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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2024 · pág. 36

DOMCE 03/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601

www.diariomunicipal.com.br/aprece 36

Art. 143.De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1ºAs proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2ºA ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 144.As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: o pequeno expediente, a ordem do dia, o grande expediente e a explicação pessoal.

Seção I Do Pequeno Expediente Art. 145.O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 20 minutos e destina-se:

I–à leitura e aprovação da Ata;

II–à leitura do sumário do Expediente recebido pela Mesa;

III–à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.

§ 1ºEncerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

§ 2ºSe a discussão da Ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará os papéis que não estiverem sido lidos

§ 3ºSe não forem utilizados os 20 (vinte) minutos do Pequeno Expediente, o restante será incorporado ao Grande Expediente. Seção II Da Ordem do Dia Art. 146.Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.

§ 1ºVerificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se- á início às discussões e votações, obedecida a ordem de preferência.

§ 2ºO Primeiro Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser apreciada.

§ 3ºO Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando- se à sua imediata votação.

Art. 147.A Ordem dos Trabalhos estabelecida nesta Seção poderá ser alterada ou interrompida:

I–no caso de assunto urgente;

II–no caso de inversão de pauta;

III–no caso de preferência;

IV–para posse de Vereador.

§ 1ºEntende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser imediatamente tratado.

§ 2ºO Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavra para assunto urgente". Concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.

§ 3ºA inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação Plenária.

§ 4ºPara que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.

Seção III Do Grande Expediente

Art. 148.O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do Dia e terá duração máxima de 40 (quarenta) minutos.

§ 1ºVerificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á a abertura do Grande Expediente.

§ 2ºCada Vereador, inscrito no livro próprio antes do início da sessão, até o número de 4 (quatro) Vereadores por sessão, poderá usar da palavra, uma única vez, durante 10 (dez) minutos, improrrogáveis e indivisíveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes que serão breves.

§ 3ºOs apartes serão no máximo de 2 (dois) minutos improrrogáveis.

§ 4ºNão havendo quórum destinado à Ordem do Dia, abrir-se-á o painel eletrônico para o registro do Grande Expediente, ficando as matérias da Ordem do Dia destinadas à Sessão Ordinária ou Extraordinária subsequente.

Art. 149.No grande expediente falarão somente Vereadores e no máximo um representante do Poder Executivo, desde que detentor de cargo de Secretário Municipal ou similar, por igual tempo, comunicado com antecedência ao Presidente da Câmara.

Seção IV Da Explicação Pessoal

Art. 150.Terminado o Grande Expediente, passar-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.

Art. 151.A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.

Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 5 (cinco) minutos, nas explicações pessoais, que serão sem apartes.

Art. 152.Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão.

Seção V Da Tribuna Livre

Art. 153.Na primeira sessão ordinária de cada mês será acrescido ao Grande Expediente o tempo de 5 (cinco) minutos destinado ao pronunciamento dos cidadãos à Tribuna Livre.

Parágrafo único.O momento reservado ao pronunciamento do orador que fizer uso da Tribuna Livre antecederá às intervenções dos vereadores inscritos.

Art. 154.Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por tempo improrrogável e sem apartes, representantes de entidades associativas formalmente constituídas e munícipes.

§ 1ºO orador que ocupar a Tribuna Livre poderá usar da palavra, uma única vez, por 10 minutos, improrrogáveis e indivisíveis, devendo pronunciar-se com obediência aos princípios da urbanidade e respeito à soberania do Plenário, usando de linguagem moderada, de modo a não exceder a disciplina e a ética regular do comportamento legislativo;