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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2024 · pág. 5

DOMCE 19/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613

www.diariomunicipal.com.br/aprece 5

Art. 2º-O Sistema Municipal de Política Cultural observará os seguintes princípios:

I-reconhecimento e valorização da diversidade cultural do Municipio;

II- cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;

III- complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

IV-cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento,

V-autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

VI-democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços;

VII- integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VIII-cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;

IX liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolviment cultural,

X-territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.

Art. 3º -O Sistema Municipal de Politica Cultural é constituido pelos seguintes entesorgânicos:

I- Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Juventude,

II- Biblioteca Pública Municipal;

III- Museu Municipal.

§1" O Sistema Municipal de Politica Cultural contará com os seguintes instrumentos de suporte institucional:

I- Conselho Municipal de Política Cultural;

II- Plano Municipal de Cultura;

III- Mecanismos Permanentes de Consulta Fórum Municipal de Cultura e Conferência;

IV-Fundo Municipal de Cultura;

V- Sistema de Informações e Indicadores Culturais;

VI-Programas de Capacitação e Formação na área cultural.

§ 2º-O Sistema Municipal de Política Cultural buscará atuar de forma integrada e através destes, o alinhamento das politicas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do Município através da cultura.

§3°-Poderão integrar o Sistema Municipal de Política Cultural organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão de cooperação, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal Cultura, Esporte e Juventude de caráter consultivo, deliberativo ou de assessoramento vinculado como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas nas Politicas de Cultura, nos termos desta Lei, e do Decreto Municipal que o regulamentará.

Art. 5º - Conselho Municipal de Cultura será constituido por dez membros titulares e suplentes, que serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, com mandatos estipulados na forma desta Lei.

Parágrafo Único Os membros integrantes e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Cultura serão indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I- Representantes do poder público:

a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Juventude;

b) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

c) um representante da Secretaria de Municipal de Educação;

d) um representante da Secretaria Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

e) um representante do Gabinete.

II- Representantes da Sociedade Civil:

a) um representante da diversidade cultural;

b) um representante dos distritos do Municipio;

c) um representante de multilinguagens;

d) um representante da economia criativa e cultura alimentar,

e) um representante da cultura popular.

Art. 6°- O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Cultura, terá duração de quatro (2) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual periodo.

§ 1º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Cultura de Acopiara - CMCA será empossado o respectivo suplente, que completará o mandato.

§ 2º - Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a três (3) meses, na falta do suplente respectivo, será solicitado ao segmento representado um substituto, enquanto durar o respectivo impedimento.

Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Cultura não serão remunerados, sendo considerado atividade de relevante interesse público.

Art. 8° - Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

a) Elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Executivo Municipal;

b) Incentivar e orientar o desenvolvimento da Cultura no Municipio de Acopiara-CE, melhorando e potencializando as diferentes culturas.

c) Auxiliar na formulação das diretrizes básicas de uma política municipal de Cultura;

d) Promover e divulgar as atividades ligadas à Cultura;

e) Contribuir na definição das Politicas Culturais do Município, em conjunto com as demais Secretarias;

f) Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para as ações culturais,

g) Promover e realizar amplos debates sobre atividades culturais do Municipio: