DOE 23/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº242 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2024
| Governador | Secretaria da Infraestrutura |
|---|---|
| ELMANO DE FREITAS DA COSTA | HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO |
| Vice-Governadora | Secretaria da Igualdade Racial |
| JADE AFONSO ROMERO | MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA |
| Casa Civil | Secretaria da Juventude |
| FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA |
ADELITTA MONTEIRO NUNES |
| Procuradoria Geral do Estado | |
| RAFAEL MACHADO MORAES | Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
| Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado | VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS |
| ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO | Secretaria das Mulheres |
| Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização | JADE AFONSO ROMERO |
| LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO | Secretaria da Pesca e Aquicultura |
| Secretaria da Articulação Política | ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO |
| WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR | Secretaria da Proteção Animal |
| Secretaria das Cidades | DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO |
| JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE | Secretaria do Planejamento e Gestão |
| Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior | ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI |
| SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO | Secretaria dos Povos Indígenas |
| Secretaria da Cultura | JULIANA ALVES |
| Secretaria da Proteção Social | |
| LUISA CELA DE ARRUDA COELHO | |
| Secretaria do Desenvolvimento Agrário | SANDRO CAMILO CARVALHO, RESPONDENDO |
MOISÉS BRAZ RICARDO |
Secretaria dos Recursos Hídricos |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico | RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO |
JOÃO SALMITO FILHO |
Secretaria das Relações Internacionais |
| ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS | |
| Secretaria da Diversidade | |
| MITCHELLE BENEVIDES MEIRA | Secretaria da Saúde |
| Secretaria dos Direitos Humanos | TÂNIA MARA SILVA COELHO |
| Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social | |
| MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO | |
| ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ | |
| Secretaria da Educação | |
| Secretaria do Trabalho | |
| ELIANA NUNES ESTRELA | |
| VLADYSON DA SILVA VIANA | |
| Secretaria do Esporte | |
É |
Secretaria do Turismo |
| ROGRIO NOGUEIRA PINHEIRO | |
| Secretaria da Fazenda | YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA |
| FABRIZIO GOMES SANTOS | Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO |
Art. 8º Os recursos decorrentes da exploração de serviços lotéricos estaduais, após as deduções e pagamentos devidos, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, terão a seguinte destinação:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) da receita para políticas de combate à fome e de redução da pobreza no Ceará; e,
II – 45% (quarenta e cinco por cento) da receita para o serviço público de saúde prestado pelo Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e,
III – 10% (dez por cento) destinado ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social – FSPDS.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, deste artigo, a multas, juros e prêmios não reclamados, nos termos desta Lei.
Art. 9º. Os valores de prêmios não reclamados pelos apostadores no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da divulgação da premiação, assim como eventuais multas e juros decorrentes da aplicação de penalidades previstas neste Decreto, serão revertidos ao Tesouro Estadual.
Art. 10. Compete à Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce o exercício do poder de polícia e a atividade de fiscalização relativa aos serviços públicos lotéricos estaduais.
Parágrafo único. A CearaPar subsidiará a Arce no desempenho da competência prevista no caput, deste artigo. Art. 11. São infrações puníveis nos termos deste Decreto:
I – exploração do serviço sem autorização;
II – exploração do serviço em modalidade diferente da autorizada;
III – exploração do serviço em descumprimento a obrigação legal ou regulamentar;
IV – outras estabelecidas em edital de credenciamento.
Art. 12. As infrações de que trata este Decreto serão apuradas em processo administrativo instaurado pela Arce. § 1ºÀs infrações poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I – multa, nos termos estabelecidos em edital de credenciamento;
II – interdição de estabelecimento;
II – cancelamento da autorização para exploração de serviços lotéricos.
§ 2º As multas aplicadas nos termos deste Decreto, quando não pagas na data de seu vencimento, serão inscritas para cobrança em dívida ativa. Art. 13. A explorarão de serviços lotéricos estaduais segundo o regime anterior ao disposto neste Decreto, independente de sua modalidade ou fundamento, permanecerá vigente até a homologação do procedimento de credenciamento de que trata o art. 3º, deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO