DOMCE 30/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619
www.diariomunicipal.com.br/aprece 118
§ 8º Os Julgadores em Primeira e Segunda Instância poderão intimar a parte, ou terceiro, para exibir documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos contra o mesmo arguidos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento. ‖ (NR) Art. 31. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 223-A, com a seguinte redação: ―Art.223-A Extinguir-se-á o PAT nas hipóteses de: I - extinção do crédito tributário, nas formas previstas na legislação; II - em razão do parcelamento do crédito tributário, desde que efetuado o pagamento da primeira parcela; III - anistia; IV - desistência do pedido formulado no processo; V - renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido; VI - ausência de legitimidade da parte ou de interesse processual; VII - ajuizamento de ação judicial visando discutir a matéria objeto do processo; VIII - decisão definitiva. § 1º O processo extingue-se apenas em relação às matérias relacionadas com as causas de extinção, devendo ter prosseguimento normal quanto às demais matérias nele abrangidas. ‖ (AC) § 2º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu aperfeiçoamento. § 3º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encerrados na fase processual em que se encontrarem. § 4º O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta e independente da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada. § 5º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades. ‖ (AC) Art. 32. O art. 241 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: ―Art.241.............................................. § 3º O recurso, de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles aspectos nele discutidos. ‖ (AC) Art. 33. A lista de serviços constante no Anexo VII da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do subitem 11.05, com a seguinte redação: ―11................................................ 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e ao rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. ALÍQUOTA: 5% ‖ (AC)
Art. 34.A TABELA I – 1 REGIÃO LITORÂNEA do Anexo IV da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do item 1.A.4 LOTEAMENTO PRAIA CANOÉ, com a seguinte redação: TABELA I ITEM TABELA I - 1 REGIÃO LITORÂNEA VALORES R$ 1.A LOTEAMENTOS
1.A.4 LOTEAMENTO PRAIA CANOÉ
1.A.4.1 GLEBA 13 R$ 200,00 1.A.4.2 GLEBA 15 R$ 200,00 1.A.4.3 GLEBA 16-A R$ 200,00 1.A.4.4 GLEBA 16-B R$ 200,00 1.A.4.5 GLEBA 16-C R$ 200,00 1.A.4.6 GLEBA 17 R$ 200,00 1.A.4.7 GLEBA 18-A R$ 200,00 1.A.4.8 GLEBA 11 -A R$ 200,00 1.A.4.9 GLEBA 11 - B R$ 200,00 1.A.4.10 GLEBA 11 - C R$ 200,00 1.A.4.11 GLEBA 11- D R$ 200,00 1.A.4.12 GLEBA 11 - E R$ 180,00 1.A.4.13 GLEBA 14 R$ 180,00 1.A.4.14 GLEBA 12 R$ 180,00 1.A.4.15 GLEBA 09 R$ 180,00 1.A.4.16 GLEBA 08 R$ 180,00 1.A.4.17 CONDOMINIO 01 R$ 130,00 1.A.4.18 CONDOMINIO 02 R$ 130,00 1.A.4.19 CONDOMINIO 03 R$ 130,00 1.A.4.20 CONDOMINIO 04 R$ 130,00 1.A.4.21 SUPERQUADRA 3A R$ 200,00 1.A.4.22 SUPERQUADRA 3B R$ 200,00 1.A.4.23 GLEBA ESCOLA /KITE R$ 200,00 1.A.4.24 GLEBA HOTEL SURF R$ 200,00
Art. 35. Ficam revogadas as disposições normativas contrárias às novas redações dadas e acrescidas por esta Lei Complementar. Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nos termos e nos limites das normas que regem o Sistema Tributário Nacional, previstas na Constituição Federal de 1988.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de 2024.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador:9E7A2000