Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/12/2024 · pág. 45

DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024

181

II – instaurados há menos de 5 (cinco) anos na data da publicação desta Instrução, que não incidam em qualquer das situações previstas nos incisos do § 1º do art. 17.

§ 1º Considerar-se-á processo de concessão inicial de aposentadoria e de reforma em andamento aqueles que estiverem pendentes de aprovação final pela Administração Pública Estadual há mais de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 2º O procedimento deste artigo consistirá na análise simplificada do ato concessivo, na verificação do preenchimento dos pressupostos da regra de inativação e na regularidade do cálculo dos proventos, inclusive incorporação de vantagens.

§ 3º Aos processos previdenciários de aposentadoria e reforma em andamento não abrangidos pelo caput deste artigo aplicar-se-á o rito ordinário.

Art. 19. Os servidores e colaboradores da CPP terão acesso aos registros funcionais dos servidores, disponíveis nos órgãos de origem, para fins exclusivos de análise e instrução dos processos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários, observados os parâmetros de confidencialidade e segurança da informação e de dados pessoais previstos em normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. O acesso aos registros funcionais deverá ser realizado por meio de sistemas integrados e controlados, que assegurem a rastreabilidade das consultas realizadas, além de garantir que as informações sejam utilizadas de forma segura e para fins exclusivamente processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A CPP iniciará seus trabalhos pelos processos de concessão inicial de aposentadoria, reserva, reforma e pensão por morte protocolados há mais de 30 (trinta) dias na data da publicação desta Instrução Normativa, aplicando-lhes os procedimentos dos arts. 17 e 18, conforme o caso.

Parágrafo único. A CPP incorporará, progressivamente, no âmbito de sua atuação, os processos novos de concessão inicial, de acordo com o órgão ou entidade de origem, mediante ato específico do Presidente da CEARAPREV e do Procurador-Geral do Estado.

Art. 21. Os órgãos e entidades de origem deverão disponibilizar, em dia e hora previamente agendados, os processos que tramitam em meio físico mencionados no caput do art. 20 para retirada pela CEARAPREV, observadas as boas práticas de gestão documental.

§ 1º Os processos que tramitam em meio eletrônico serão encaminhados pelos órgãos e entidades de origem à CEARAPREV no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A CEARAPREV, ao receber os processos encaminhados conforme o disposto neste artigo, deverá iniciar imediatamente a análise preliminar, classificando-os segundo os ritos estabelecidos nesta Instrução Normativa, adotando as providências necessárias para dar seguimento à instrução, emissão dos pareceres técnicos e, quando necessário, jurídicos, bem como para a emissão dos atos concessivos dos benefícios.

Art. 22. Os órgãos e entidades de origem, responsáveis pela gestão dos registros dos servidores públicos estaduais, deverão revisar, com periodicidade mínima bienal, os dados cadastrais e funcionais de todos os servidores que estejam a até 2 (dois) anos de implementar as condições para aposentadoria voluntária, com o objetivo de assegurar a precisão e atualização das informações utilizadas nos processos de concessão de benefícios previdenciários. § 1º A atualização deste artigo deverá incluir a correção dos tempos de contribuição, remunerações e demais dados que influenciam o cálculo do benefício de aposentadoria.

§ 2º A CEARAPREV disponibilizará, semestralmente, lista atualizada dos servidores que estejam próximos de atingir as condições para aposentadoria, conforme previsto no caput deste artigo, que será enviada aos órgãos e entidades de origem a fim de subsidiar a revisão

Art. 23. A CEARAPREV e a PGE adotarão as providências necessárias para assegurar o cumprimento integral das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa, promovendo o controle de governança, bem como as adequações e ajustes necessários aos procedimentos administrativos, conforme a evolução das demandas e necessidades do processo previdenciário.

§ 1º A CEARAPREV e a PGE deverão atuar em conjunto para resolver eventuais casos omissos ou situações excepcionais que possam surgir durante a tramitação dos processos, zelando pela adequação dos fluxos processuais e pela observância dos princípios da eficiência, legalidade e celeridade administrativa.

§ 2º O disposto nesta Instrução não exclui a possibilidade de revisão de ofício pela Administração, dentro do prazo de cinco anos, contados a partir da data do registro do ato do concessivo, conforme art. 54 da Lei Federal n.º 9.784, de 1999, se verificada violação à ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé ou inconstitucionalidade flagrante.

§ 3º Identificada a ocorrência de ilegalidade por parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado, a CPP e a CEARAPREV, conforme o caso, deverão adotar as providências necessárias para revisão dos benefícios que contenham a mesma inconsistência, observando os ditames e restrições legais, bem como adequar a sua postura administrativa para os casos futuros.

§ 4º A CPP encaminhará, mensalmente, a relação dos atos de pensão, que forem dispensados de remessa à Consultoria-Geral, ao Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária deste órgão para análise crítica das concessões.

Art. 24. A tramitação exclusiva dos processos da Central de Processamentos Previdenciários (CPP) por meio do sistema SUITE será implementada, desde que todos os processos tenham sido devidamente baixados no sistema VIPROC e que os processos arquivados apresentem um comentário claro e específico, indicando que estão tramitando exclusivamente em meio eletrônico, por meio do SUITE. Parágrafo único. Ao promover a digitalização de processos físicos, a CEARAPREV deverá atestar nos autos digitais que estes correspondem na íntegra ao original, velando pela sua higidez e integridade.

Art. 25. A CEARAPREV deverá garantir a ampla divulgação desta Instrução Normativa aos órgãos envolvidos na tramitação dos processos, assegurando que todos os servidores e colaboradores das Secretarias e entidades competentes estejam cientes das novas diretrizes e procedimentos estabelecidos. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Rafael Machado Moraes PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA CEARAPREV

III - DOCUMENTOS FUNCIONAIS DO(A) SERVIDOR(A):

a) Atestado de análise prévia funcional para fins de aposentadoria previsto no artigo 3º, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n.º 92/2011, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 159/2016, nos termos desta Instrução Normativa;

f) Declaração positiva ou negativa de acumulação de cargos, emprego ou função públicas e de outros benefícios previdenciários ou assistencial. Em caso afirmativo, deverá ser discriminado o órgão, a esfera (federal, estadual ou municipal), o cargo e a carga horária;