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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2024 · pág. 83

DOMCE 11/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607

www.diariomunicipal.com.br/aprece 83

A relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixaram de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos. As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica, nos moldes da legislação aplicável à espécie. Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida compensação. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil: A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no artigo 202, e seus incisos, do Código Tributário Nacional; A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202, e seus incisos, do Código Tributário Nacional.

Das Isenções São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública, desde que não exista iluminação pública em um raio de 200 (duzentos metros) do imóvel; Os contribuintes vinculados às unidades consumidoras que tenham consumo mensal até 50kWh e que se enquadrem como " Tarifa Social de Energia Elétrica‖ nos termos da Lei Federal nº 12.212/2010 ou de legislação similar que venha a substituí-la. Os órgãos da Administração Direta Municipal, suas autarquias e fundações, e as empresas públicas do Município. Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput deste artigo: Cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública; Não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.

Disposições Gerais Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando, no que couber, a Contribuição de Iluminação Pública.

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA A expressão ―legislação tributária‖ compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se seu texto constar outra data. Parágrafo Único. Entrará em vigor, até o último dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que: Institua ou aumente tributos; Defina novas hipóteses de incidência; Extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. A legislação tributária do Município observará: As normas constitucionais vigentes; As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional; As disposições deste Código e das leis a ele subsequentes. O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: Dispor sobre matéria não tratada em Lei; Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; Estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco.

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Das Modalidades A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: Obrigação tributária principal; Obrigação tributária acessória. Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. A obrigação tributária acessória converter-se-á em principal relativamente à penalidade pecuniária pelo simples fato de sua inobservância.

Do Fato Gerador Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que seja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Dos Sujeitos da Obrigação Tributária