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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/12/2024 · pág. 121

DOMCE 17/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3611

www.diariomunicipal.com.br/aprece 121

V – Caso o(a) professor(a) convocado(a) para ampliar a sua carga horária, não puder ou não tiver interesse em ampliar sua carga horária, temporariamente, deverá assinar declaração demonstrando esta situação, encaminhando-a a Secretaria Municipal de Educação;

VI – Para concessão de ampliação temporária de carga horária, os(as) professores(as) efetivos(as) deverão possuir formação em Licenciatura em Pedagogia, para o cargo de professor polivalente, cuja atuação ocorrerá na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental; VII – Para atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental será exigida a Licenciatura em Pedagogia e Habilitação em Área Específica do Conhecimento, bem como atender os critérios definidos no inciso III § 1º, do art. 40, da Lei Municipal nº 1285/2010:

Parecer fundamentado do Diretor da Escola; Anuência expressa do docente; Atendimento, pelo(a) professor(a) indicado(a), dos seguintes critérios: Desempenho docente eficiente na(s) turma(s) em que leciona; Domínio e segurança na gestão da turma; Frequência anual de 90% a 100%, no tempo de experiência docente desenvolvido; Comprovação de plena saúde, por atestado médico da Auditoria da Saúde do Município e histórico de licenças para tratamento de saúde, dos últimos 3 (três) anos de desempenho profissional, emitido pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura.

VIII – Os(as) professores(as) efetivos(as) que têm interesse em ampliar a sua carga horária, temporariamente, deverão apresentar Avaliação para o Desempenho para o ano de 2024, a avaliação será realizada por Comissão para esta finalidade, cujo resultado será utilizado como critério para concessão da ampliação temporária pleiteada;

IX – Após a divulgação do resultado geral da avaliação de desempenho dos(as) professores(as), será promovida a ampliação de carga horária temporária, respeitando a classificação da pontuação (do maior desempenho para o menor), cuja lotação da ampliação temporária estará subordinada às necessidades e organização de horários das escolas municipais.

Seção II Dos Critérios e Organização da Ampliação da Carga Horária

Art. 4º - O regime de carga horária suplementar de trabalho visa suprir carências nas Unidades Escolares precedida das seguintes providências:

I – Parecer fundamental do(a) Diretor(a) da escola - Anexo I;

II – Anuência expressa do docente, conforme Anexo II; III – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores(as) de Ensino Fundamental– Anexo III;

IV – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores(as) da Educação Infantil– Anexo IV;

V – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores de AEE – Anexo V.

VI – Formulário(s) para cômputo dos cursos e formações que deverão integrar a Avaliação para o Desempenho, conforme Anexo VI;

VII – Formulário(s) para registro da frequência anual de 90% a 100%, no tempo de experiência docente desenvolvido, conforme documentos fornecidos pela Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, conforme Anexo VII;

VIII – Documentos de comprovação de plena saúde, por atestado médico da Auditoria da Saúde do Município, e histórico de licenças para tratamento de saúde, dos últimos 3 (três) anos de desempenho profissional, emitido pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura, conforme Anexo VI;

IX – Declaração de desistência de ampliação temporária, conforme Anexo IX.

Art. 5º - A ampliação da carga horária dos(as) professores(as) efetivos(as) definida por este Decreto será válida apenas, enquanto existirem as vagas reais e transitórias para o ano letivo de 2025, conforme os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - A alteração da carga horária em caráter temporário, tem vigência até 30 de dezembro de 2025.

Art. 7º - A lotação dos(as) professores(as) efetivos(as) com carga horária ampliada temporariamente, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, atendendo a imperiosa necessidade do interesse público e as carências identificas nas escolas da rede municipal de educação.

Art. 8º - Cessada a necessidade da alteração da carga horária de trabalho do docente, ele retornará ao regime normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades.

Art. 9º - A Secretaria de Educação deverá orientar, através de Portaria, os procedimentos inerentes aos atos para ampliação temporária da carga horária dos professores efetivos.

CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO PARA O DESEMPENHO

Art. 10 – O (a) professor(a) efetivo(a) detentor de 20h semanais, ficará sujeito a Avaliação para o Desempenho, referente ao ano de 2024, como condição para a ampliação de carga horária, em caráter temporário, de acordo com critérios estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo Único – A Avaliação para o Desempenho de que trata o caput deste artigo, é um processo que visa à observação e análise do desempenho do profissional da educação, tendo em vista habilidades, competências, atividades e tarefas a ele atribuídas para o cargo para o qual foi nomeado.