DOMCE 03/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
X–encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado;
XI–solicitar, reiteradas vezes, ao Chefe do Poder Executivo ou Órgão competente, as devidas providências às solicitações ou requerimentos aprovados pelo Plenário da Câmara;
XII–fazer a prestação de contas referentes às receitas e despesas da Câmara, mensalmente;
XIII–extinguir o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos e termos do Decreto Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-lo.
XIV - declarar a extinção do mandato do Vereador, Prefeito, Vice- Prefeito, bem como as vacâncias respectivas;
XV - tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e prerrogativas asseguradas ao Vereador;
XVI - executar as deliberações do Plenário;
XVII - agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por deliberação do Plenário;
Art. 59.O Presidente da Câmara, quando estiverem substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 60.O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando o mesmo se inscrever para discutir a matéria.
Art. 61.O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único.O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Seção II Do Vice-Presidente Art. 62.O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários.
§ 1ºNo caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assume interinamente a presidência o primeiro Vice-Presidente que convocará eleição para o cargo vago no prazo de 60 (dias) contado da vaga.
§ 2ºSe a vaga no cargo de Presidente se der nos últimos seis meses de mandato o vice-presidente completará o mandato de Presidente.
Art. 63.Compete aos Vice-Presidentes da Câmara:
I–substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II–promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III–promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Seção III Dos Secretários Art. 64.Compete ao 1º Secretário:
I–organizar o expediente e a ordem do dia;
II–fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e ausências;
III–ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV–fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V–redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI–gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;
VII–substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 65.O 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário em sua ausência ou impedimento e este será substituído pelo 3º Secretário.
CAPÍTULO III DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA Art. 66.A segurança da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente.
Parágrafo único.A segurança poderá ser feita por integrantes de serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço.
Art. 67.Qualquer cidadão poderá assistir às sessões das galerias, desde que guarde respeito e silêncio, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do Presidente.
§ 1ºQuando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.
§ 2ºRevelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores, será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 68.No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados.
§ 1ºOs Vereadores e servidores só adentrarão ao Plenário vestidos à altura das Sessões, no caso dos homens, vestidos com paletó e gravata ou blazer.
§ 2ºOs visitantes só poderão ingressar no Plenário da Câmara, vestidos com trajes compatíveis com o recinto.
§ 3ºFica terminantemente proibido o uso de bermudas, camisetas regata, calções ou similares no Plenário da Câmara Municipal.
Art. 69.É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.
§ 1ºCompete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.
§ 2ºRelativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar.
CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO Art. 70.O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1ºO local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2ºA forma legal para deliberar é a sessão.