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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 90

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

www.diariomunicipal.com.br/aprece 90

– obrigatoriedade de conservação e a proteção das águas e a inclusão nos planos diretores municipais, de área de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população; – zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação naquelas sujeitas a inundação frequentes; – implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando da ocorrência de secas, inundações e de outros eventos críticos. – condicionamento e a provação prévia, por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de outorga, pelos Município, a terceiros, de direitos que possam influir na quantidade ou qualidade das águas, superficiais e subterrâneas; – implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público, indústria e para irrigação.

Capítulo VIII – Da Política do Meio Ambiente Art. 199. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 200. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

Art. 201. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art. 202. A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da doação de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 203. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Art. 204. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão do Município.

Art. 205. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interesses às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Capítulo I – Teto da Remuneração dos Servidores Art. 206. A remuneração do servidor não poderá ser superior a remuneração paga do Prefeito Municipal.

Capítulo II - Da Pensão aos Vereadores e Dependentes Art. 207. A Lei versará sobre Pensão aos Vereadores em caso de invalidez e aos dependentes deste, em caso de falecimento, quando no exercício do mandato.

Capítulo III – Do Repasse das dotações Orçamentárias da Câmara Municipal Art. 208. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o Art. 165 § 9º. da Constituição Federal. Parágrafo único. Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues: – até o dia vinte de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara; – dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital. Capítulo VI – Regras Transitórias Art. 209. Nos dez primeiros anos da Promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o Art. 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 210. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 211. Esta Lei Orgânica, com todas suas alterações, aprovada e promulgada pela câmara Municipal, entra em vigor na data de sua publicação, , revogadas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Nova Olinda, Estado do Ceará, 31 de março de 1990. Publicado por: Francisco de Assis Pereira de Santana Neto Código Identificador:76BA47AB

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE N° 2024.01.02.02CMNO

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE N° 2024.01.02.02 CMNO, A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2024.01.02.02 CMNO, DECORRENTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.12.27.02 - CMNO, CUJO OBJETO É A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET VIA FIBRA ÓTICA, LINK DEDICADO E COMPARTILHADO, INCLUINDO IP DIRETO, COM ALTA QUALIDADE E DISPONIBILIDADE COM BANDA SIMÉTRICA, FAIXA DE ENDEREÇOS IP, VELOCIDADE OU LARGURA DE BANDA NOMINAL E GARANTIDA, PERMITINDO O TRAFEGO DE DADOS EM TEMPO REAL (VOZ E VÍDEO), INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, CONFIGURAÇÃO, SUPORTE E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA E LINK, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE, RESOLVEM PRORROGAR O REFERIDO CONTRATO POR MAIS 12 (DOZE) MESES A CONTAR DA DATA DE SUA ASSINATURA. CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE CONTRATADO: R LIMA DE MACEDO. NOVA OLINDA/CE, 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

Publicado por: Francisco de Assis Pereira de Santana Neto Código Identificador:7CB46878

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE N° 2023.12.18.01 CMNO

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE N° 2023.12.18.01 CMNO, A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2023.12.18.01 CMNO, DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇO N° 2023.11.06.01 TP - CMNO, CUJO OBJETO É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA PARA ATENDER AS DEMANDAS E OBRIGAÇÕES CONSTANTES DA IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROCON LEGISLATIVO JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE, RESOLVEM PRORROGAR O REFERIDO CONTRATO POR MAIS 12 (DOZE) MESES A CONTAR DA DATA DE SUA ASSINATURA. CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE CONTRATADO: RONALD