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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/12/2024 · pág. 11

DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024 147

TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO I DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR SEÇÃO I

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 32. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Direitos Humanos:

I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de

atuação;

III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;

V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;

VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna e o Secretário de Estado; e

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Art. 33. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:

II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Secretário Executivo de Direitos Humanos e o Secretário de Estado; e

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 34. Constituem atribuições básicas do Coordenador Especial, Coordenador, Orientador de Célula e Supervisor de Núcleo:

III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e

TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I

CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 35. Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, instituído e regulamento pela Lei nº 15.350, de 02 de maio de 2013, e pelo Decreto nº 32.317, de 25 de agosto de 2017, com a finalidade de fiscalizar, monitorar, propor e avaliar as políticas de defesa e promoção dos Direitos Humanos, implementadas pelo poder público ou por entidades privadas, coibir qualquer violação a esses direitos, por meio da apuração de denúncias, bem como o encaminhamento e acompanhamento destas, compete:

I - formular ou recomendar medidas, diretrizes e programas em âmbito estadual, inclusive as entidades privadas, bem como supervisionar e avaliar as políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos;

II - promover, no âmbito de sua competência, investigações para apurar violações de direitos humanos, podendo requisitar o apoio das autoridades estaduais competentes e estar presente aos atos de formalização de prisão em flagrante, perícias e inspeções, quando os fatos se relacionarem com os objetivos do conselho;

III - receber as denúncias sobre ameaça ou violação de direitos humanos assegurados nas leis e na Constituição, apurar sua procedência e encaminhá-las às autoridades competentes, requerendo a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, destinados à apuração da responsabilidade e aplicação das respectivas penalidades por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção; IV - promover e estimular a promoção de estudos e pesquisas, campanhas educativas e eventos relativos aos direitos humanos, assim como divulgar amplamente trabalhos versando sobre o tema;

V - cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações públicas e privadas estaduais, municipais, nacionais e internacionais comprometidas com a defesa dos direitos humanos;

VI - instituir e manter um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;

VII - acompanhar as ações do Poder Público, quando relacionadas com serviços ou assistência que o Estado deve prestar ao cidadão na área dos Direitos Humanos;

VIII - pronunciar-se por deliberação expressa da maioria dos conselheiros presentes, sobre crimes que devam ser considerados, por sua característica e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias à apuração, processo e julgamento; IX - elaborar e divulgar anualmente relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, encaminhando-o às autoridades que dele devem tomar conhecimento;

X - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XI - opinar sobre atos normativos e legislativos de interesse da política estadual de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e normativas relacionadas com matéria de sua competência; e

XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.

Art. 36. No exercício das atribuições institucionais que lhes são conferidas pela Lei nº 15.350, de 02 de maio de 2013, o conselho por qualquer de seus membros poderá: I - requisitar dos órgãos públicos estaduais informações, certidões, atestados, cópias de documentos e de processos administrativos; II - requisitar informações e documentos de entidades privadas;

III - solicitar informações e documentos aos órgãos públicos federais e municipais;

IV - propor a instauração de sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de inquéritos e processos, realizar contatos e entendimentos com autoridades públicas constituídas e particulares, para apuração de responsabilidade por violação dos direitos humanos;

V - realizar as diligências reputadas necessárias, tomar depoimento de autoridades e inquirir testemunhas para o completo esclarecimento dos fatos considerados violadores dos direitos humanos;