DOE 02/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº227 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2024
| Governador | Secretaria da Infraestrutura |
|---|---|
| ELMANO DE FREITAS DA COSTA | HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO |
| Vice-Governadora | Secretaria da Igualdade Racial |
| JADE AFONSO ROMERO |
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA |
| Casa Civil | Secretaria da Juventude |
| MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS |
ADELITTA MONTEIRO NUNES |
| Procuradoria Geral do Estado | Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
| RAFAEL MACHADO MORAES | VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS |
| Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado | Secretaria das Mulheres |
| ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO | JADE AFONSO ROMERO |
| Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização |
Secretaria da Pesca e Aquicultura |
| LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO |
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO |
| Secretaria da Articulação Política | Secretaria da Proteção Animal |
| WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR | DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO |
| Secretaria das Cidades |
Secretaria do Planejamento e Gestão |
| JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE | ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI |
| Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior | Secretaria dos Povos Indígenas |
| SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO | JULIANA ALVES |
| Secretaria da Cultura | Secretaria da Proteção Social |
| LUISA CELA DE ARRUDA COELHO | ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA |
| Secretaria do Desenvolvimento Agrário | Secretaria dos Recursos Hídricos |
| MOISÉS BRAZ RICARDO | RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico | Secretaria das Relações Internacionais |
| JOÃO SALMITO FILHO | ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS |
| Secretaria da Diversidade | Secretaria da Saúde |
| MITCHELLE BENEVIDES MEIRA | TÂNIA MARA SILVA COELHO |
| Secretaria dos Direitos Humanos | Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social |
| MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO | ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ |
| Secretaria da Educação | Secretaria do Trabalho |
| ELIANA NUNES ESTRELA | VLADYSON DA SILVA VIANA |
| Secretaria do Esporte | Secretaria do Turismo |
| ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO | YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA |
| Secretaria da Fazenda | Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos |
| FABRIZIO GOMES SANTOS | de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO |
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DA HABILITAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Art. 6º A gestão das consignações em folha de pagamento será realizada em ambiente virtual, através de sistema de consignados gerido pela Seplag, a ser utilizado por todas as entidades consignatárias autorizadas a consignarem em Folha de Pagamento para os servidores públicos estaduais.
Art. 7º Compete à Seplag adotar os meios necessários para a melhor gestão das consignações dos servidores públicos e pensionistas públicos do estado do Ceará.
Parágrafo único. O sistema de consignados deverá contemplar requisitos de acessibilidade, transparência e de cyber segurança, abordando, no mínimo: I - autenticação do usuário;
II - níveis de acesso do usuário (perfis de acesso);
III - uso de token autorizador, biometria e assinatura digital;
IV - garantia do sigilo pelo cumprimento de recomendações, diretrizes e boas práticas, elaboradas por organismo de segurança da informação com reconhecimento nacional e internacional;
V - limitação de uso geolocalizador (cerca virtual);
VI - solução em nuvem;
VII - integração com outros sistemas operacionais em execução pelo Governo do Estado.
Art. 8º Compete exclusivamente à Seplag aprovar e efetuar o cadastramento dos consignatários, além de fornecer códigos de descontos e senhas a usuários para acesso ao sistema de consignados, bem como analisar as autorizações para inclusão e exclusão de mensalidade de desconto em favor de sindicatos e associações de servidores civis e militares.
Art. 9º A habilitação para processamento das consignações facultativas e das tidas como se obrigatórias fossem dependerá de prévio cadastramento e, quando necessário, recadastramento dos consignatários, nos termos deste Decreto.
§ 1º A habilitação dos consignatários é ato discricionário do Estado do Ceará, de responsabilidade da Seplag, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e no Termo de Cooperação a ser firmado com a Seplag.
§ 2º O cadastramento de que trata o caput deste artigo poderá ser requerido a qualquer tempo pela consignatária, mediante solicitação formal dirigida à Seplag.
Art. 10. Os custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de consignados serão pagos mensalmente pelos consignatários que realizam consignações na forma dos incisos I, II, V e VI, do art. 5º, deste Decreto, e serão reajustados no primeiro dia útil de janeiro de cada exercício, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do ano anterior.
§ 1º As cobranças das entidades previstas nos incisos II, V e VI do art. 5º deste Decreto serão efetuadas com base em cada movimentação realizada no sistema de consignados, estabelecido o valor de R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) para o exercício de 2024.
§ 2º A Seplag, quando do credenciamento anual das consignatárias, poderá reavaliar a forma da cobrança pelos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de consignados, propondo os ajustes necessários.