DOMCE 11/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
www.diariomunicipal.com.br/aprece 96
A receita prevista no caput deste artigo será destinada exclusivamente: 30% (trinta por cento) do seu valor para o pagamento de incentivo e adicionais aos agentes municipais em efetivo exercício de suas funções junto à Administração Tributária Municipal; 70% (setenta por cento) do seu valor para a realização de despesas com equipamentos, tecnologia, modernização e o aperfeiçoamento da Administração Tributária Municipal. O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando parâmetros para cálculo e distribuição do adicional de produtividade e incentivo para os agentes de arrecadação do Município.
Das Execuções Fiscais Fica o Procurador Geral do Município, ou aquele a quem este designar, autorizado a assinar acordos judiciais ou extrajudiciais para suspensão da Execução Fiscal, ficando a execução suspensa até a quitação da dívida. Os honorários advocatícios resultantes das execuções fiscais e dos acordos extrajudiciais deverão ser depositados em conta específica do Fundo de Gestão dos Honorários da Procuradora do Município. Parágrafo Único. O Chefe do Executivo expedirá Decreto regulamentando o rateio dos honorários depositados na conta prevista no caput, destinando, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos valores para a aquisição de equipamentos, insumos ou a capacitação e aperfeiçoamento dos procuradores municipais.
Disposições Finais e Transitórias Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando-se mês completo qualquer fração desse tempo. Fica instituída no Município de Croatá a Unidade Fiscal do Município – UFIRM – com valor equivalente a 01 (uma) UFIRCE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – que servirá de base de cálculo para as taxas, preços públicos, multas, autorizações, permissões e concessões de uso de bens, imóveis e serviços do Município. O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preço públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa, tendo como base a Unidade Fiscal do Município – UFIRM. Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e de acordo com que estabelecer o Regulamento desta Lei. Integram a presente Lei as Tabelas I a IX anexas. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Croatá, visando o resguardo de suas receitas. A Administração Municipal poderá criar campanhas com intuito de incentivar a arrecadação municipal oferecendo, além das previsões desta lei, outras premiações, sorteios e descontos aos contribuintes. É permitido à Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, a contratação de serviços de assessoria ou consultoria jurídica tributária visando, entre outros: o incremento das receitas próprias municipais; a capacitação e treinamento dos agentes municipais; suporte técnico e consultivo ao Departamento de Tributos do Município; assessoramento nos procedimentos administrativos tributários; elaboração de minutas de projetos de lei e decretos, pareceres e respostas; a identificação, apuração e restituição de créditos e demais valores cabíveis ao Município, por via administrativa ou judicial, mediante pagamento determinado sobre percentual calculado sobre o benefício econômico obtido pela municipalidade. O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei, no que couber. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observadas as limitações das disposições das alíneas ―b‖ e ―c‖, do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal de 1998. Parágrafo Único. Ficam revogadas as disposições em contrário ao disposto nesta Lei e, em especial, as Leis Municipais: nº 299/2009 e suas alterações posteriores, a partir da vigência correspondente prevista no caput deste artigo.
Paço Municipal de Croatá, Ceará, aos 10 dias de dezembro de 2024.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
TABELA I IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
SUBTABELA A: CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel:
VVI = VVT + VVE VVI: valor venal do imóvel VVT: valor venal do terreno VVE: valor venal da edificação
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno:
VVT = AT x Vm²T x Pr x Te x Pe x To VVT: valor venal do terreno AT: área do terreno Vm²T: valor do metro quadrado do terreno Pr: fator de profundidade Te: fator de correção do terreno Pe: Fator de pedologia To: fator de topologia
Fórmula para cálculo do valor venal da edificação:
VVE = AE x Vm²E x Pc x Si x Ce x De VVE: valor venal da edificação AE: área da edificação Vm²E: valor do metro quadrado da edificação Pc: fator do padrão de construção Si: fator de situação Ce: fator de conservação externa De: fator de depreciação