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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/12/2024 · pág. 50

DOMCE 05/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3603

www.diariomunicipal.com.br/aprece 50

III - Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo FMC; IV - Firmar contratos, convênios e congêneres; V - Aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do FMC; VI - Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 27 - Compete ao Parecerista Técnico:

I - Emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção Parecer Técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no Edital, nos limites dos aspectos formais dos projetos; II - Acompanhar os projetos aprovados, encaminhando a Secretaria de Cultura, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural; III - Opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos apresentados ao Fundo.

Parágrafo Único - A Comissão de Análise Técnica é coordenada por um de seus membros, indicado pela Secretaria de Cultura.

Art. 28 - À Comissão de Avaliação e Seleção, compete:

I - Apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo; II - Atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, cuidando de dar visibilidade às normas e critérios estabelecidos.

§1º - A Comissão de Avaliação e Seleção é presidida por um de seus membros, eleito entre eles;

§2º - A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas.

Art. 29 - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao FMC devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.

Art. 30 - Cabe a Secretaria de Cultura elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.

Art. 31 - Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público.

Parágrafo Único - No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá em doação de 20% da parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital.

Art. 32 - A Secretaria de Cultura, por meio da Comissão de Análise Técnica, fica incumbido do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.

§1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade;

§2º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido à Secretaria de Cultura e do CMPC;

§3º - O CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.

Art. 33 - O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.

Art. 34 - Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada Edital.

Art. 35 - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do FMC com repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.

Art. 36 - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução, nos prazos fixados, implica na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:

I - Advertência; II - Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no SMC; III - Paralisação e tomada de contas do projeto em execução; IV - Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do SMC e de participar, como contratado, de eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura; V - Inclusão, como inadimplente, no Censo Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.

Art. 37 - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria de Cultura pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.

Art. 38 - No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.

Art. 39 - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria Municipal de Cultura, tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente.

CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 - Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 02 de dezembro de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:74662B6F

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 534/2024 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 84, incisos VI e IX, e 110, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, e