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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/12/2024 · pág. 6

DOE 04/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

126 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº229 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2024

ora encerrada, caso ainda não o tenha feito; e para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, dentro do prazo de 30 (TRINTA) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a publicação deste Edital (art. 79, inciso IV e art. 80, inciso IV, da lei nº 15.614/14), impugnar(em) o(s) AUTO(S) DE INFRAÇÃO relacionado(s), (N° AUTO DE INFRAÇÃO: 2024.29242). no presente Termo de Conclusão da Ação fiscal ou recolher o valor lançado, correspondente a Crédito Tributário. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, em Fortaleza, 27 de novembro de 2024. Maria Cristina de Moura Goes

ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº230/2024 CESEC

Nº DE ORDEM C.G.F FIRMA OU RAZÃO SOCIAL TERMO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL
01 06.374.631-0 BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA 2024.21597

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ITCD N°05/2024

O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Art. 22 a 25 da Lei 15.812/2015,bem como o artigo 147 do CTN, a que dispões acerca do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS- ITCD FAZ SABER que o(s) CONTRIBUINTE(S) relacionado(s) no Anexo Único deste Edital, ficam NOTIFICADO(S) a recolher o imposto lançado através de GUIA de ITCD, conforme anexo contando o prazo regulamentar e legislação vigente. Após o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da NOTIFICAÇÃO, e não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto, a autoridade competente inscrevera a crédito tributário na DIVIDA ATIVA DO ESTADO. A falta de atendimento no prazo citado, sujeitara às penalidades previstas na legislação.

N° DE ORDEM C.P.F CONTRIBUINTE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A CUMPRIR
01 417.327.743-15 MANOEL CARDOSO DOS SANTOS RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 291447
02 053.799.813-64 MIQUELINE GOMES PARENTE RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 290077
03 760.642.713-53 OTAVIANO CARDOSO DOS SANTOS RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 291450
04 499.945.303-72 BRASILIANO CARDOSO DOS SANTOS RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 291448

CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CAUCAIA, em Caucaia, 14 novembro de 2024.

Edmílson Gois Queiroz ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ITCD N°06/2024

O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Art. 22 a 25 da Lei 15.812/2015,bem como o artigo 147 do CTN, a que dispões acerca do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS- ITCD FAZ SABER que o(s) CONTRIBUINTE(S) relacionado(s) no Anexo Único deste Edital, ficam NOTIFICADO(S) a recolher o imposto lançado através de GUIA de ITCD, conforme anexo contando o prazo regulamentar e legislação vigente. Após o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da NOTIFICAÇÃO, e não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto, a autoridade competente inscrevera a crédito tributário na DIVIDA ATIVA DO ESTADO. A falta de atendimento no prazo citado, sujeitara às penalidades previstas na legislação.

N° DE ORDEM C.P.F CONTRIBUINTE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A CUMPRIR
01 120.680.713-04 AMALIA BARRETO RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 248980
02 518.262.913-34 CANDICE CAMPOS BORGES RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE AS GUIAS 298096, 298098.
03 416325.593-15 MARIA NILSA CASTELO BRANCO RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 248978
04 614.693.443-78 MARIA APARECIDA ALVES RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 311162
05 731.434.723-91 ANTONIO FRANCIOLLYY ALVES PRADO RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 311160
06 437.226.283-34 HOSANA CECILIA DOS SANTOS DA SILVA RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 372737

CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CAUCAIA, em Caucaia,14 de novembro de 2024.

Edmílson Gois Queiroz ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO


EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO

Nº011/2019 (SACC 1075516)

CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; CONTRATADA: OFICAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA , CNPJ: 00.967.818/0001-88; OBJETO: Constitui o objeto do instrumento em comento a RESCISÃO AMIGÁVEL do Contrato nº011/2019 , a partir do dia 30 de novembro de 2024; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo administrativo nº 19001.393636/2024-98; art. 79, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e Cláusula Décima Quinta, subitem 15.2, do Contrato nº 011/2019 ; DATA DA ASSINATURA: 02/12/2024; FORO: Comarca de Fortaleza; SIGNATÁRIO: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ, e Francisco João Peixoto da Silva, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA; SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, 02 de dezembro de 2024.

Guilherme França de Moraes

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Publique-se.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº138 , de 21 de novembro de 2024.

ESTABELECE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS DEVIDO NA FORMA DO INCISO XIII DO § 1.º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, PELOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, AINDA QUE NÃO CREDENCIADOS, NA FORMA DO § 5.º DO ART. 88 DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a prerrogativa disposta no art. 94, § 8.º, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade do Fisco de oportunizar a regularização das empresas optantes do Simples Nacional, em especial, aquelas que foram objeto de notificação de Termo de Exclusão por Débitos perante a Fazenda Pública Estadual; CONSIDERANDO o regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 2006, às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequena Porte (EPP); CONSIDERANDO a promoção de um ambiente de competitividade mais justo entre as empresas, objetivando uma concorrência leal, RESOLVE:

Art. 1.º Fica autorizado o parcelamento de débitos de ICMS devido na forma do inciso XIII do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ainda que não credenciados, na forma do § 5.º do art. 88 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

§ 1.º A autorização de que trata o caput deste artigo terá vigência até o prazo final de regularização de débitos para fins de opção pelo regime do Simples Nacional, conforme cronograma expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 2.º O parcelamento será deferido na forma da legislação vigente, desde que atendidas todas as exigências, podendo ser concedido em até 30 (trinta) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo. § 3.º Deve-se observar, no que couber, as disposições contidas nos arts. 94 a 101 do Decreto n.º 33.327, de 2019, relativamente ao pedido de parcelamento. Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA