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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/12/2024 · pág. 55

DOE 09/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº232 | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2024

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NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) Raimundo da Penha Sena Cônjuge 171.814.023-15 R$ 5.087,59 Art.6°, § 1º, I e §5°, III

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 05209454/2007 e 06646967/2014 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§ 7º, inciso II, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005 e art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 31 de dezembro de 2003, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) PAULO JUAREZ DE MACEDO REYNALDO, CPF nº 078.530.763-04, lotado(a) no(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, onde percebia a remuneração do(a) Cargo/Função de AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, ADO, nível/referência 26, matrícula nº 522200100518514, com óbito em 25/12/2007, pensão mensal no valor de R$ 1.066,25 (um mil e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a totalidade da remuneração do falecido, a partir de 25/12/2007, a ser rateada conforme descrição abaixo indicada, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 23/04/2008: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Maria Auxiliadora do Nascimento Reynaldo Viúva 479.808.503-00 1.066,25

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 03192774/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MÁCIO DE MENDONÇA SANTOS, CPF nº 919.280.794-15, lotado(a) na(o) Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Agente Penitenciário, nível/referência 3, matrícula nº 3008481-0, com óbito em 07/03/2021, pensão mensal no valor de R$ 1.660,35 (Um mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na remuneração do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 07/03/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MILENA FERNANDA GUEDES DE VASCONCELOS MENDONÇA CÔNJUGE 082.702.494-08 1.660,35 Temporário por 15 anos (Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 4).

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 2024.

Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06447729/2011 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §§7°, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art.157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art.6º, §1º inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, e art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Rosa Maria Bezerra e Silva, CPF nº220.673.453-20, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, referência 24, matrícula nº 031494-1-2, com óbito em 26/02/2011, pensão mensal no valor de R$ 1.999,74 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 80% da totalidade dos proventos do falecido, a ser rateada conforme descrição abaixo indicada vigência a partir de 24/11/2011: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Carlos Augusto Silva Barbosa Companheiro 190.682.043-00 R$ 1.999,74

TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 20/09/2019, publicado no DOE de 06/12/2019 que concedeu pensão provisória ao requerente Carlos Augusto Silva Barbosa, pensionista da falecida servidora Rosa Maria Bezerra e Silva, Professora, nível/referência 24, matricula nº 031494-1-2. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 2024.

Adriano Pinheiro dos Santos

PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 06263567/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77,
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s)DEPENDENTE(S)do(a) ex-servi-
dor(a) FRANCISCO BEZERRA LACERDA, CPF nº 071.863.203-68, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos
do(a) cargo/função de Professor Iniciante, referência 9, atualmente Professor, nível/referência 1, matrícula nº 088554-1-2, com óbito em 31/05/2021,pensão
mensal no valor de R$ 750,39 (Setecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 31/05/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
MARIA HENRIQUE DOS SANTOS LACERDA
CÔNJUGE
964.264.033-32
750,39
Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,ítem 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2024.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE