Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/12/2024 · pág. 71

DOEAM 05/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 05 de dezembro de 2024 45 comprovação se dá por meio de autodeclaração e comprovante/declaração de pertencimento a um quilombo, assinado por lideranças do referido quilombo. Art. 13º Considera-se pessoa indígena para finalidade de concorrência pelo sistema de reserva de vagas e/ou vagas suplementares aquela que assim se autodeclare e que seja integrante de uma comunidade indígena, sendo por esta reconhecida como tal. Art. 14º Os candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) deverão ser submetidos a banca de verificação por meio de uma Comissão de Heteroidentificação designada pela PROPESP ou cada Programa de Pós- Graduação. A Banca de Verificação deverá atender aos critérios de diversidade de raça, gênero e, preferencialmente, naturalidade, e compostas por cinco (05) membros e seus respectivos suplentes, que deverão necessariamente ser: I.2 docentes II.1 servidor técnico-administrativo III.1 aluno da Pós-Graduação IV.1 representante da sociedade civil que atue na defesa das políticas afirmativas
Art. 15º No caso de candidatos indígenas, a confirmação da declaração de indígena se baseará na apresentação de Carta de Autodeclaração assinada pelo próprio interessado e de Carta assinada por liderança ou organização indígena, especificando a identidade do candidato e seu vínculo com o grupo indígena. Parágrafo único: A critério de cada PPG, poderá ser utilizado o RANI (Registro Administrativo de Nascimento de Indígena), previsto na Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), a fim de atestar a comprovação de identificação étnica. Art. 16º Os candidatos que se autodeclararem pessoa com deficiência (PcD) deverão apresentar laudo médico, atestando a condição característica desta modalidade.
§1º Os candidatos autodeclarados PcD, poderão, mediante necessidade apresentada pela comissão de seleção, ser submetidos à banca de verificação ante uma Comissão composta por uma equipe multidisciplinar especializada, apta a realizar a verificação da condição de pessoa com deficiência autodeclarada pelos candidatos. Art. 17º A conferência de documentos comprobatórios das condições de elegibilidade para reserva de vagas de ampla concorrência e de vagas suplementares ficará a cargo das comissões de processo seletivo dos Programas de Pós-Graduação. Art. 18º A Comprovação de Travestis e Transexuais será realizada mediante autodeclaração, nos termos do Art. 4º da Resolução n. 348 de 2020 do CNJ.

CAPÍTULO IV DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DE PERMANÊNCIA Art. 19º Os Programas de Pós-Graduação, em conjunto com o Conselho Universitário - CONSUNIV e demais setores competentes, deverão definir ações complementares que garantam a acessibilidade e apoiem a permanência do corpo discente beneficiário das ações afirmativas, fomentando o debate, o pensamento crítico e a produção acadêmica sobre a interseccionalidade de etnia, gênero, acessibilidade e classe nas atividades de pesquisa, ensino e extensão e no âmbito da função social da Universidade. Poderão ser beneficiários das ações afirmativas de permanência os seguintes grupos sociais: I.Pessoa com Deficiência (PcD); II.Negros (pessoas pretas e pardas); III.Refugiados e migrantes IV.Indígenas V.Quilombolas VI.Mulheres em fase de gestação ou maternidade inicial VII.Travestis e Transexuais Art. 20º A definição dos critérios e procedimentos para distribuição de bolsas de pesquisa será estabelecida por instrução normativa do Programa de Pós-Graduação lato sensu gratuito ou stricto sensu, elaborada pela Comissão de Bolsas do Programa, a qual deverá ser formada e aprovada pelo Colegiado do Curso, com base na presente Resolução, considerando, preferencialmente, as pessoas em situação de baixa renda.
§1º Os editais dos processos seletivos deverão prever, nos termos desta Resolução, condições de atendimento especial e critérios específicos de desempate.
§2º A comprovação de que o discente é uma pessoa em situação de baixa renda poderá, sob critério de cada Programa, ser utilizada como o primeiro critério para a designação de bolsas para os grupos sociais.
§3º Considera-se pessoa de baixa renda todos aqueles cidadãos que possuem renda per capita de até um salário-mínimo, nos termos do art. 4º, 1º da Lei n. 12.711/2012 alterada pela Lei n. 14.723/2023 ou aquele que apresenta um código familiar ativo no Cadastro Único do Governo Federal. Art. 21º Os Programas de Pós-Graduação deverão reservar um percentual mínimo das bolsas disponíveis anualmente a fim de ser atribuído às categorias de grupos específicos de discentes que ingressarem por meio do sistema de reserva de vagas e/ou vagas suplementares, a depender da realidade dos discentes, ficando a cargo de cada PPG a definição de quais grupos de discentes serão atendidos e quais critérios serão utilizados para esse, sempre levando em consideração os termos desta resolução. Art. 22º Recomenda-se o aceite de Proficiência em Língua Portuguesa para discentes indígenas que falem idiomas originários, assim como para discentes estrangeiros que não tenham o português como língua oficial de seu país de origem.

