. 69. Administrativamente, o membro do corpo técnico-administrativo está sujeito às seguintes penalidades disciplinares:

I - Advertência verbal, por desrespeito às ordens emanadas do Presidente, Vice-Presidente, Diretor Executivo, dos Coordenadores ou de qualquer membro do corpo docente no exercício de suas funções.

III - desligamento do curso, por reincidência nas faltas previstas no inciso II. TÍTULO VII

Dos Recursos Financeiros

Art. 70. A Unipace será mantida com recursos provenientes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Os cursos aos servidores são ofertados

mediante recursos disponíveis em rubricas orçamentárias da sua mantenedora ou ainda mediante acordos de cooperação e parcerias institucionais. TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 71. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando ratificados todos os atos praticados a partir de 31 de outubro de 2019. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2024.

JUSTIFICATIVA

A constante formação e aprimoramento dos servidores públicos são elementos essenciais para assegurar a eficácia na prestação de serviços à sociedade. O desenvolvimento contínuo desses profissionais não apenas aprimora suas competências técnicas, mas também promove uma cultura organizacional voltada para a inovação, eficiência e excelência no atendimento às demandas da comunidade.

No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace destaca-se como uma instituição dedicada à realização desse propósito fundamental previsto na Resolução 698, de 08 de novembro de 2019. Por meio de programas educacionais especializados, a Unipace oferece oportunidades de aprendizado e aperfeiçoamento que alinham os servidores legislativos com as melhores práticas e às demandas atuais da sociedade.