DOE 18/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº239 | Caderno 2/2 | Preço: R$ 23,00
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
EDITAL Nº06/2024 - SEMA PROGRAMA AUXÍLIO CATADOR – PAC
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA, com esteio na Lei nº 17.377, de 30 de dezembro de 2020, torna público o presente Edital de Chamamento Público , visando à seleção de catadores cearenses associados ou cooperados para prestação de serviços ambientais, a partir da realização da coleta seletiva.
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- 1.1. O Programa Auxílio Catador - PAC tem como propósito assegurar a redução dos impactos no meio ambiente, através dos serviços ambientais prestados pelos catadores cearenses associados ou cooperados, a partir da realização da coleta seletiva no território cearense.
1.2. O resultado final terá validade de 12 (doze) meses para efeitos de habilitação, obedecendo os requisitos mínimos habilitatórios contido no item 3, a contar do dia 01 de janeiro de 2025 para comprovação da produtividade mensal gerada pela associação ou cooperativa que o catador(a) habilitado(a) tem vínculo para efetivação do pagamento.
- 1.3. A SEMA, através do Programa Auxílio Catador, concederá à 3.655 (três mil seiscentos e cinquenta e cinco) catadores selecionados por este Edital, auxílio financeiro mensal correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
1.4. Caso o número de inscritos ultrapasse o número de vagas destinadas ao Programa, além dos requisitos habilitatórios descritos no item 3.1 serão aplicados, por ordem de precedência, os seguintes critérios de desempate: a) a mãe catadora com filhos em idade inferior a 18 (dezoito) anos, até a data limite para inscrição e envio de documentação neste Edital; b) o catador(a) que apresente maior tempo de vinculação à associação ou cooperativa; c) o catador(a) com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos, até a data limite para inscrição e envio de documentação neste Edital.
- 1.4.1. No momento da inscrição e entrega de documentos, para atendimento ao critério prioritário previsto na alínea “a” deverá ser apresentada certidão de nascimento do(s) filho(s) com idade inferior a 18 anos.
- DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO E ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO
2.1. As inscrições serão realizadas, EXCLUSIVAMENTE, na forma eletrônica, através do link www.sema.ce.gov.br/ no período informado no Cronograma (ANEXO I).
2.2. No ato da inscrição, deverá ser preenchido o formulário de inscrição e anexado os seguintes documentos comprobatórios: a) Cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ da associação ou cooperativa a qual o catador é vinculado. A situação cadastral deverá estar ativa; b) Declaração de Execução de Atividade Relacionada à Prestação de Serviços Ambientais e Filiação do Catador (ANEXO II); c) Documento de identificação do catador (RG ou CNH ou CARTEIRA DE TRABALHO ou CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO – Certificado de Reservista). d) Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do catador; e) Comprovante de residência atualizado em nome do catador ou autodeclaração de residência (anexo VI),f) Comprovante de inscrição atualizado do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do catador; g) No caso de catadora com filho menor de 18 (dezoito) anos, certidão de nascimento do(a) filho(a).
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2.3. A falta de quaisquer dos documentos citados no item 2.2. será motivo de desclassificação do catador, exceto da alínea “g”.
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2.4. Serão desconsiderados documentos ilegíveis, rasurados ou que apresentem alterações de imagem ou de composição.
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2.5. Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, a Comissão de Seleção, durante o processo de análise da documentação comprobatória, poderá solicitar documentação complementar.
- DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
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3.1. Estarão habilitados e poderão receber o auxílio financeiro, respeitada a ordem de prioridade descrita no item 1.4., os catadores de material reciclável que, comprovadamente:
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a) Residam no Estado do Ceará;
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b) Estejam filiados até a data de publicação deste edital no D.O.E. à associação ou cooperativa criada e em funcionamento há no mínimo 01 (um) ano. c) Estejam inscritos e com cadastro atualizado no CadÚnico.
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3.1.1. Para comprovação do requisito presente na alínea “a”, item 3.1., faz-se necessária a apresentação de apenas um dos documentos a seguir: I – Autodeclaração de residência do catador (ANEXO VI), ou; II – Comprovante de residência atualizado em nome do catador.
3.1.2. Para comprovação do requisito presente na alínea “b”, do item 3.1., far-se-á necessária a apresentação de Declaração de Execução de Atividade Relacionada à Prestação de Serviços Ambientais e Filiação do Catador (ANEXO II), a ser expedida pela associação ou cooperativa a qual o catador encontra-se associado ou cooperado, atestando que a vinculação do catador ocorreu até a data da publicação deste edital e ainda, que a Entidade fora criada e está em funcionamento há no mínimo 01 (um) ano até a publicação deste edital.
3.1.3. A Comissão de Seleção poderá realizar consulta ao site da Receita Federal e/ou outros sites ou entidades para averiguar a inscrição e ano de criação, assim como descrição de atividade da Associação ou Cooperativa, que deverá estar de acordo com a finalidade da Lei nº 17.377, de 30 de dezembro de 2020, que institui o Programa Auxílio Catador - PAC.
- 3.1.4. Para comprovação do requisito presente na alínea “c”, do item 3.1., far-se-á necessário apresentar cópia do comprovante de inscrição no CadÚnico.
- DO PAGAMENTO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
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4.1. O saque dos recursos do auxílio por seus beneficiários será efetuado através de cartão magnético, após fornecimento do material pela instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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4.2. Os documentos e informações pessoais enviadas deverão estar regularizadas, corretas e de acordo com os critérios bancários e da Receita Federal, para o fornecimento e uso do cartão por parte do beneficiário.
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4.3. Não será exigida qualquer contrapartida financeira das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis ou dos catadores individualmente. 4.4. Para fins de pagamento do auxílio catador, estabelece-se como Produção Mínima Individual a comprovação de realização de atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos de no mínimo 500 (quinhentos) quilos/mês até o final da vigência deste edital.
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4.4.1. Condiciona-se o recebimento do auxílio catador à comprovação do cumprimento de Produção Mínima Individual relativa às atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos.
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4.4.2. A comprovação de Produção Mínima Individual dar-se-á por meio de Declaração expedida pela associação ou cooperativa a qual o catador encontra-se vinculado, nos termos do (ANEXO IV), devendo ser encaminhadas à SEMA, através do e-mail [email protected] ou protocolado fisicamente na Sede da SEMA, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O QUARTO DIA CORRIDO DO MÊS SUBSEQUENTE À PRODUÇÃO A SER DECLARADA, sob pena de não recebimento do Auxílio do mês de referência.
- DO RESULTADO E RECURSOS
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5.1. O resultado da habilitação será divulgado em lista a ser publicada no site institucional da SEMA, conforme Cronograma do Edital (ANEXO I). 5.2. Se a solicitação do auxílio for indeferida, a associação ou cooperativa de forma representativa, e, a pedido do catador vinculado, poderá apresentar RECURSO, de maneira eletrônica para o e-mail: [email protected] ou presencialmente na sede da SEMA nos prazos previstos no ANEXO I do presente edital, mediante apresentação de Formulário para Interposição de Recurso contido no ANEXO III.
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5.3. Não serão admitidos recursos fora dos prazos previstos neste Edital.
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5.4. Não caberá análise do recurso quando não houver justificativa ou comprovação de novos elementos além das informações já fornecidas.