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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/12/2024 · pág. 43

DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024

179

§ 2º A capacidade gerencial será avaliada a partir de indicadores objetivos de desempenho, experiência em funções de liderança e habilidades comprovadas na gestão de equipes e processos administrativos

Art. 8º. Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE):

I – emitir pareceres referenciais que dispensarão a análise individual dos processos, promovendo uniformidade e celeridade nos procedimentos previdenciários, contendo fundamentação jurídica consolidada e abrangendo situações de mesma natureza, sendo sua aplicação obrigatória para os casos que apresentem identidade fática e jurídica com os parâmetros definidos, nos termos de regulamentação própria; II – aprovar, individualmente, por meio da Consultoria-Geral, os atos de aposentadoria, pensão, reserva remunerada e reforma, nos casos previstos em portaria do Procurador-Geral do Estado;

III – divulgar os seus entendimentos e realizar ações de treinamento dos servidores responsáveis pela análise dos processos previdenciários, visando garantir a correta aplicação da legislação; IV - expedir orientações normativas complementares relacionadas aos processos analisados pela CPP, especialmente nos casos de lacunas ou divergências interpretativas.

Parágrafo único. Competirá ao Procurador-Geral do Estado designar o(os) responsável(is) pela análise de processos previdenciários que poderão elaborar parecer técnico de análise de conformidade, nos casos em que seja desnecessária a manifestação da Consultoria-Geral, abrangidas por parecer referencial ou previstas em ato específico.

Art. 9º. Os órgãos e entidades de origem indicarão, preliminarmente, servidores para composição da estrutura da CPP, observados os critérios previstos em lei e nesta Instrução a serem avaliados, definitivamente, pela CEARAPREV e Procuradoria-Geral do Estado quando da designação.

Art. 10. Compete ao órgão ou entidade de origem do segurado ou militar realizar, previamente ao pedido de inativação, a análise da situação funcional, mediante processo administrativo específico, com vistas à verificação integral dos elementos necessários à comprovação dos requisitos para inatividade, observados os documentos listados nos Anexos desta Instrução.

§ 1º A análise prévia a ser realizada pelo órgão ou entidade de origem deve contemplar, obrigatoriamente:

I – a contagem do tempo de contribuição, observando-se períodos de exercício efetivo, averbações de tempo e demais elementos que impactem na formação do direito à aposentadoria ou inatividade militar; II – a verificação e atualização de todos os dados funcionais do segurado ou militar, incluindo dados financeiros, cargos, períodos de afastamento, licenças ou interrupções no vínculo laboral; III – o cálculo prévio dos proventos, com a aplicação das regras constitucionais, legais e regulamentares vigentes, de acordo com o regime específico aplicável ao segurado ou militar. § 2º O processo de análise da situação funcional será, ao final, encaminhado à CPP para validação. § 3º A inobservância dos procedimentos estabelecidos neste artigo pela instituição, órgão ou entidade de origem implicará a devolução do processo à origem pela CPP, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, quando cabível. Art. 11. A abertura e processamento dos pedidos de aposentadoria, reserva, reforma e pensão previdenciária ou militar ocorrerão exclusivamente por meio da Central de Processamento Previdenciário (CPP), condicionada à validação prévia do processo administrativo pelo fluxo descrito no art. 10, no caso das inatividades voluntárias. § 1º A CPP deverá implementar ferramentas de controle e auditoria que assegurem a integridade e regularidade dos dados encaminhados pela instituição, órgão ou entidade de origem. § 2º O segurado ou militar será informado sobre a tramitação do processo e terá garantido o acesso aos dados atualizados durante todas as etapas de análise já documentadas nos autos, com vistas a assegurar a transparência e o contraditório. Art. 12. O fluxo dos processos administrativos na Central de Processamento Previdenciário (CPP) observará as seguintes etapas sequenciais, conforme a espécie de benefício: I - Aposentadoria: a) O fluxo da aposentadoria voluntária inicia com a análise técnica prévia no Órgão de Origem do servidor e, em caso positivo dos seus termos legais, a ser validada pela CPP, é emitida declaração de ateste dos requisitos para inativação; b) A partir do ateste emitido na análise técnica prévia e com o requerimento do servidor, o processo de aposentadoria deverá ser aberto e instruído na Central de Processamento Previdenciário - CPP;

c) A CPP deverá fazer a análise administrativa da aposentadoria e, com a conformidade legal, elaborar ato de aposentadoria;