DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
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SEÇÃO VII DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS Art. 36. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep):
I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a gestão de pessoas relacionada aos servidores, empregados públicos das empresas públicas dependentes, ativos da Administração Pública Estadual, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas independentes, em especial nos processos de negócio relacionados à movimentação de pessoas, folha de pagamento, concursos públicos e seleções simplificadas, carreiras, dimensionamento da força de trabalho, desenvolvimento de pessoas, subsidiando as setoriais, na forma do art. 5º do Decreto nº 29.352, de 9 de julho de 2008, e em sintonia com as diretrizes estratégicas de Governo;
II - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisões nos assuntos relacionados à área de atuação;
| III - coordenar o monitoramento e controle do provimento e de vacância de cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual; |
|---|
IV - coordenar e acompanhar o sistema remuneratório e de consignações dos servidores públicos; |
V- gerenciar o sistema de gestão de pessoas; VI - coordenar as cessões e redistribuição de servidores estaduais; |
VII - promover, coordenar e/ou propor a adequação de quadro de pessoal voltada à realização de concursos e seleções públicas; VIII - assessorar a gestão superior da Seplag junto à Mesa Estadual de Negociação Permanente (MENP); IX - coordenar o programa de estágio supervisionado no âmbito do poder executivo estadual; |
| X - coordenar os processos referentes a solicitações de certidões de acumulação de cargos para fins de ingresso no serviço público estadual; e XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. |
| Art. 37. Compete à Célula de Movimentação de Pessoas (Cemop): |
I - analisar, monitorar e controlar o provimento e a vacância de cargos em comissão e funções comissionadas dos órgãos e entidades do Poder i l |
| Executvo Estadua; II - orientar e propor normas relativas aos processos de provimento de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual; III - gerenciar, acompanhar, orientar e executar as atividades relativas aos processos de cessão de servidores civis e militares do Poder Executivo Estadual inclusive realizando estudos e propondo melhorias; |
| , IV - analisar e emitir parecer técnico em assuntos relacionados a afastamento para trato de interesse particular, exercício de mandato sindical, acom- |
| panhamento de cônjuge, redistribuição e remoção de servidores civis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, exceto as sociedades de economia mista; |
V - gerenciar acompanhar e executar as atividades relativas aos processos de requisição de servidores civis e militares da Administração Direta e |
| , Indireta do Poder Executivo Estadual, exceto as sociedades de economia mista; |
| VI - emitir parecer técnico em assuntos relativos a sua área de competência; e VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. |
| Art. 38. Compete à Célula de Provimento de Cargos Efetivos (Ceprov): I - auxiliar a Comissão Central de Concursos Públicos na coordenação, supervisão e acompanhamento dos concursos e seleções públicas no âmbito |
| da Administração Pública Estadual; II - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisão relacionada a concursos públicos e a seleções públicas simplificadas; III - emitir pronunciamento e prestar informações nas ações impetradas, quer administrativas ou judiciais, para subsidiar a Procuradoria Geral do Estado (PGE) na defesa do Estado do Ceará, após a homologação do concurso público ou do processo seletivo simplificado; IV - emitir certidão de acumulação de cargos para fins de investidura em cargo efetivo, emprego público, cargo em comissão, admissão temporária |
| na forma do inciso XIV, art. 154 da Constituição do Estado do Ceará ou para fins de certificação para concessão da gratificação de dedicação exclusiva; |
| V - analisar e emitir parecer técnico quanto aos processos de nomeação e exoneração de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual; |
| VI - analisar e emitir parecer técnico nos processos de demissão decorrentes de procedimento administrativo disciplinar ou por decisão judicial; |
VII - analisar e emitir parecer técnico nos processos de ampliação e redução de carga horária de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual; VIII ã d li d ái âbi d Adiiã di ái fdil d Pd |
| - promover a gesto os processos reatvos ao programa e estgo no mto a mnstraço reta, autrquca e unacona o oer |
| Executivo Estadual; IX - propor diretrizes para o planejamento da força de trabalho; |
X - analisar e emitir parecer técnico em minutas de projetos de lei que versam sobre a criação de cargos de provimento efetivo e de empregos |
públicos, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas independentes, na Administração Pública Estadual; |
| XI - analisar e emitir parecer técnico em processos de solicitação de concursos públicos e seleções públicas simplificadas; XII - analisar e emitir parecer técnico em assuntos de sua competência normativa; |
XIII - gerenciar o quadro de cargos efetivos e empregos públicos, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas independentes, no âmbito do Poder Executivo Estadual; e |
XIV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. |
| Art. 39. Compete à Célula de Desempenho e Desenvolvimento de Pessoas (Ceded) I - propor políticas de desenvolvimento de pessoas, em consonância com as diretrizes vigentes; |
II - analisar e emitir parecer técnico em processos de avaliação de desempenho institucional e individual para fins de gratificação de desempenho |
| , estágio probatório e ascensão funcional dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; III - analisar e emitir parecer técnico em processos de ascensão funcional dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, |
| Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; IV - analisar e emitir parecer técnico em processos de estabilidade dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autáruica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; |
| q V - analisar e emitir parecer técnico em processos de afastamento para estudo no Brasil e Exterior, dos servidores e empregados públicos dos órgãos |
| da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; VI - orientar os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual na aplicação da legislação e normas relativas |
à estabilidade, avaliação de desempenho, ascensão funcional, afastamento para estudo e gratificação por desempenho; VII - prestar informações à Comissão Central de Avaliação de Desempenho para subsidiar pareceres em recursos impetrados por servidores e |
| empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; |
| VIII - analisar e emitir parecer técnico em processo de sua competência normativa; e IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. |
Art. 40. Compete à Célula de Carreiras (Celca): i i ii i i il i l ii |
| I - orentar órgãos e entdades da Admnstração Dreta, Autárquca e Fundacona do Poder Executvo Estadua, quanto às dretrzes que devem |
| compor a criação ou reestruturação de carreiras; II - analisar e emitir parecer técnico em minutas de projetos de leis que versam sobre carreiras e remuneração, elaboradas e encaminhadas pelos |
órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, desde que expressamente autorizados pelo governo estadual; III - orientar os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual na aplicação de normas relativas a planos de cargos e carreiras; |
| IV - analisar e emitir parecer técnico sobre atos de enquadramento funcional de servidor ativo, decorrentes de alterações das estruturas de carreiras estabelecidas em lei; |
V - analisar e emitir arecer técnico em rocessos de concessão de ratificaões dos servidores úblicos ativos da Administraão Direta Autáruica |
| p p gç p ç , q e Fundacional do Poder Executivo Estadual à título de vantagem remuneratória, assim como prestar orientação às unidades de gestão de pessoas setoriais |
| sobre o tema; e VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. |
Art. 41. Compete à Célula de Gestão da Folha de Pagamento (Cefop): I - gerenciar a folha de pagamento da Administração Direta e Indireta, exceto as Sociedades de Economia Mista; II - analisar e acompanhar, mensalmente, as alterações financeiras no sistema de folha de pagamento; III - cumprir decisões judiciais, exceto pensão alimentos, na folha de pagamento dos servidores ativos; |
| IV - acompanhar e subsidiar a elaboração ou alteração de legislações relativas à folha de pagamento; V- efetuar a isenção e a restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores desde que ocorra dentro do exercício vigente; |
| , VI - analisar e corrigir inconsistências e/ou inconformidades relacionadas ao pagamento dos servidores públicos; |
| VII - realizar o processamento do cálculo da folha de pagamento, bem como autorizar e encaminhar os relatórios para empenho, liquidação e paga- |