DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
154
| 1830 | Operação de importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, b d fdi ífi lt Ri Adi Eil d Etã d Itã d B Dtid à Atiidd d Pi |
Até 31.12.2040 (Cêi |
|---|---|---|
| . | so amparo as normas eeras especcas que reguamenam o egme uanero speca e xporaço e e mporaço e ens esnaos s vaes e esqusa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. |
onvno ICMS 03/18) |
| O benefício fiscal previsto no item 183.0 aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam | ||
| 183.1 | previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda, conforme relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. |
|
| 183.2 | O benefício fiscal previsto no item 183.0 aplica-se também: | |
| 183.2.1 | Aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o item 183.1. |
|
| 183.2.2 | Às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o item 183.1 | |
| 183.3 | Para os efeitos deste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica: | |
| 183.3.1 | Detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o item 183.0, nos termos da Lei n° 9.478/97. | |
| 183.3.2 | Detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010. | |
| 183.3.3 | Detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010. | |
| 183.3.4 | Contratada pelas empresas listadas nos itens 183.3.1, 183.3.2, 183.3.3, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas. |
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| 183.3.5 | Importadora autorizada pela contratada, na forma do item 183.3.4, quando esta não for sediada no país. | |
| 183.3.6 |
Que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados juntos à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. |
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| 183.4 | A isenção prevista no item 183.0 fica condicionada: | |
| 183.4.1 | a que os bens e mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; | |
| 183.4.2 | sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte. | |
| 183.5 | O inadimplemento das condições previstas no item 183.0 e seus subitens tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação. | |
| 183.6 | A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro de que trata o item 183.0 para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. |
|
| 183.7 | O tratamento tributário previsto no item 183.0 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado, conforme previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda. |
|
| 183.8 | A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa e judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018, ressalvadas discussões anteriores à vigência do convênio ICMS 130/07. |
|
| Operação de exportação ainda que sem saída do território nacional dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED | Até 31122040 | |
| 184.0 | , , de que trata o Convênio ICMS 03/18, que venham a ser importados nos termos do item 46.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019 ou 183.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019. |
.. (Convênio ICMS 03/18) |
| 1841 | A isenção abrange as operações antecedentes às operações de que trata o item 184.0, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no | |
| . | REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o item 184.0, para a finalidade nele prevista. |
|
| 184.2 | A isenção prevista no item 184.0 fica condicionada: | |
| 184.2.1 | a que os bens e mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; |
|
| 184.2.2 | sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte. | |
| 184.3 | O inadimplemento das condições previstas no item 184.0 e seus subitens tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação. | |
| 184.4 | O tratamento tributário previsto no item 184.0 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado, conforme previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda. |
|
| A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer |
||
| 184.5 | direito em sede administrativa e judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018, ressalvadas discussões anteriores à vigência do convênio ICMS 130/07. |
|
| A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro de que trata o item 184.0 para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, | ||
| 184.6 | não caracteriza fato gerador do ICMS. |
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| Operação de importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência ° ° |
Até 31.12.2040 |
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| 185.0 |
de regime REPETRO, regulamentado pelo Decreto n. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei n.° 13.586/2017. |
(Convênio ICMS 03/18) |
| 185.1 | O benefício fiscal previsto no item 185.0 aplica-se: | |
| 185.1.1 | aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS 58, de 22 de abril de 1999; | |
| 185.1.2 | aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007; | |
| 185.1.3 | aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação; | |
| 185.1.4 | aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação. | |
| 185.2 | O contribuinte deverá apresentar à Célula de Benefícios Fiscais as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado seguinte: |
|
| caso no momento da admissão temorária o imosto não tenha sido recolhido ou não tenha sido disensado nos termos do subitem 1851 o contribuinte deverá realizar o | ||
| 185.2.1 | , p, p p, ., pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; |
|
| 185.2.2 | na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o subitem 185.2.1, |
|
| tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto. | ||
| O tratamento tributário previsto no item 185.0 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado, conforme previsto em ato normativo do | ||
| 185.3 | Secretário da Fazenda. |
(NR)
II - o Anexo III, com o acréscimo do item 46.0:
| Redução da base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de |
Até 31.12.2040 |
|
|---|---|---|
| 46.0 | exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente. |
(Convênio ICMS 03/18) |
| O benefício fiscal previsto no item 46.0 aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam | ||
| 46.1 | previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda, conforme relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. |
|
| 46.2 | O benefício fiscal previsto no item 46.0 aplica-se também: | |
| 46.2.1 | aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o subitem 46.1; | |
| 46.2.2 | às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o subitem 46.1. | |
| 46.3 | Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no item 46.0, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estado quando a utilização econômica dos bens e mercadorias ocorrer neste Estado. |
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| 46.4 | Para os efeitos do item 46.0, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica: | |
| 46.4.1 | detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o item 46.0, nos termos da Lei n° 9.478/97; | |
| 46.4.2 | detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010; | |
| 46.4.3 | detentora de contrato de em regime de partilha de produção nos termos da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010; | |
| 46.4.4 | contratada pelas empresas listadas nos subitens 46.4.1, 46.4.2 e 46.4.3, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; |
|
| 46.4.5 | importadora autorizada pela contratada, na forma do item 46.4.4, quando esta não for sediada no país; | |
| 46.4.6 | fabricante de produtos finais ou fabricantes intermediário de bens, previamente habilitados junto à receita federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. | |
| 46.6 | O benefício previsto no item 46.0 fica condicionada: | |
| 46.6.1 | a que os bens e mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; | |
| 46.6.2 | sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte. | |
| 46.7 | O inadimplemento das condições previstas no item 46.0 e seus subitens tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação. | |
| 46.8 | Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o item 46.0, o imposto será devido a este Estado na hipótese em que ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias neste Estado, na forma da legislação federal. |
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| Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco da exploração ou campo de produção para onde serão | ||
| 46.8.1 | destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica. |
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| 46.8.2 | O imposto a que se refere o subitem 46.8 será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais. |