DOMCE 03/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
Art. 197.Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Art. 198.Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único.Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 199.Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 200.Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 201.O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único.A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 202.Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 203.Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquele tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único.Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 204.Concluída a votação de proposição, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, para adequar o texto à correção de normas de linguística e técnica legislativa e confeccionar a redação final das proposições sem nunca mudar o sentido do projeto ou emenda aprovada pelo Plenário.
Art. 205.A redação final será discutida e votada na Comissão em caráter terminativo.
Art. 206.Aprovado pela Câmara um projeto de lei ou projeto de lei complementar, este será enviado pelo Presidente ao Prefeito, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único.Os originais dos projetos de lei aprovado serão antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV Da Iniciativa Popular Art. 207.Apresentada proposição de Iniciativa Popular, como prevê o art. 41 da Lei Orgânica do Município, a mesma seguirá o procedimento de urgência especial.
§ 1ºIncluída a matéria para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, a mesma deverá ser apresentada por representantes dos interessados, em número não superior a 03 (três) dos signatários, cujos nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser previamente comunicados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, da inclusão na Ordem do Dia, proceder a apresentação da matéria. I–a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II–as listas de assinatura serão organizadas levando-se em consideração a área de interesse ou abrangência da proposta em formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara;
III–será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas;
IV–a proposição instruída com documento da justiça eleitoral que ateste o contingente de leitores em cada zona ou bairro, aceitando-se, para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V–não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à comissão de legislação, corrigir os vícios formais para sua regular tramitação;
§ 2ºAs proposições apresentadas através de iniciativa popular serão discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3ºDecorrido o prazo do § 2º deste artigo, a proposição irá automaticamente para votação, independente de parecer.
§ 4ºNão tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a proposição estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 5ºFicam vedados aos representantes dos interessados o direito a voto e a retirada da matéria em discussão ou votação.
TÍTULO VIII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL Seção I Do Orçamento Art. 208.Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único.No prazo estipulado no caput, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas.
Art. 209.A Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização pronunciar-se-á em 10 (dez) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 210.Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 211.Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 03 (três) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo.