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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/12/2024 · pág. 2

DOE 02/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº227 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2024

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE
MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
Secretaria da Pesca e Aquicultura
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria das Cidades

Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES
Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos
MOISÉS BRAZ RICARDO RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais
JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho
ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E DA HABILITAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA

Art. 6º A gestão das consignações em folha de pagamento será realizada em ambiente virtual, através de sistema de consignados gerido pela Seplag, a ser utilizado por todas as entidades consignatárias autorizadas a consignarem em Folha de Pagamento para os servidores públicos estaduais.

Art. 7º Compete à Seplag adotar os meios necessários para a melhor gestão das consignações dos servidores públicos e pensionistas públicos do estado do Ceará.

Parágrafo único. O sistema de consignados deverá contemplar requisitos de acessibilidade, transparência e de cyber segurança, abordando, no mínimo: I - autenticação do usuário;

II - níveis de acesso do usuário (perfis de acesso);

III - uso de token autorizador, biometria e assinatura digital;

IV - garantia do sigilo pelo cumprimento de recomendações, diretrizes e boas práticas, elaboradas por organismo de segurança da informação com reconhecimento nacional e internacional;

V - limitação de uso geolocalizador (cerca virtual);

VI - solução em nuvem;

VII - integração com outros sistemas operacionais em execução pelo Governo do Estado.

Art. 8º Compete exclusivamente à Seplag aprovar e efetuar o cadastramento dos consignatários, além de fornecer códigos de descontos e senhas a usuários para acesso ao sistema de consignados, bem como analisar as autorizações para inclusão e exclusão de mensalidade de desconto em favor de sindicatos e associações de servidores civis e militares.

Art. 9º A habilitação para processamento das consignações facultativas e das tidas como se obrigatórias fossem dependerá de prévio cadastramento e, quando necessário, recadastramento dos consignatários, nos termos deste Decreto.

§ 1º A habilitação dos consignatários é ato discricionário do Estado do Ceará, de responsabilidade da Seplag, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e no Termo de Cooperação a ser firmado com a Seplag.

§ 2º O cadastramento de que trata o caput deste artigo poderá ser requerido a qualquer tempo pela consignatária, mediante solicitação formal dirigida à Seplag.

Art. 10. Os custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de consignados serão pagos mensalmente pelos consignatários que realizam consignações na forma dos incisos I, II, V e VI, do art. 5º, deste Decreto, e serão reajustados no primeiro dia útil de janeiro de cada exercício, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do ano anterior.

§ 1º As cobranças das entidades previstas nos incisos II, V e VI do art. 5º deste Decreto serão efetuadas com base em cada movimentação realizada no sistema de consignados, estabelecido o valor de R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) para o exercício de 2024.

§ 2º A Seplag, quando do credenciamento anual das consignatárias, poderá reavaliar a forma da cobrança pelos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de consignados, propondo os ajustes necessários.