DOE 10/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº233 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2024
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16.4. A sanção de multa calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, conforme §3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
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16.4.1. A multa será recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
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16.4.1.1. Para as infrações previstas nos subitens 16.1.1, 16.1.2 e 16.1.3, a multa será de 0,5%(cinco décimos percentuais) do valor do contrato.
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16.4.1.2. Para as infrações previstas nos subitens 16.1.4, 16.1.5, 16.1.6, 16.1.7 e 16.1.8, a multa será de 15% (quinze por cento) do valor do contrato.
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16.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
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16.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15
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(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
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16.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos subitens -
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16.1.1, 16.1.2 e 16.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Adminis tração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
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16.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos subitens 16.1.4, 16.1.5, 16.1.6, 16.1.7 e 16.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos subitens 16.1.1, 16.1.2 e 16.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
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16.9. A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a interessada/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
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16.10. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 16.11. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
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16.12. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
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16.13. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 17. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E REAJUSTE 17.1. O prazo de vigência do contrato a ser celebrado em decorrência do credenciamento será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite permitido na Lei Federal nº 14.133/2021.
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17.2. O contrato poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto que não pode ser modificado.
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17.3. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 1 (um) ano contado da data da apresentação da proposta/requerimento.
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17.4. Após o interregno de 01 (um) ano, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
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17.5. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
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17.6. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
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17.7. Caso o índice estabelecido para reajuste venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
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17.8. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
- DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
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18.1. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei Federal nº14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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18.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os art. 138 e 139 da mesma Lei.
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18.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
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18.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
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18.2. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- 19.1.Maiores informações poderão ser obtidas através do e-mail [email protected] ou pessoalmente via peticionamento no protocolo da Secretaria da Saúde do Ceará, em dias de expediente normal e horário comercial, das 08h às 12h e das 13h às 17h.
- FAZEM PARTE DESTE EDITAL
Anexo I – Termo de Referência;
Anexo II – Distribuição dos serviços;
Anexo III – Modelo de requerimento/inscrição para credenciamento; Anexo IV – Modelo de declaração de ciência e aceitação dos termos do edital; Anexo V – Modelo de declaração de incompatibilidade de cargos e funções; Anexo VI – Modelo de declaração de inexistência de empregado menor; Anexo VII – Modelo de declaração de inexistência de fatos impeditivos; Anexo VIII– Modelo de relatório de produção mensal;
Anexo IX– Modelo de relatório das atividades de atenção psicossocial no Serviço Residencial Terapêutico - SRT Anexo X – Minuta de Contrato de Credenciamento Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2024.
Tânia Mara Silva Coelho SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
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REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará- SESA
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OBJETO: O presente edital de Chamamento Público tem por objeto o credenciamento para a posterior contratação de interessados em prestar Serviços Residenciais Terapêuticos – SRT do tipo II, destinado a adultos portadores de transtornos mentais graves e persistentes com prejuízos significativos no autocuidado e autonomia nas atividades de vida diária e com necessidade de cuidados específicos em saúde mental, egressos de internação de longa permanência (dois anos ou mais ininterruptos) em hospitais psiquiátricos e/ou hospitais de custódia, que não possuam moradia, suporte financeiro, social e/ou laços familiares que permitam outra forma de reinserção social, conforme condições fixadas neste Termo de Referência.
| ITEM | DESCRITIVO | UNIDADE | QUANTIDADE |
|---|---|---|---|
| Credenciamento de pessoa jurídica para a prestação de Serviço Residencial Terapêutico (SRT) do tipo II, para adultos portadores de transtornos mentais graves e persistentes com comprometimento, de forma prolongada ou definitiva, de sua autonomia, capacidade produtiva e convívio |
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| 01 | social, egressos de internação de longa permanência (dois anos ou mais ininterruptos) em hospitais psiquiátricos e/ou oriundas de atendimento às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, que não possuam moradia, suporte financeiro, social e/ou laços familiares que permitam outra forma de reinserção social. A vaga disponibilizadapoderá ser em imóvel localizado emqualquer município do Estado do Ceará. |
Vagas em SRT | 10 |
- 2.1. O número de vagas disponíveis na residência deve atender o critério de que a residência Tipo II deve ter 10 (dez) vagas. O imóvel deve ser destinado exclusivamente para as vagas credenciadas ao SUS/CE e reguladas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.
- JUSTIFICATIVA
- 3.1. SUMÁRIO LEGAL PARA CONTRATAÇÃO
3.1.1. A presente contratação tem como base a dignidade da pessoa humana e as responsabilidades do Sistema Único de Saúde previstos na Constituição Federal de 1988, as diretrizes presentes na Lei Orgânica do SUS (Lei nº 8080/1990), as diretrizes de transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde (Lei nº 8.142/1990), e a Lei sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais (Lei nº 10.216/2001).
- 3.1.2. A forma de estabelecimento da relação jurídica entre a SESA/CE e a pessoa jurídica prestadora suplementar de processo de assistência à saúde tem como amparo, a Lei Federal nº14.133/2021- Lei de Licitações e Contratos Administrativos.