CAPÍTULO V DA LICENÇA-MATERNIDADE E DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 23º O estudante matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado poderá usufruir de licença-maternidade ou paternidade, com suspensão da contagem dos prazos regimentais do respectivo PPG. § 1º A discente poderá usufruir de licença-maternidade por um prazo de até seis meses. § 2º O discente poderá usufruir de licença-paternidade por um prazo de vinte dias. § 3º Para a concessão da licença deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I.Requerimento firmado dirigido ao Programa de Pós-Graduação, acompanhado da certidão de nascimento da criança; II.A licença será concedida a partir da data do nascimento ou da adoção, não sendo aceitos pedidos posteriores ao período aquisitivo. §4º Não haverá prejuízo para os discentes de licença-maternidade ou de paternidade em relação a outros meios de prorrogação de prazo. §5º Os discentes deverão ser informados sobre os procedimentos para a solicitação de continuidade e prorrogação da bolsa de pesquisa, conforme preveem suas próprias resoluções a esse respeito.
Art. 24º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário – CONSUNIV.

Protocolo 205357 CONSELHO UNIVERSITÁRIO () RESOLUÇÃO Nº 033/2023 - CONSUNIV Aprova Ad Referendum a alteração oferta de cursos de graduação, com as respectivas vagas, turnos e municípios de funcionamento para ingresso na Universidade do Estado do Amazonas, por meio do Concurso Vestibular e do Sistema de Ingresso Seriado - SIS, 2023, Acesso 2024. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas atribuições estatutárias e, CONSIDERANDO o resultado da consulta através do Memorando Circular Nº 007/2023-PROGRAD/UEA aos Diretores das Unidades Acadêmicas sobre os cursos de graduação, vagas e turnos, a serem ofertadas no Concurso Vestibular e no Sistema de Ingresso Seriado - SIS 2023; CONSIDERANDO que os cursos de graduação, vagas e turnos a serem ofertados estão dentro da capacidade de infraestrutura e quadro docentes disponíveis; CONSIDERANDO a proposta formulada pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, apresentada no Processo nº 01.02.011304.009207/2023-34; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XVIII, Art. 16 do Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001; RESOLVE: Art. 1º. - APROVAR Ad Referendum a oferta de cursos de graduação, com as respectivas vagas, turno e municípios de funcionamento para ingresso na Universidade do Estado do Amazonas, por meio do Concurso Vestibular e do Sistema de Ingresso Seriado - SIS, 2023, acesso 2024. Parágrafo Único. No Concurso Vestibular e Sistema de Ingresso Seriado 2023, serão ofertadas 5.686 vagas, sendo 1.925 vagas em Manaus, 3.761 vagas no interior, 1.142 PCD e 344 vagas para indígenas. Art. 2º. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2024. () Republicada por ter saído com incorreções no DOE do dia 12/07/2023 ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Reitor da Universidade do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO