Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2024 · pág. 116

DOMCE 30/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619

www.diariomunicipal.com.br/aprece 116

XIV - Deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao fisco os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 100,00 UFIRM (cem unidades fiscais de referência) por documento; (NR) XV- .......................... XVI - Embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 1.000 UFIRM (hum mil unidades fiscais de referência); ‖(NR) XVII............................................ XXVI - Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos dela resultantes, sujeitando o infrator a multa equivalente a 100 UFIRM (cem unidades fiscais de referência) por documento. (AC) XXVII - O descumprimento do disposto no art.107, sujeitará o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) da contribuição devida, sem prejuízo dos acréscimos legais. (AC)‖ Art. 20. O art. 146 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o § 2º modificado e acrescido dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações: ―Art.146....................................... ―§ 2º Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a multa será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior. (NR) § 3º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 04 (quatro) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior. (AC) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, também se caracteriza como reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para atender a mesma determinação realizada durante o mesmo procedimento fiscal. (AC) ‖ Art. 21. O art. 160 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do § 1º alterada e acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, com as seguintes redações: ―Art.160......................................... ―§ 1º O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado: a) No caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos, alcançando, a isenção, apenas as parcelas vincendas; b) No caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano. c) No caso do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro de cada exercício, que, uma vez aprovado e homologado pela Divisão de Receitas/SEFIN, não mais será necessária a apresentação dos documentos comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve concedido o benefício fiscal, por ocasião da renovação, ficando assegurado à SEFIN, o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas em legislação. (NR) §5º.................................................... § 6º O prazo a que se refere este artigo é preclusivo, impedindo a análise e concessão dos benefícios de forma retroativa em relação a exercícios anteriores. (AC) § 7º O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a: I - comunicar o fato à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício; e II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária. § 8º A documentação a ser apresentada para comprovação aos pré-requisitos da isenção, bem como a regulamentação dos procedimentos, serão estabelecidos por Decreto. ‖ (AC) Art. 22. O art. 177 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º,5º, 6º e 7º, com as seguintes redações: ―§ 4º O Órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais por meio de: I - Notificação de Lançamento, no caso de lançamento de ofício de crédito tributário sem aplicação de penalidade e de lançamento por declaração; II - Auto de Infração, no caso de lançamento de crédito tributário com aplicação de penalidade; III - Confissão de dívida, pelo sujeito passivo, na forma do § 1º deste artigo. § 5º Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. § 6º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último. § 7º As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas no Lançamento, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas: I - de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do chefe do setor responsável pelo tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário; II - por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário. ‖ (AC) Art. 23. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.180-A, com a seguinte redação: ―Art. 180-A A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar o sistema web, portal de serviços e comunicações eletrônicas tributárias, correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, para dentre outras finalidades: I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos a ações fiscais e a procedimentos iniciados de ofício; II – encaminhar notificações, intimações e lançamentos; III – expedir avisos em geral. § 1º A expedição de avisos a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. § 2º A comunicação realizada por meio eletrônico na forma do caput, em portal próprio, dispensa a publicação no Diário Oficial do Município e o envio por via postal. § 3º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal e escrita para todos os efeitos legais. § 4º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 6º A consulta referida nos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser feita em até 30 (trinta) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 7º No interesse da Administração Pública, as comunicações, inclusive as notificações de lançamento de tributos, poderão ser realizadas mediante outros meios previstos na legislação.